Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita [Indenização por Dano Moral, Tarifas]: 0806546-50.2025.8.15.0331 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos verifico que a parte autora não cumpriu o despacho (Id 121694481), na sua integralidade. Foi determinado por este Juízo que o demandante juntasse aos autos comprovante de renda atualizado que comprovasse sua hipossuficiência econômica.Porém, o autor traz ao processo a informação de um depósito realizado na conta do requerente em janeiro de 2025. Em respeito ao Princípio da Primazia de Julgamento do Mérito, abro, pela última vez, prazo de 15 (quinze) dias, para que o requerente junte aos autos a documentação supra mencionada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Intime-se. Cumpra-se. SANTA RITA, 10 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito