Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0811858-41.2025.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM PESSOA IDOSA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO ASSINADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. A inexistência de contrato físico assinado por pessoa idosa em contratação eletrônica ou telefônica viola a Lei Estadual nº 12.027/2021 e enseja a nulidade do negócio jurídico. A manifestação verbal de vontade registrada em áudio não supre a exigência legal de formalização contratual física prevista para proteção da pessoa idosa. Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GBOEX – GRÊMIO BENEFICENTE em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a nulidade da contratação realizada em nome da autora, pessoa idosa, em razão da inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021. Sustenta a embargante a existência de omissão na decisão, ao argumento de que não teria sido apreciada a prova consistente em áudio de confirmação da contratação, o qual demonstraria a manifestação livre e consciente da autora acerca da adesão ao serviço. Contrarrazões apresentadas pela parte autora, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No caso concreto, não se verifica qualquer vício na decisão embargada. A alegação de omissão quanto à análise do áudio não procede. A prova mencionada foi considerada no contexto do conjunto probatório produzido nos autos. Contudo, ainda que existente gravação telefônica indicando eventual anuência da parte autora, tal elemento não possui o condão de afastar a nulidade reconhecida na sentença. Isso porque a controvérsia foi solucionada com fundamento na Lei Estadual nº 12.027/2021, aplicável às contratações realizadas com pessoas idosas por meio eletrônico ou telefônico, a qual exige, expressamente, a disponibilização e formalização do contrato em meio físico, com assinatura da pessoa idosa. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que a contratação ocorreu de forma eletrônica/telefônica, sem apresentação de contrato físico assinado pela autora, circunstância suficiente para caracterizar a violação à norma estadual e ensejar a nulidade do negócio jurídico. A sentença foi clara ao consignar que a invalidade da contratação decorreu da ausência de observância da formalidade legal exigida para proteção da pessoa idosa, e não da inexistência de manifestação verbal de vontade. Assim, ainda que o áudio demonstre a concordância da autora durante ligação telefônica, tal circunstância não supre a exigência legal de assinatura física prevista na legislação estadual aplicável ao caso. Verifica-se, portanto, que a pretensão da embargante consiste, em verdade, na rediscussão do mérito da decisão, providência incabível na via dos embargos de declaração. Em síntese, a sentença embargada é clara, coerente e devidamente fundamentada, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. As insurgências de ambas as partes traduzem mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite na via aclaratória.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se integralmente a sentença de mérito nos seus termos por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito