Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Embargos de declaração opostos sob alegação de omissão quanto à hipervulnerabilidade do consumidor e contradição acerca da compensação de valores. Sentença que enfrentou expressamente a inexistência de dano moral presumido e a necessidade de abatimento dos valores disponibilizados ao autor, diante da manutenção da validade do contrato revisado. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803475-40.2025.8.15.0331 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS ANTONIO DOS SANTOS (ID 129050490) em face da sentença de (ID 128355779), alegando, em síntese, a existência de omissão quanto à análise da hipervulnerabilidade do autor (idoso e enfermo) para fins de caracterização do dano moral in re ipsa, bem como contradição no que tange à determinação de dedução de valores eventualmente recebidos, invocando a Teoria do Risco Profissional. A instituição financeira embargada apresentou contrarrazões no (ID 154623168), pugnando pela rejeição dos aclaratórios sob o argumento de que a matéria foi devidamente enfrentada, tratando-se de pretensão de rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tão somente quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando como via transversa para a reforma do entendimento de mérito adotado pelo julgador. No caso em apreço, constata-se que a insurgência do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi parcialmente desfavorável, desprovida de qualquer vício integrativo real na peça decisória. No tocante ao capítulo dos danos morais, a sentença de ID 128355779 enfrentou a matéria de forma exaustiva e expressa, assentando que a mera cobrança de encargos e juros de forma desalinhada com instruções normativas, em sede de lide revisional, configura mero inadimplemento contratual incapaz de gerar abalo moral presumido (in re ipsa). O decisum pontuou detidamente a ausência de nexo e de comprovação de efetivo sacrifício financeiro ou ofensa direta aos direitos da personalidade do idoso. Desse modo, a fundamentação expressa afasta a alegação de omissão, desafiando recurso de apelação e não embargos de declaração. De igual sorte, inexiste contradição na ordem de dedução/compensação de valores. A presente demanda ostenta natureza estritamente revisional. O autor não postulou a declaração de inexistência do negócio por ausência total de contratação ou fraude de assinatura, mas buscou a readequação da taxa de juros praticada no mútuo consignado nº 620695822 ao patamar normativo de 1,80% ao mês. Por conseguinte, mantendo-se o contrato hígido em seu saldo principal, o abatimento do montante creditado originariamente na conta bancária do autor é providência matemática indissociável e lógica, sob pena de chancelar o locupletamento ilícito do consumidor, em testilha com o artigo 884 do Código Civil. Desta feita, ausentes os pressupostos do artigo 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva. Por fim, no plano procedimental, cumpre dar regular andamento ao feito face à apelação cível interposta pelo banco réu. Diante da rejeição integral dos aclaratórios, o recurso da parte ré prescinde de qualquer ratificação fática, devendo ser regularmente processado, ex-vi do disposto no artigo 1.024, § 5º, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, mantendo a sentença de ID 128355779 em seus exatos termos e fundamentos. Em sequência, ante o efeito integrativo deste provimento, abra-se imediata vista à parte autora/recorrida para que, querendo, apresente as suas CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação Cível interposto pela instituição financeira ré (ID 136591415), no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, com ou sem a juntada de contrarrazões, certifique-se a secretaria e, com amparo no artigo 1.010, § 3º, do CPC, proceda-se à remessa eletrônica dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as cautelas e baixas de praxe. Cumpra-se. Bayeux-PB, 29 de maio de 2026. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito