Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: Comprovasse a tentativa de solução extrajudicial de forma idônea; Apresentasse procuração pública ou vídeo de confirmação para atestar a autenticidade da postulação; Apresentasse declaração firmada por seu advogado sobre a inexistência de fracionamento de demandas. Ao analisar a petição de ID 155589980, constata-se o cumprimento apenas parcial da determinação judicial. A parte autora cumpriu o item 2, ao apresentar um arquivo de vídeo em que confirma o desejo de ajuizar a ação. Contudo, descumpriu frontalmente os itens 1 e 3. Quanto à tentativa de solução extrajudicial (item 1), a parte autora limitou-se a reafirmar a existência do e-mail enviado (ID 126670746), sem, contudo, apresentar qualquer comprovação de recebimento pela instituição financeira ou de decurso de prazo razoável para resposta. A mera alegação de que "não obteve nenhuma resposta" é insuficiente. O ônus de demonstrar a efetiva tentativa de contato e a subsequente inércia da parte contrária, o que caracterizaria a pretensão resistida, é do autor. A simples captura de tela de um e-mail enviado, sem confirmação de entrega e leitura, não se presta a tal fim, enquadrando-se na hipótese do item 17 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024. Quanto à declaração sobre fracionamento de demandas (item 3), a parte autora não apresentou o documento solicitado. Em vez de prestar a informação de forma transparente, seu advogado optou por confrontar a ordem judicial, argumentando que as ações são distintas e que a cumulação é uma faculdade. A determinação, no entanto, não visava forçar a cumulação, mas sim garantir a transparência e lealdade processual, permitindo ao juízo avaliar a existência de conexão ou continência e coibir práticas abusivas de fracionamento de honorários. A recusa em apresentar uma simples declaração agrava os indícios de comportamento não cooperativo. Dessa forma, resta evidente o descumprimento substancial da ordem de emenda à inicial. 2.4. Da Repercussão do Descumprimento e da Ausência de Pressuposto Processual O Código de Processo Civil é taxativo ao prever as consequências do não atendimento a uma ordem de emenda. O artigo 321, parágrafo único, dispõe: Art. 321. [...] Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Essa hipótese leva à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. A petição inicial, após a oportunidade de correção, permaneceu inepta por não atender à determinação judicial que buscava sanar irregularidades que dificultam o julgamento de mérito (art. 330, IV, CPC). É importante frisar que, para esta modalidade de extinção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de intimação pessoal da parte autora, pois não se trata de abandono de causa (art. 485, III), mas de falha na formação do processo, atribuível à representação técnica da parte. Nesse sentido: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da parte prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973, quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial." (STJ, AgInt no REsp 1419086/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 16/05/2018). Portanto, a inércia qualificada da parte autora em cumprir integralmente a determinação judicial impõe, como medida legal, o indeferimento da petição inicial. 2.5. Do Enfrentamento dos Argumentos da Parte Autora Em sua manifestação (ID 155589980), a parte autora apresentou uma série de argumentos para justificar seu descumprimento, os quais devem ser rebatidos. Primeiro, alega que o CNJ, na Consulta 0007079-20.2024.2.00.0000 (ID 155589983), teria decidido que a exigência de esgotamento da via administrativa é desnecessária. O argumento não prospera. Uma consulta ao CNJ tem caráter orientativo e não se sobrepõe a precedentes vinculantes do Poder Judiciário. A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial não foi feita como regra geral, mas como medida específica e fundamentada diante de sérios indícios de litigância predatória, com amparo direto no Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ, que possui força vinculante (art. 927, III, CPC) e que será abordado adiante. A exigência, portanto, não viola o acesso à justiça; ao contrário, qualifica-o, direcionando o aparato judicial para conflitos reais e não para demandas artificialmente criadas. Segundo, sustenta que a cumulação de pedidos é uma faculdade e que as ações ajuizadas são distintas, citando precedentes do TJPB (IDs 155589981, 155589982, 155589988). O argumento desvia o foco da questão. Como já mencionado, a ordem para apresentar a declaração não visava forçar a cumulação de pedidos, mas sim exigir transparência do advogado, em conformidade com os deveres de cooperação e boa-fé (arts. 5º e 6º do CPC). A recusa em prestar um simples esclarecimento, preferindo o confronto à cooperação, apenas reforça a necessidade de controle judicial. Os precedentes citados afastam a extinção automática pela mera existência de múltiplas ações, o que é correto. No entanto, o caso presente é distinto: a extinção decorre do descumprimento de uma ordem judicial específica e fundamentada, proferida justamente para apurar se o fracionamento era legítimo ou abusivo. Terceiro, afirma que a petição inicial já preenche os requisitos do art. 319 do CPC. Este argumento ignora que o controle de admissibilidade vai além. O art. 321 do CPC confere ao juiz o poder-dever de determinar a emenda quando a petição, mesmo formalmente em ordem, apresenta "defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito". A ausência de comprovação de uma pretensão resistida e a opacidade sobre a existência de outras demandas são, no contexto de suspeita de litigância seriada, irregularidades que justificam a emenda. A determinação judicial não foi ilegal, mas um exercício regular do poder de direção do processo (art. 139, CPC). 2.6. Da Consolidação Jurisprudencial e do Precedente Vinculante (Tema 1198 do STJ) A postura adotada por este juízo encontra respaldo na mais alta corte infraconstitucional do país. A questão sobre o poder do juiz de exigir emendas à inicial em casos de suspeita de litigância predatória foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, que fixou a seguinte tese vinculante: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Esta tese, de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país (art. 927, III, do CPC), legitima plenamente as determinações contidas na decisão de ID 136219331. Os "indícios de litigância abusiva" estavam presentes (ajuizamento em massa, petição padronizada, fragilidade documental), a exigência foi "fundamentada" nas normativas do CNJ e da Corregedoria, e as medidas foram "razoáveis" (comprovação de contato prévio e declaração de transparência). A ordem de emenda foi uma aplicação direta e necessária do Tema 1198. Ao optar por descumpri-la, a parte autora, por meio de sua representação processual, assumiu o risco da consequência legalmente prevista: o indeferimento da inicial. A decisão que se toma, portanto, não é apenas uma interpretação da lei, mas o cumprimento de um precedente judicial vinculante. 2.7. Da Justiça Gratuita A parte autora requereu na petição inicial a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido foi apreciado e deferido na decisão de ID 126708004. Sendo assim, a condição de beneficiária da gratuidade deve ser mantida nesta sentença. 3. DISPOSITIVO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804018-15.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): VILMA ANTONIO DA SILVA Ré(u): BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por VILMA ANTONIO DA SILVA em face de BRADESCO SEGUROS S/A. Na petição inicial (ID 126670741), a parte autora afirma ser pessoa idosa, aposentada, titular de conta bancária mantida junto à instituição financeira ré, utilizada para o recebimento de benefício previdenciário. Relata que identificou, em seu extrato bancário, desconto no valor de R$ 202,09, sob a rubrica “Bradesco Seg-resid/outros”, referente a serviço que alega não ter contratado. Sustenta a ilegalidade da cobrança e a responsabilidade da parte ré, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tramitação prioritária. Ao final, pleiteia a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 404,18, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Foram juntados documentos pessoais, procuração e extratos bancários (IDs 126670742 a 126670746). Por meio da decisão de ID 126708004, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, com a juntada de procuração e comprovante de residência atualizados, bem como apresentação de resposta ao requerimento administrativo encaminhado à parte ré (ID 126670746) ou comprovação de sua ausência. A parte ré apresentou pedido de habilitação nos autos (IDs 127649255 e 127649257) e, posteriormente, requereu o prosseguimento do feito (ID 131134007). Em manifestação posterior, a parte autora juntou novo comprovante de residência e procuração (IDs 131774882 e 131774883). Quanto à apresentação de prova de tentativa de solução administrativa, sustentou sua desnecessidade, com fundamento em entendimento atribuído ao Conselho Nacional de Justiça (ID 131774879). Em seguida, foi proferida nova decisão (ID 136219331), na qual se determinou que a parte autora, no prazo de 15 dias, promovesse: a) comprovação de tentativa de solução extrajudicial; b) apresentação de procuração pública ou arquivo de vídeo contendo declaração da parte autora acerca da intenção de litigar; e c) declaração firmada pelo advogado acerca da inexistência de demandas fracionadas. Após intimação (ID 153080247), a parte autora apresentou manifestação (ID 155589980), informando a juntada de vídeo em atendimento ao item “b”. Em relação aos demais pontos, reiterou o entendimento acerca da desnecessidade de comprovação de tentativa de solução administrativa e não apresentou a declaração relativa ao fracionamento de demandas. Os autos foram encaminhados para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Dever de Análise Preliminar e do Contexto de Combate à Litigância Predatória O presente processo deve ser analisado sob a ótica do atual esforço institucional do Poder Judiciário para coibir práticas processuais abusivas, conhecidas como litigância predatória. Este fenômeno, caracterizado pelo ajuizamento massivo e artificial de demandas, muitas vezes sem o conhecimento ou o consentimento real das partes, compromete a eficiência do sistema de justiça e prejudica o cidadão que legitimamente busca a tutela de seus direitos. Nesse cenário, a atuação do magistrado na fase de admissibilidade da petição inicial transcende a mera verificação formal dos requisitos legais, exigindo uma postura ativa e diligente na identificação de indícios de abuso do direito de ação. Esta não é uma faculdade, mas um poder-dever imposto aos juízos de primeiro grau, conforme expressamente orientado por órgãos correicionais. Em 22 de janeiro de 2025, esta unidade judiciária foi cientificada de um parecer homologado pelo Corregedor-Geral de Justiça da Paraíba (Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815), que, alinhado à Recomendação CNJ n.º 159/2024, determinou a adoção de medidas eficazes para o enfrentamento da matéria. O parecer destacou: "A litigância abusiva, caracterizada por práticas processuais com o objetivo de procrastinar o curso da demanda ou de obter vantagem indevida, compromete não apenas os interesses das partes diretamente envolvidas, mas também a eficiência do sistema judiciário como um todo. Ao sobrecarregar os tribunais com demandas artificiais ou estratégias dilatórias, o litigante abusivo contribui para a morosidade dos processos e dificulta a entrega de decisões céleres e justas, em prejuízo do direito das partes que buscam uma solução legítima para os seus conflitos." A gravidade do problema é acentuada por investigações criminais em todo o país. No âmbito local, a "Operação Integridade", deflagrada em novembro de 2024 pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público da Paraíba, revelou esquemas de judicialização fraudulenta que incluíam ações em nome de pessoas falecidas, demandas propostas sem o conhecimento dos autores e a fabricação de documentos para viabilizar processos judiciais, evidenciando a urgência de uma filtragem processual rigorosa. 2.2. Do Quadro Normativo Aplicável à Filtragem de Demandas A atuação deste juízo está amparada por um robusto conjunto de normas e recomendações destinadas a conferir segurança e legitimidade ao controle da litigância abusiva. A Recomendação CNJ nº 159/2024 recomenda aos juízes e tribunais que "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva". Seu Anexo A lista condutas potencialmente abusivas, das quais se destacam no presente caso: "5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; [...] apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; [...] apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza;" O Anexo B da mesma recomendação elenca medidas judiciais apropriadas, como: "1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; [...] notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;" Em âmbito estadual, a Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB nº 01/2024 orienta os juízes de primeiro grau a adotar "cautelas adicionais antes do recebimento da ação", incluindo a solicitação de comprovantes de endereço e procuração atualizados e, em caso de dúvida, a intimação da parte por mandado ou a designação de audiência para sua oitiva. Tais diretrizes, somadas às Diretrizes Estratégicas n. 7/2023 e n. 6/2024 do CNJ, formam um arcabouço que não apenas permite, mas exige do magistrado uma análise aprofundada dos pressupostos processuais e das condições da ação quando presentes indicadores de abuso. 2.3. Da Análise do Caso Concreto e do Descumprimento das Ordens de Emenda Diante dos indicativos de litigância seriada, este juízo, em estrita observância às normativas mencionadas, proferiu a decisão de ID 136219331, determinando a emenda da inicial para que a parte
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, e em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento da justiça gratuita (ID 126708004). Deixo de arbitrar honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada com a citação da parte ré. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais finais, caso existentes. Não havendo pagamento, proceda o Cartório conforme as normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.404,18