Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805831-36.2025.8.15.2003..
Apelante: Francisco das Chagas Meira Advogado: Rodolfo Rodrigues Menezes (OAB/PB 13.655)
Apelado: Banco Itaú Consignado S.A. Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/PB 26.271-A) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL/PB Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES COM COMPENSAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME O recurso. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor idoso em face de instituição financeira, relativa a empréstimo consignado supostamente contratado por meio eletrônico. Fato relevante. O autor nega a contratação do empréstimo consignado e impugna os descontos realizados em seu benefício previdenciário, sustentando a nulidade do contrato por ausência de assinatura física, nos termos da Lei Estadual/PB nº 12.027/2021. A decisão recorrida. Sentença que reconheceu a validade da contratação digital com base em biometria facial e comprovante de depósito, julgando improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é válido o contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente com consumidor idoso, sem assinatura física, à luz da Lei Estadual/PB nº 12.027/2021; e (ii) saber se a nulidade do contrato enseja restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual/PB nº 12.027/2021 exige, como requisito de validade, a assinatura física do consumidor idoso em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, sob pena de nulidade. O contrato apresentado pela instituição financeira não contém assinatura física do contratante idoso, configurando vício de forma, nos termos dos arts. 104, III, e 166, IV, do CC. Declarada a nulidade do contrato, impõe-se a cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples, ante a ausência de prova de má-fé da instituição financeira. É devida a compensação entre os valores descontados e o montante efetivamente creditado na conta do autor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A nulidade formal do contrato, aliada à existência de depósito em favor do autor e à ausência de prova de abalo aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de operação de crédito firmado eletronicamente com consumidor idoso no Estado da Paraíba sem assinatura física, por violação à Lei Estadual/PB nº 12.027/2021. 2. Reconhecida a nulidade, é devida a restituição simples dos valores descontados indevidamente, com compensação do montante efetivamente creditado ao consumidor. 3. A nulidade formal do contrato, por si só, não enseja indenização por danos morais, ausente comprovação de violação aos direitos da personalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CC, arts. 104, III, 166, IV, e 884; CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, p.u.; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7027, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022; STJ, Súmulas 297, 385 e 479.
Apelante: Francisco das Chagas Meira Advogado: Rodolfo Rodrigues Menezes (OAB/PB 13.655)
Apelado: Banco Itaú Consignado S.A. Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/PB 26.271-A) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL/PB Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES COM COMPENSAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME O recurso. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor idoso em face de instituição financeira, relativa a empréstimo consignado supostamente contratado por meio eletrônico. Fato relevante. O autor nega a contratação do empréstimo consignado e impugna os descontos realizados em seu benefício previdenciário, sustentando a nulidade do contrato por ausência de assinatura física, nos termos da Lei Estadual/PB nº 12.027/2021. A decisão recorrida. Sentença que reconheceu a validade da contratação digital com base em biometria facial e comprovante de depósito, julgando improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é válido o contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente com consumidor idoso, sem assinatura física, à luz da Lei Estadual/PB nº 12.027/2021; e (ii) saber se a nulidade do contrato enseja restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual/PB nº 12.027/2021 exige, como requisito de validade, a assinatura física do consumidor idoso em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, sob pena de nulidade. O contrato apresentado pela instituição financeira não contém assinatura física do contratante idoso, configurando vício de forma, nos termos dos arts. 104, III, e 166, IV, do CC. Declarada a nulidade do contrato, impõe-se a cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples, ante a ausência de prova de má-fé da instituição financeira. É devida a compensação entre os valores descontados e o montante efetivamente creditado na conta do autor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A nulidade formal do contrato, aliada à existência de depósito em favor do autor e à ausência de prova de abalo aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de operação de crédito firmado eletronicamente com consumidor idoso no Estado da Paraíba sem assinatura física, por violação à Lei Estadual/PB nº 12.027/2021. 2. Reconhecida a nulidade, é devida a restituição simples dos valores descontados indevidamente, com compensação do montante efetivamente creditado ao consumidor. 3. A nulidade formal do contrato, por si só, não enseja indenização por danos morais, ausente comprovação de violação aos direitos da personalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CC, arts. 104, III, 166, IV, e 884; CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, p.u.; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7027, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022; STJ, Súmulas 297, 385 e 479.
APELANTE: MARIA DAS GRACAS FELIX ADVOGADO: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - OAB PB20451
APELADO: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADA:WILSON SALES BELCHIOR - OAB PB17314 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADO COM PESSOA IDOSA SEM ASSINATURA FÍSICA. NULIDADE RECONHECIDA COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença reconheceu a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado por ausência de assinatura física em violação ao art. 1º da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, determinando a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário e sua compensação com o valor creditado. Indeferiu, contudo, o pedido de indenização por danos morais. A parte autora apelou, pleiteando a reforma da sentença apenas quanto ao pedido de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos realizados com base em contrato nulo, firmado sem a assinatura física da pessoa idosa, configuram, por si sós, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A contratação de operação de crédito com pessoa idosa sem a exigência da assinatura física, em violação ao art. 1º da Lei Estadual nº 12.027/2021, torna o contrato nulo desde a origem, por descumprimento de forma legal prescrita. 4.A nulidade contratual reconhecida não implica, automaticamente, a existência de abalo moral passível de indenização, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. 5.A simples ocorrência de descontos indevidos, especialmente quando há prova de que o valor contratado foi creditado na conta da parte autora e não restituído, não ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. 6.A compensação entre os valores recebidos e os descontos efetuados é medida imposta pelo princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura física em contrato de operação de crédito firmado por pessoa idosa, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade da contratação.2. A nulidade do contrato, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de abalo concreto aos direitos da personalidade.3. A compensação entre os valores descontados e os valores creditados em favor do consumidor é devida para evitar o enriquecimento sem causa. ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, art. 1º; CC, arts. 104, III, e 368; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7027, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 02.06.2023; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30.03.2021; TJPB, ApCiv nº 0802675-80.2024.8.15.0061, Rel. Desa. Lilian Frassinetti, 2ª Câmara Cível, j. 09.07.2025; TJPB, ApCiv nº 0804501-35.2024.8.15.0161, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 22.05.2025; TJPB, ApCiv nº 0802276-51.2024.8.15.2001, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 16.07.2025.
APELANTE: ROSEANE DA SILVA ELEUTERIO Advogado do(a)
APELANTE: LIDIANI MARTINS NUNES - PB10244-A
APELADO: INSTITUIÇÂO BANCARIA BRADESCO Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONSUMIDOR IDOSO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO FORNECEDOR (ART. 373, II, CPC; ART. 6º, VIII, CDC). LEI ESTADUAL/PB Nº 12.027/2021. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM IDOSOS. STF (ADI 7027). COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PAR. ÚN., CDC; ERESP 1.413.542/RS). DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO MORAL. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. A sentença reconheceu a inexistência de contrato, condenou à restituição em dobro dos descontos e fixou indenização moral; o Banco sustenta validade da contratação eletrônica; a autora busca majoração do dano moral. II. Questão em discussão (i) Comprovação da contratação bancária alegada pelo fornecedor e observância da Lei Estadual/PB nº 12.027/2021 para consumidores idosos; (ii) cabimento de repetição em dobro; (iii) configuração (ou não) de dano moral indenizável. III. Razões de decidir A instituição financeira não comprovou a contratação (art. 373, II, CPC), tampouco apresentou instrumento contratual ou elemento idôneo que evidenciasse a participação da consumidora, impondo-se a incidência da tutela consumerista (art. 6º, VIII, CDC). Tratando-se de pessoa idosa, as cobranças iniciadas sob a vigência da Lei Estadual/PB nº 12.027/2021 exigiam assinatura física, exigência reputada constitucional pelo STF (ADI 7027), o que não ocorreu. Reconhecida a ilicitude dos descontos, mantém-se a repetição em dobro (art. 42, par. ún., CDC), conforme orientação firmada pela Corte Especial do STJ (EREsp 1.413.542/RS). Por outro lado, os descontos, no caso concreto, não transbordam a esfera do mero aborrecimento, ausentes elementos de lesão a direitos da personalidade, impondo-se o afastamento da indenização por dano moral. IV. Dispositivo e tese Apelo do BANCO BRADESCO S.A. parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais; apelo da consumidora julgado prejudicado quanto ao pedido de majoração da verba moral. Mantidos os demais capítulos da sentença (reconhecimento de inexistência de contrato e repetição em dobro). Tese: em contratação bancária alegadamente eletrônica envolvendo idoso, incumbe ao fornecedor comprovar o vínculo e observar a exigência de assinatura física prevista na Lei Estadual/PB nº 12.027/2021; ausente prova da contratação, há cobrança indevida com repetição em dobro, não se configurando dano moral quando os fatos se limitam a mero aborrecimento. V. Referências legislativas e jurisprudenciais citadas Art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único, do CDC. Art. 373, II, do CPC. Lei Estadual/PB nº 12.027/2021 (assinatura física para idosos em operações de crédito). STF, ADI 7027 (constitucionalidade da exigência). STJ, Corte Especial, EREsp 1.413.542/RS (repetição em dobro independentemente de má-fé). STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO (aplicação da tese da repetição em dobro).(0866916-97.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2025) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801027-05.2024.8.15.0081 ORIGEM: Juízo da Comarca de Bananeiras RELATORA: Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa
APELANTE: MARIA DAS GRACAS FELIX ADVOGADO: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - OAB PB20451
APELADO: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADA:WILSON SALES BELCHIOR - OAB PB17314 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADO COM PESSOA IDOSA SEM ASSINATURA FÍSICA. NULIDADE RECONHECIDA COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença reconheceu a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado por ausência de assinatura física em violação ao art. 1º da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, determinando a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário e sua compensação com o valor creditado. Indeferiu, contudo, o pedido de indenização por danos morais. A parte autora apelou, pleiteando a reforma da sentença apenas quanto ao pedido de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos realizados com base em contrato nulo, firmado sem a assinatura física da pessoa idosa, configuram, por si sós, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A contratação de operação de crédito com pessoa idosa sem a exigência da assinatura física, em violação ao art. 1º da Lei Estadual nº 12.027/2021, torna o contrato nulo desde a origem, por descumprimento de forma legal prescrita. 4.A nulidade contratual reconhecida não implica, automaticamente, a existência de abalo moral passível de indenização, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. 5.A simples ocorrência de descontos indevidos, especialmente quando há prova de que o valor contratado foi creditado na conta da parte autora e não restituído, não ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. 6.A compensação entre os valores recebidos e os descontos efetuados é medida imposta pelo princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura física em contrato de operação de crédito firmado por pessoa idosa, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade da contratação.2. A nulidade do contrato, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de abalo concreto aos direitos da personalidade.3. A compensação entre os valores descontados e os valores creditados em favor do consumidor é devida para evitar o enriquecimento sem causa. ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, art. 1º; CC, arts. 104, III, e 368; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7027, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 02.06.2023; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30.03.2021; TJPB, ApCiv nº 0802675-80.2024.8.15.0061, Rel. Desa. Lilian Frassinetti, 2ª Câmara Cível, j. 09.07.2025; TJPB, ApCiv nº 0804501-35.2024.8.15.0161, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 22.05.2025; TJPB, ApCiv nº 0802276-51.2024.8.15.2001, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 16.07.2025.
