Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA
RECORRIDO: ADILES PINTO QUEIROGA DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO. MESTRADO EM SISTEMAS AGROINDUSTRIAIS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA RESOLUÇÃO Nº 22/2009 DO TJPB. RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0807795-47.2024.8.15.0371 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra sentença proferida pelo Juizado Especial Misto da Comarca de Sousa/PB, que julgou procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer c/c cobrança com pedido de tutela de urgência. A parte autora, técnica judiciária do Tribunal de Justiça da Paraíba, postulou administrativamente a implantação do Adicional de Incentivo à Qualificação, com base na conclusão de curso de mestrado em Sistemas Agroindustriais pela UFCG, sendo este indeferido sob o argumento de que o curso não estaria vinculado às áreas de interesse da Administração, conforme a Resolução nº 22/2009 do TJPB. Na sentença, entendeu-se que, considerando a multidisciplinaridade do curso e a abrangência das disciplinas cursadas, inclusive em áreas reconhecidamente de interesse da Administração Pública (como Gestão Ambiental e Direito Ambiental), a autora faria jus ao adicional, sendo reconhecido o direito ao recebimento do benefício, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo (28/09/2022). O recorrente, inconformado, sustenta que a sentença contrariou o princípio da legalidade administrativa, por ter reconhecido como área de interesse curso que, a seu ver, não está expressamente contemplado na legislação e regulamentos internos, reiterando os argumentos já expendidos em contestação. Aduz que a decisão ofende os princípios da administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal, pugnando pela reforma da sentença. Em sede de contrarrazões, a recorrida sustenta a manutenção da sentença, afirmando que o curso de mestrado em questão encontra-se vinculado às áreas de interesse do Tribunal, notadamente Administração e Direito, conforme matriz curricular apresentada. Ressalta que o entendimento do juízo de origem encontra respaldo em interpretação teleológica da norma, não havendo que se falar em violação ao princípio da legalidade. É o relatório. DECIDO. Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto. Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo. Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso. Mérito Atento ao teor da sentença, verifica-se que o Juízo sentenciante decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir deduzidos na inicial, considerando a contestação apresentada, bem como o conjunto fático-probatório dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante. Apesar dos argumentos trazidos pela parte recorrente, constata-se que não foram apresentados elementos plausíveis capazes de justificar a modificação do julgado. Nesse sentido a Jurisprudência do TJPB em caso análogo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 9.586/2011. CURSO DE MESTRADO EM SISTEMAS AGROINDUSTRIAIS. RECONHECIMENTO PELO MEC. RESOLUÇÃO Nº 22/2009 DO TJPB. INAPLICABILIDADE. DIREITO RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei Estadual nº 9.586/2011 regulamenta o adicional de qualificação para servidores públicos estaduais, condicionando sua concessão ao reconhecimento dos cursos pelo Ministério da Educação (MEC), sem exigir vínculo com áreas de interesse específicas, conforme previa a revogada Lei Estadual nº 8.385/2007. A Resolução nº 22/2009 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que regulamentava áreas de interesse na legislação anterior, tornou-se inaplicável diante das disposições da nova lei, não podendo restringir direitos previstos em lei. No caso em análise, o servidor público estadual comprovou a conclusão do curso de Mestrado em Sistemas Agroindustriais, reconhecido pelo MEC, atendendo integralmente aos critérios legais para concessão do adicional de qualificação no percentual de 25%, bem como aos valores retroativos a partir do requerimento administrativo. Sentença mantida por estar em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Majoração dos honorários advocatícios, a ser fixada na liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC. Recurso de Apelação conhecido e não provido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em não conhecer da da Apelação, negando-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08017348520228150131, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível). Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, conheço do recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que, observando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor da condenação. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz Fabrício Meira Macêdo Relator