Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805581-08.2023.8.15.0181.
AUTOR: MARCELO PEREIRA DINIZ
REU: PERICLES RODRIGUES DA COSTA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Aquisição]
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE UGÊNCIA DE CARATER LIMINAR" proposta por MARCELO PEREIRA DINIZ em face de PERICLES RODRIGUES DA COSTA, conforme narra a peça vestibular. A parte autora alega ser proprietária de imóvel consistente em galpão situado no Distrito Industrial, afirmando ter permitido que o promovido nele exercesse suas atividades profissionais na condição de mecânico. Relata que a parte promovida ajuizou demanda judicial visando à aquisição da propriedade do referido bem, pretensão que não logrou êxito. Diante desse contexto, objetiva a promovente a reintegração na posse do imóvel. Concedido o parcelamento das custas judiciais - ID n. 78798919. Indeferido o pedido liminar - ID n. 79688159. A parte ré apresentou contestação com reconvenção - ID n. 84780258. Em síntese, pugnou, respectivamente, pela improcedência da ação e o reconhecimento da usucapião. Impugnada a contestação e contestada a reconvenção - ID n. 86492234. As partes pleitearam pela realização de audiência de instrução - ID n. 88216824. Concedido o parcelamento das custas reconvencionais - ID n. 114190184. Em relação à instrução da reconvenção, as partes pleitearam, novamente, pela audiência de instrução - ID n. 126310696 e 126400599. Autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, mediante sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito. Não há que falar em inépcia da petição inicial, em razão da peça vestibular atender aos requisitos legais para sua apresentação. Quanto às condições da ação, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que adota a teoria da asserção, a verificação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in status assertionies, ou seja, à vista daquilo que se afirmou, dispensando-se qualquer incursão no mérito da demanda ou nas provas produzidas pelas partes. (STJ, 3a Turma, REsp 1522142/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,DJe 22/06/2017). No entanto, se for preciso analisar as provas,
trata-se de questão de mérito e não de preliminar. Dessa forma, a alegação de ausência de interesse processual será analisada como argumento meritório. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, avanço ao mérito. Inicialmente, é importante salientar que, em sede de demanda de cunho possessório, a defesa da posse impõe a prova dos seguintes elementos: a) o seu exercício anterior; b) a turbação ou esbulho e c) a data de sua inversão, segundo normatiza o art. 561, do CPC. Por certo, a matéria analisada nas ações possessórias se vincula apenas à posse, não sendo o meio adequado para discutir a propriedade. Sobre o tema, evidencia o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ANÁLISE. PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Comprovada a impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal, os embargos de declaração devem ser acolhidos para se conhecer do recurso especial. 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade" (AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1481689 MT 2019/0096759-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) - grifos nossos. Nos presentes autos, contudo, pela simples leitura da inicial, aplicando-se a teoria da asserção, utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça, vejo que há inadequação da via eleita, uma vez que a parte autora funda, em uma demanda possessória, a sua pretensão no seu suposto direito de propriedade, Em outras palavras, a parte autora não demonstrou, minimamente, a existência de posse anterior, mas de propriedade. Tem-se, assim, que, na falta de atos de posse própria, deveria a parte autora ter trilhado a via da ação petitória (ação reivindicatória), que é a ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário. Realmente, quem não tem posse real e efetiva, manifestada pela ocupação contínua da terra/imóvel, não pode alegar esbulho e pretender se valer dos institutos de defesa da posse, pois, na espécie, não há posse a ser protegida, mantida ou reintegrada. Nem se alegue, ainda, a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, próprio das ações possessórias. Isso porque a fungibilidade, prevista no artigo 554, do CPC, reside apenas entre as ações possessórias (inibitória, manutenção e reintegração de posse), e não entre ações de cunho possessório e petitório. Esta fungibilidade, portanto, deve ser interpretada restritivamente, eis que constitui uma exceção ao princípio da correlação entre a sentença, a causa de pedir e o pedido, de maneira que somente atinge os interditos proibitórios. Neste sentido, as seguintes decisões: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O princípio da fungibilidade é aplicável entre as três ações possessórias stricto sensu previstas no art. 920 do CPC/1973 (vigente ao tempo do ajuizamento), sendo impraticável a conversão do possessório em petitório. Se a demanda foi alicerçada unicamente em título de propriedade, não pode ser ajuizada ação de reintegração de posse, devendo o processo ser extinto por inadequação da via eleita. (TJ-MG - AC: 10384150047700004 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019) Grifo nosso. Neste sentido, tendo a parte autora escolhido uma via processual inadequada para ventilar a sua pretensão, outro não é o caminho, senão o do reconhecimento da sua falta de interesse processual, uma das condições da ação, a implicar na imediata extinção do feito, com resolução do mérito, por ser feita a luz da teoria da asserção. No que se refere ao pleito reconvencional, também entendo ser improcedente. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, através da súmula 237, estabeleceu o posicionamento segundo a qual "O usucapião pode ser argüido em defesa". Contudo, carecendo de procedimento diferenciado, que exige, por exemplo, a formação de um litisconsórcio obrigatório entre os confinantes e terceiros interessados e, ainda, a intervenção obrigatória das Fazendas Públicas, inviável seu enfrentamento senão tão somente enquanto matéria de defesa, sob pena de ampliação subjetiva da demanda e de vício procedimental de difícil correção. Com efeito, a alegação de usucapião não pode ser utilizada como fundamento da reconvenção. Sobre o tema, entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – Decisão que indeferiu liminarmente o pedido reconvencional efetuado pelos agravantes, fundado em usucapião, julgando-o extinto, sem análise do mérito - Insurgência – Não acolhimento – Arguição de usucapião feito na reconvenção – Impossibilidade - Usucapião que cabe apenas como tese de defesa, para obstar a pretensão petitória - Inviabilidade da reconvenção para declaração de usucapião, que deve ser buscado na via própria - Precedentes - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21565023020238260000 São Paulo, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 12/07/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC/15 - DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E CARÊNCIA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO - RESP 1.696.396/MT - CONHECIMENTO PARCIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - USUCAPIÃO ARGUIDA EM RECONVENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Com a entrada em vigor do novo CPC, limitaram-se as hipóteses de cabimento da interposição do recurso de agravo de instrumento. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o rol do art. 1.015, do CPC/15, "é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Destarte, não comprovado o requisito supra, não deve ser conhecido o agravo de instrumento no tópico da decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir e carência da ação. Em que pese os termos da Súmula n.º 237 do STF, quanto à possibilidade de invocar a usucapião como matéria de defesa, não é possível desenvolver-se pedido próprio de declaração de domínio do imóvel por usucapião, seja na contestação, seja através de reconvenção, por se tratar de pedido de natureza declaratória, que demanda rito especial para seu reconhecimento.(TJ-MG - AI: 10000212135461001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022) - grifos nossos.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL na ação principal e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos. CONDENO a parte autora e a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ADOTEM-SE as diligências necessárias acerca das custas judiciais, e, posteriormente, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]