Apelante: AURINETE SANTANA DA SILVA Advogada: Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB 11.523)
Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG 91.567). DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato nulo, é suficiente para configurar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de assinatura física em contrato de crédito celebrado com pessoa idosa, em desacordo com a Lei Estadual nº 12.027/2021, torna o negócio jurídico nulo e caracteriza falha na prestação do serviço. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente viola a boa-fé objetiva e enseja a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. A caracterização do dano moral exige demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial, não sendo suficiente a mera ocorrência de cobrança indevida. Os descontos mensais de pequeno valor, desacompanhados de prova de comprometimento da subsistência ou de outras circunstâncias agravantes, configuram mero aborrecimento cotidiano. A inexistência de inscrição em cadastros restritivos ou de prova concreta de prejuízo à dignidade da consumidora afasta o dever de indenizar por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura física em contrato de crédito celebrado com pessoa idosa, em violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando a cobrança viola a boa-fé objetiva, independentemente de má-fé do fornecedor. 3. A cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias agravantes ou de prova de abalo concreto, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 98, § 3º; Lei Estadual nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 12.02.2020; STJ, EAREsp 600.663/RS; TJPB, Apelação Cível nº 0810874-40.2023.8.15.0251, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 21/09/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0802958-57.2024.8.15.0141, j. 27/02/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0802096-86.2024.8.15.0141, j. 06/03/2025.(0802299-62.2024.8.15.0201, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2026) Portanto, diante da inexistência de ato ilícito apto a gerar lesão imaterial e considerando que os fatos narrados se limitam a transtornos de ordem financeira — devidamente sanados pela declaração de nulidade e determinação de repetição do indébito —, a improcedência do pedido de danos morais é medida de rigor. DISPOSITIVO
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL/PB Nº 12.027/2021. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS INOCORRENTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. Caso em exame 1. Ação anulatória de contrato cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por consumidor idoso (74 anos) em face de instituição financeira. O autor alega vício de consentimento e nulidade de dois contratos de empréstimo consignado (refinanciamento/portabilidade), sustentando a obrigatoriedade da assinatura física em instrumentos de crédito celebrados com idosos no Estado da Paraíba. A ré defende a regularidade da contratação digital mediante biometria facial e sustenta a validade do negócio pelo princípio da boa-fé e usufruto do crédito. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: a) verificar a validade de contratos de empréstimo consignado firmados com pessoa idosa exclusivamente por meio eletrônico, sem a observância da assinatura física exigida pela legislação estadual; b) determinar a modalidade de repetição do indébito (simples ou em dobro) e a possibilidade de compensação de valores; c) analisar a ocorrência de danos morais decorrentes da falha formal na contratação. III. Razões de decidir 3. A Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021 estabelece a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, sob pena de nulidade. A constitucionalidade da referida norma foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027. 4. Verificada a ausência de assinatura física nos instrumentos contratuais impugnados, impõe-se a declaração de nulidade absoluta dos negócios jurídicos por vício de forma, nos termos dos artigos 104, III, e 166, IV, do Código Civil. 5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, uma vez que a utilização de biometria facial e a efetiva liberação de numerário em favor do autor configuram engano justificável por parte da instituição financeira, afastando a prova de má-fé subjetiva necessária para a dobra legal, conforme a modulação do Tema 929 do STJ. 6. É devida a compensação de valores entre o montante a ser restituído pela ré (parcelas descontadas) e o crédito efetivamente recebido pelo autor (R$ 57,90 e R$ 0,40), a fim de evitar o enriquecimento sem causa (Art. 884 do CC). 7. O dano moral não se presume pelo mero descumprimento de formalidade legal. Ausente a prova de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de abalo extraordinário aos direitos da personalidade, a nulidade formal resolve-se na esfera patrimonial, configurando mero aborrecimento. IV. Dispositivo e tese 8. Pedidos julgados parcialmente procedentes para declarar a nulidade dos contratos e determinar a restituição simples dos valores descontados, autorizada a compensação. 9. Teses: "1. É nulo o contrato de operação de crédito firmado eletronicamente com pessoa idosa no Estado da Paraíba sem a colheita de assinatura física, por violação à Lei Estadual nº 12.027/2021." "2. A nulidade formal da contratação, quando acompanhada de mecanismos de segurança tecnológica e liberação de crédito, enseja a repetição simples do indébito e não configura, por si só, dano moral indenizável."
Vistos, etc. MARCOS ANTONIO FERNANDES DA SILVA, qualificado nos autos, ajuiza a presente Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais em face de FACTA FINANCEIRA S.A. — CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra a parte autora, em sua peça vestibular, ser pessoa idosa e aposentada, possuindo atualmente 74 anos de idade. Sustenta que, em dezembro de 2023, foi contatada por prepostos da instituição financeira ré sob o pretexto de uma suposta "campanha governamental" para redução de taxas de juros em contratos de empréstimos já existentes com o Banco Cetelem. Alega que, induzido em erro, acreditou estar apenas repactuando condições mais benéficas, mas acabou por sofrer uma manobra de portabilidade e refinanciamento indevidos, resultando na criação de dois novos contratos (nº 0068894434 e nº 0068490068). Expõe o requerente que a operação orquestrada pela promovida gerou 84 parcelas de R$ 735,92 e outras 84 parcelas de R$ 625,68, totalizando descontos mensais vultosos em seu benefício previdenciário, enquanto a quantia efetivamente liberada em seu favor foi de apenas R$ 57,90. O fundamento central da pretensão anulatória reside na violação à Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que exige a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027. Com base em tais fatos, requereu a declaração de nulidade dos contratos, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora, que procedeu à emenda da inicial conforme determinado pelo juízo, apresentando o histórico detalhado de descontos e retificando o valor da causa. Devidamente citada, a FACTA FINANCEIRA S.A. apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo e a inépcia da inicial pela não apresentação de extratos bancários. No mérito, defendeu ferrenhamente a regularidade da contratação, sustentando que o negócio foi celebrado legitimamente por meio do aplicativo da instituição, com utilização de biometria facial (selfie), geolocalização e código hash de segurança, nos termos da Lei nº 14.063/2020 e da MP nº 2.200-2/2001. Argumenta a incidência dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, uma vez que o autor teria recebido e usufruído dos valores liberados, permanecendo inerte por longo período. Por fim, insurgiu-se contra os danos morais e a repetição em dobro, pugnando pela improcedência total ou, subsidiariamente, pela compensação de valores. Em sede de réplica, o promovente refutou integralmente as teses defensivas, reafirmando que a trânsferência unilateral de valores não convalida um negócio jurídico nulo por vício de forma. Reiterou que a norma estadual paraibana é cogente e prevalece sobre as regras gerais de assinatura digital para o público idoso, visando justamente prevenir fraudes contra hipervulneráveis. Após a redistribuição do feito, as partes foram intimadas para especificação de provas e manifestaram o interesse no julgamento antecipado da lide, ressaltando que a controvérsia repousa exclusivamente sobre matéria de direito e prova documental já encartada aos autos. Vieram-me os autos conclusos para sentença. DAS PRELIMINARES Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF) garante o acesso ao Judiciário independentemente de prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, ressaltando-se que a resistência da ré à pretensão autoral ficou evidenciada pela tentativa de solução perante o PROCON Estadual da Paraíba. Da mesma forma, afasta-se a arguição de inépcia da inicial, pois a petição preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a compreensão da lide e o pleno exercício do contraditório, sendo que a ausência de extratos bancários ou do depósito dos valores recebidos constitui matéria afeta ao ônus probatório e ao mérito da demanda, não configurando vício processual apto a extinguir o feito sem resolução do mérito. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Da Nulidade por Vício de Forma e da Ofensa à Lei Estadual nº 12.027/2021 O cerne da controvérsia reside na validade dos contratos de empréstimo consignado nº 0068894434 e nº 0068490068, celebrados entre as partes por meio de mecanismos digitais. A parte autora sustenta que, na qualidade de pessoa idosa, a contratação deveria ter observado a formalidade da assinatura física, conforme exigência da legislação estadual vigente, ao passo que a ré defende a higidez do negócio jurídico pautada na utilização de biometria facial e chaves de segurança eletrônicas. Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se que o autor, MARCOS ANTONIO FERNANDES DA SILVA, possuía 74 anos de idade à época dos fatos, enquadrando-se, portanto, na condição de pessoa idosa nos termos da legislação federal e estadual. Tal condição atrai a incidência da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que estabelece normas cogentes de proteção ao consumidor idoso no âmbito das operações de crédito. A referida norma estadual é hialina ao prescrever, em seu artigo 1º, que fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito. O artigo 2º da mesma lei reforça essa obrigatoriedade ao determinar que tais contratos devem ser disponibilizados em meio físico para conhecimento das cláusulas e posterior assinatura do contratante idoso, sob pena de nulidade do compromisso, conforme previsto no parágrafo único do referido dispositivo. É imperioso destacar que a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 foi submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da ADI 7027, reconheceu a competência suplementar do Estado para legislar sobre proteção do consumidor e a razoabilidade da exigência de assinatura física como meio de prevenir fraudes e assegurar o consentimento informado de cidadãos hipervulneráveis. Portanto,
trata-se de norma de ordem pública e observância obrigatória por todas as instituições financeiras que operam neste Estado. No caso sub examine, a própria instituição financeira ré admite, em sua peça de defesa, que a formalização dos contratos em debate ocorreu exclusivamente por meio eletrônico, mediante a captura de biometria facial (selfie) e utilização de trilha de acesso digital. Não há nos autos qualquer indício ou documento que demonstre a existência de via física dos instrumentos contratuais devidamente assinada de próprio punho pelo requerente. O descumprimento da forma prescrita em lei acarreta, inexoravelmente, a nulidade do negócio jurídico. Nos termos do Artigo 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer, entre outros pressupostos, a observância da forma prescrita ou não defesa em lei. Quando a lei impõe uma solenidade específica para a validade do ato, sua preterição implica a nulidade absoluta, conforme preceitua o Artigo 166, inciso IV, do Código Civil: Art. 166. "É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei;" Nesse contexto, a utilização de biometria facial, embora seja um avanço tecnológico aceito em relações contratuais gerais, não supre a exigência legal específica imposta pelo legislador paraibano para a proteção da população idosa. A inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021 configura vício de forma insanável, tornando os pactos nulos de pleno direito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é consolidada quanto à nulidade das contratações eletrônicas com idosos que desrespeitam a exigência da assinatura física: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível n º 0804090-04.2024.8.15.0351. Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Apelante(s): Banco Agibank S/A. Advogado(s): Rodrigo Scopel – OAB/RS 40.004. Apelado(s): Jorge Targino de Paiva. Advogado(s): Sandra Paulino da Silva Paulo - OAB/PB 33.184. Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. EXIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco Agibank S/A contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Jorge Targino de Paiva. O juízo de origem reconheceu a nulidade do contrato de operação de crédito firmado eletronicamente, sem assinatura física, por descumprimento da Lei Estadual nº 12.027/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de operação de crédito firmado eletronicamente com pessoa idosa, sem assinatura física, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021, declarada constitucional pelo STF no julgamento da ADI 7027, exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. 4. Nos termos dos arts. 1º e 2º da referida norma, a ausência da assinatura física do contratante idoso acarreta a nulidade do contrato, bem como a obrigatoriedade de disponibilização do contrato em meio físico para conhecimento e assinatura. 5. O recorrido, nascido em 17/07/1957, possuía mais de 60 anos na data da contratação (20/07/2023), sendo enquadrado como idoso nos termos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). 6. A ausência de assinatura física inviabiliza a validade do contrato e afasta a obrigação de pagamento dos valores cobrados, justificando a manutenção da sentença que declarou sua nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. 2. A inobservância dessa exigência acarreta a nulidade do contrato e a inexigibilidade dos valores cobrados. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo. (0804090-04.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO POR IDOSO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos. O apelante alegou a validade da contratação, conforme contrato e TED apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do contrato firmado sem assinatura física, considerando a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) a configuração de danos morais e o direito à restituição dos valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos de crédito firmados por meios eletrônicos, foi desrespeitada, tornando o contrato nulo. 4. A responsabilidade objetiva do banco é caracterizada pela ausência de cautela na contratação, gerando danos ao consumidor idoso, hipervulnerável, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 5. O dano moral é configurado pelo abalo sofrido, sendo justa a indenização fixada em R$ 3.000,00, valor razoável para compensar o dano sem causar enriquecimento indevido. 6. A restituição dos valores descontados será feita de forma simples, por ausência de má-fé comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura física de idoso em contrato de operação de crédito eletrônico, conforme exigido pela Lei Estadual nº 12.027/2021, torna o contrato nulo. 2. O banco é responsável pelos danos morais decorrentes de descontos indevidos no benefício previdenciário, devendo indenizar o consumidor e restituir os valores descontados de forma simples. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.027/2021; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 944. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0801189-32.2023.8.15.0211, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 13.12.2023.(0805700-16.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2025) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho Apelação Cível nº 0800784-73.2025.8.15.0001 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.(0800784-73.2025.8.15.0001, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2026) Dessa forma, diante da flagrante violação à norma de regência, a declaração de nulidade absoluta dos contratos de empréstimo consignado nº 0068894434 e nº 0068490068 é medida que se impõe, com a consequente declaração de inexistência do débito deles decorrentes e a cessação definitiva de quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor sob tais rubricas. Da Repetição do Indébito e da Necessária Compensação de Valores Declarada a nulidade absoluta dos negócios jurídicos por vício de forma, surge como consequência lógica o dever de restaurar as partes ao estado anterior à celebração do ato anulado. Nesse diapasão, a instituição financeira ré deve proceder à devolução dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor sob as rubricas dos contratos nº 0068894434 e nº 0068490068. No que concerne à modalidade da repetição, o Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo na hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 929 (EAREsp 676.608/RS), consolidou o entendimento de que a devolução em dobro independe da prova de má-fé subjetiva, bastando que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva. Entretanto, analisando detidamente as particularidades do caso concreto, observo que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a efetiva disponibilização de numerário em favor do autor, tendo sido creditados os valores de R$ 57,90 (referente à proposta nº 68894434) e R$ 0,40 (referente à proposta nº 68490068). A existência desse aporte financeiro na conta do demandante, ainda que em valores reduzidos perante o montante total financiado, indica que a ré agiu sob a convicção de que a contratação digital via biometria facial — modalidade amplamente aceita no ordenamento federal e nas resoluções do Banco Central — seria suficiente para amparar o negócio jurídico. Dessa forma, conquanto tenha ocorrido um erro de direito pela inobservância da lei estadual específica da Paraíba, tal falha configura engano justificável, uma vez que a ré utilizou procedimentos de segurança tecnológicos que, embora insuficientes perante a Lei Estadual nº 12.027/2021, visavam conferir autenticidade ao ajuste. A ausência de uma conduta deliberadamente maliciosa ou de fraude comprovada no sentido de subtrair valores sem qualquer contraprestação afasta a incidência da dobra legal. Portanto, a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora desde cada desembolso. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado pela repetição simples em casos de nulidade formal quando não demonstrada a má-fé subjetiva do fornecedor: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho Apelação Cível nº 0800784-73.2025.8.15.0001 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.(0800784-73.2025.8.15.0001, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2026) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801027-05.2024.8.15.0081 ORIGEM: Juízo da Comarca de Bananeiras RELATORA: Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.(0801027-05.2024.8.15.0081, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2026) Ademais, é imperativo o acolhimento do pedido subsidiário de compensação de valores formulado pela ré em sua contestação. O ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento sem causa, princípio insculpido no Artigo 884 do Código Civil, que obriga aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, a restituir o indevidamente auferido. Considerando que o autor recebeu as quantias de R$ 57,90 e R$ 0,40 em sua conta bancária e que os contratos que justificavam tais recebimentos foram declarados nulos, a manutenção desse numerário com o requerente, cumulada com a devolução integral dos descontos pela ré, geraria um desequilíbrio patrimonial injustificado. Destarte, autorizo a compensação entre o montante total a ser devolvido pela instituição financeira (referente às parcelas descontadas) e o crédito efetivamente liberado ao autor no início da operação, devendo os valores ser apurados em fase de liquidação de sentença. Da Inexistência de Dano Moral Indenizável No que tange ao pleito de condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, entendo que a pretensão não merece prosperar. Conquanto tenha sido reconhecida a nulidade dos contratos por vício de forma — ante a inobservância da exigência de assinatura física prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021 —, tal circunstância, por si só, não configura dano moral in re ipsa. A caracterização do dever de indenizar na esfera extrapatrimonial exige a demonstração cabal de que a conduta ilícita repercutiu de forma gravosa na dignidade da parte autora, transcendendo o plano do mero aborrecimento ou do transtorno cotidiano. No caso dos autos, a nulidade declarada possui natureza estritamente formal, decorrente do descumprimento de uma solenidade imposta pela legislação paraibana para a proteção de consumidores idosos, mas não se confunde com uma fraude grosseira ou inexistência total de prestação de serviço. Note-se que a FACTA FINANCEIRA S.A. demonstrou que a operação foi precedida de procedimentos tecnológicos de segurança, como a captura de biometria facial e a validação de documentos, o que denota a ausência de intuito deliberado de lesar o consumidor. Ademais, restou comprovado que o autor efetivamente recebeu os valores de R$ 57,90 e R$ 0,40 em sua conta bancária. O fato de o requerente ter permanecido com o numerário sem proceder à sua devolução imediata, aliado à ausência de prova de que os descontos mensais comprometeram o seu mínimo existencial ou o privaram de necessidades básicas de saúde e alimentação, esvazia o argumento de abalo moral profundo. Embora o autor seja pessoa idosa e, portanto, hipervulnerável, a proteção legal não dispensa a necessidade de prova do prejuízo extrapatrimonial quando este não for presumido. Não há nos autos evidência de que o nome do requerente tenha sido inscrito em cadastros de inadimplentes, nem de que tenha sofrido humilhação pública ou qualquer outra situação excepcional que tenha ferido os seus direitos da personalidade. Trata-se, em verdade, de uma controvérsia patrimonial sobre a validade de encargos financeiros que, embora indevidos pela forma, não geraram sofrimento extraordinário que justifique a reparação pecuniária pretendida. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao afastar o dano moral em casos de nulidade formal fundamentada na Lei Estadual nº 12.027/2021, especialmente quando ocorre o crédito em favor do consumidor: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 0866916-97.2023.8.15.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.(0801027-05.2024.8.15.0081, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2026) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação nº 0802299-62.2024.8.15.0201 Oriunda da 1ª Vara Mista de Ingá Juíza: Rafaela Pereira Toni Coutinho
Ante o exposto, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e na Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, resolvo o mérito da presente demanda e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS ANTONIO FERNANDES DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. — CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: a) declarar a nulidade absoluta dos contratos de empréstimo consignado nº 0068894434 e nº 0068490068, bem como de todos os negócios jurídicos a eles vinculados (portabilidades e refinanciamentos), ante a ausência de assinatura física exigida por norma cogente estadual; b) declarar a inexistência de quaisquer débitos remanescentes em nome do autor que sejam oriundos dos referidos instrumentos contratuais, determinando à instituição financeira ré que proceda à cessação definitiva de todo e qualquer desconto no benefício previdenciário do requerente (NB 519.457.718-0) sob tais rubricas, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; c) condenar a requerida à repetição do indébito na forma simples dos valores efetivamente descontados do benefício do autor em razão das avenças ora anuladas, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do Artigo 405 do Código Civil; d) autorizar a compensação de valores, permitindo que a ré abata do montante da condenação as quantias de R$ 57,90 e R$ 0,40 que foram comprovadamente disponibilizadas na conta bancária do autor, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, devendo tais valores ser atualizados pelos mesmos índices aplicados ao débito; e) julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais, por entender que a nulidade formal da contratação, desacompanhada de prova de abalo extraordinário aos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento cotidiano. Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do Artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (após a compensação), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Ressalvo, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme preceitua o Artigo 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios necessários e, após a satisfação da obrigação ou o decurso do prazo para execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, 04 de maio de 2026. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito