Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JEOVANIO SOUSA DE OLIVEIRA
RÉU: PEDRO V D DE SOUZA
Intimação - PROCESSO N.º 0804093-13.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. JEOVANIO SOUSA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de PEDRO V D DE SOUZA, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) possui uma filha de nome Maria Helisa de Carvalho Sousa, a qual se encontrava gestante; 2) pensando no bem-estar de sua descendente, buscara conforto por meio de uma cadeira que a auxiliasse na amamentação de sua neta e descanso de ambas; 3) em 16 de abril de 2025, procedeu com a aquisição de uma cadeira de amamentação modelo Poltrona Exclusive, linho, cinza médio, com almofada e Puff, junto à empresa promovida, por meio da plataforma Instagram no endereço eletrônico; 4) após manifestar interesse no produto, recebeu as instruções para pagamento e, confiando na idoneidade da empresa, efetuou o pagamento do valor acordado de R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais) em 4x (quatro vezes) no cartão de crédito; 5) conforme estipulado pela Ré, o prazo de entrega seria de no máximo, 10 (dez) dias úteis a partir do pagamento, no entanto, transcorrido o período estabelecido, o produto não lhe foi entregue; 6) diante da demora, tentou, reiteradas vezes, entrar em contato com a promovida por meio dos mesmos canais utilizados para a compra, a fim de obter esclarecimentos e solucionar a questão pacificamente, chegando até em pedir o reembolso já que o produto nunca foi entregue, ou melhor, sequer saiu para entrega; 7) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar o promovido ao ressarcimento do valor pago, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Em que pese devidamente citado (certidão no ID: 123115522), o promovido não se fez presente na audiência conciliatória (termo no ID: 124830275), nem apresentou contestação, como certificado no ID: 126221109. No ID: 126226633, a parte autora aduziu não ter mais provas a produzir, tendo, ao final, pugnado pelo julgamento da lide. É O RELATÓRIO. DECIDO. Insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do C.P.C. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1. Da revelia Inicialmente, é de ser reconhecida e decretada a revelia da parte promovido, sendo, portanto, necessária a aplicação do art. 344, do C.P.C que disciplina que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Nesse sentido, torna-se oportuno transcrever: "A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide. Se, entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e não se firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade" (RSTJ 88/115). De acordo com a doutrina e a jurisprudência, não se pode aplicar, de forma automática, o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, sendo aconselhável que se examine a hipótese submetida à apreciação do judiciário sob o prisma da razoabilidade. Isso porque a presunção de veracidade decorrente da revelia é apenas relativa. Logo, a ocorrência da revelia não pode afastar do Julgador o ônus de analisar todo o conteúdo dos autos, no sentido de identificar a comprovação, pelo autor, ainda que por indícios, o fato constitutivo de seu direito, não estando autorizado a deixar de apreciar o acervo probatório colacionado. Assim, mesmo diante da revelia, o demandante não fica dispensado de comprovar, de forma mínima ou indiciária que seja, os fatos constitutivos de seu direito, instruindo o pedido com os documentos necessários à prova de suas alegações. 2. Da responsabilidade do promovido e do ressarcimento Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos casos de prestação de serviços defeituosa: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. §4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. Haverá, portanto, responsabilização do prestador de serviços, quando o provado o dano e o nexo de causalidade, afastando-se o dever de reparação apenas se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. No caso, restou incontroverso que o autor realizou, em 16/04/2025, a compra do produto na plataforma digital da empresa-ré (ID: 115456506). Afirma o requerente que, apesar de constar no link de rastreamento fornecido pela ré ter havido a entrega, nunca recebeu o referido produto. De fato, foram acostadas diversas tentativas de solução do problema, inclusive, com pedido de devolução do valor pago (ID's: 115456505, 115456507 e 115456508). Decerto que, celebrado o contrato de compra e venda via internet, a entrega da mercadoria adquirida pelo consumidor passa integrar os riscos do negócio assumido pela empresa vendedora, inexistindo, no caso, qualquer indício de que, quando da compra do produto em questão, foi feita ressalva no sentido de isentar a ré de responsabilidade quanto à possível falha do serviço de entrega do produto. Ora, o ônus de comprovar a efetiva entrega da mercadoria no endereço indicado no momento da contratação é do fornecedor, sobretudo quando se trata de relação de consumo. Com efeito, não tendo sido comprovada a efetiva entrega do produto no endereço indicado pelo autor, impõe-se o ressarcimento do mesmo do montante que pagou. 3. Dos danos morais No que tange à alegada ofensa moral que teria sido suportada pelo autor, verifica-se que esta se traduz, em síntese, no tempo que este teria se dedicado à solução do problema causado pelo comportamento da ré, invocando, a seu favor a "Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor". No caso dos autos, há que se ponderar a situação experimentada pelo autor, sob a ótica da tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil, que reconhece o direito à reparação moral nos casos em que a conduta do fornecedor impõe desnecessária perda de tempo do consumidor para o reconhecimento do seu direito. Vale consignar que o C. Superior Tribunal de Justiça consagrou (REsp 1.260.458/SP, AREsp 1.241.259/SP), a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. PRODUTO COMPRADO VIA INTERNET. AUSÊNCIA DE ENTREGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. - Nos termos do caput, do art. 14, do C.D.C, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. - A teor do disposto no §3º do referido dispositivo legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - A ausência de entrega de produto comprado regularmente via internet e a dificuldade em resolver o problema são infortúnios que, em conjunto, ultrapassam a fronteira do mero aborrecimento, razão pela qual faz jus o consumidor ao recebimento de indenização a título de danos morais. - A indenização por danos morais deve ser fixada de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva por seu causador. - Tratando-se de dano moral gerado por ato ilícito extracontratual, o termo "a quo" de incidência dos juros de mora coincide com a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). (1.0000.24.184445-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, 16/05/2024) Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação. Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral. Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido. No que se refere ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular os praticantes da conduta a reiterar a prática ilícita. Destarte, atendendo aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, bem como a necessidade de ajuizamento de ação para solucionar o caso, entendo que a indenização por dano moral deve ser no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 – condenar o promovido a restituir os valores pagos pela compra ora desfeita, devidamente corrigidos pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC) desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 2 - condenar o promovido ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC), a partir da data da publicação da presente decisão. Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor,
trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do C.P.C. Transitado em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.I.R. CUMPRA. João Pessoa, 20 de fevereiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito