Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDNA BEZERRA CAVALCANTI
REU: BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO BRADESCO, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA - ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – REGRA DO ART. 485, VIII, DO CPC. EXTINÇÃO. - Desistência antes da citação do réu não gera custas, segundo doutrina do STJ. O entendimento firmado pela Primeira Turma do STJ no AREsp 1.442.134, de que a desistência, em regra, obriga a parte autora a pagar as custas processuais, a menos que ela ocorra antes da citação. - A desistência da ação, conforme o artigo 200, § único, do CPC, produz efeitos imediatos, operando-se o trânsito em julgado da decisão.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo número - 0808169-52.2025.8.15.0331 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. A autora EDNA BEZERRA CAVALCANTI, Promoveu a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência em face dos réus BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO BRADESCO, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, ESTADO DA PARAÍBA, e através da petição de id. nº 126587486, a parte autora requereu a desistência do feito, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, por não mais possuir interesse no prosseguimento da demanda. É o breve Relato. Decido. Primeiramente, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a homologação do pedido de desistência da ação, antes da citação do réu, em virtude do não interesse da parte autora, enseja o cancelamento da distribuição, sem a condenação do autor ao pagamento das custas processuais. FUNDAMENTOS DA DECISÃO (ARTIGO 93, IX, DA CF/88) A desistência do prosseguimento da ação é uma faculdade atribuída ao promovente, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; Assim, outra saída não nos resta, senão a de acolher o mencionado pleito. Por último, nos termos do artigo 200, § único do CPC, ao desistir da ação, a decisão judicial torna-se definitiva e não pode ser mais contestada, ou seja, conforme jurisprudência dominante a desistência da ação, produz efeitos imediatos, operando-se o trânsito em julgado da decisão. DISPOSITIVO Isto Posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA - (id. 126587486), nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, declarando EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários. Arquivem-se os autos com baixa. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Ana Flávia de Carvalho Dias Juíza de direito