Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0809603-76.2026.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação (de reintegração de posse) promovida pela Empresa Paraibana de Turismo - PBUTR, sociedade de economia mista, mas cujo capital social é 99,94% integralizado pelo Estado da Paraíba, como a própria afirma na inicial. Aliás, a empresa ainda diz que seu orçamento é completamente proveniente dos cofres públicos, que executa serviço público obrigatório e de prestação exclusiva por entes federados, e que o eg. Tribunal de Justiça da Paraíba a reconheceu como prestadora de serviço público inequívoco e fora do ambiente concorrencial, a fim de conferi-la imunidade tributária, tanto é que defende, na inicial, sua equiparação à Fazenda Pública. Portanto, a situação da PBTUR equivale àquela da CAGEPA, outra sociedade de economia mista cujo capital social é majoritariamente composto por verba pública - em proporção praticamente idêntica - e também prestadora de serviço público igualmente em regime não concorrencial. Sabe-se que os feitos que envolvem a CAGEPA atraem competência das Varas de Fazenda Pública, de acordo com a jurisprudência consolidada do eg. Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande em face do Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma Comarca, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0829357-69.2025.8.15.0001, proposta contra a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA. O Juízo Fazendário declinou da competência por entender tratar-se de relação consumerista, enquanto o Juízo Cível suscitou o conflito ao argumento de que a matéria se enquadra nas hipóteses do art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a CAGEPA, sociedade de economia mista, sujeita-se ao regime da Fazenda Pública para fins de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se, diante da instalação do Juizado Especial Fazendário e do valor da causa inferior a 60 salários-mínimos, a competência para julgar a demanda pertence ao referido Juizado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CAGEPA, apesar de constituída formalmente como sociedade de economia mista, detém capital quase integralmente público (99,95%) e presta serviço público essencial de abastecimento de água e esgotamento sanitário de forma não concorrencial, o que justifica sua equiparação à Fazenda Pública para fins de definição de competência jurisdicional.4. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a competência das Varas da Fazenda Pública para processar ações em que a CAGEPA figure como parte, nos termos do art. 165, I, da LOJE/PB.5. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009 estabelece que, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta para causas cíveis de interesse da Fazenda Pública com valor inferior a 60 salários-mínimos.6. O IRDR nº 10 do TJPB fixou tese no sentido de que as causas submetidas ao rito da Lei nº 12.153/2009, ajuizadas após a instalação dos Juizados Fazendários, devem ser obrigatoriamente processadas nesses órgãos, ainda que a parte demandada seja sociedade de economia mista equiparada à Fazenda Pública. 7. O valor da causa é inferior ao limite legal de 60 salários-mínimos e a ação foi distribuída após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública na Comarca de Campina Grande, atraindo a competência absoluta do Juizado Fazendário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito julgado procedente. Tese de julgamento: 1. A Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA, por prestar serviço público essencial em regime não concorrencial e com capital majoritariamente estatal, equipara-se à Fazenda Pública para fins de definição de competência. 2. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar ações propostas contra a CAGEPA quando atendidos os requisitos da Lei nº 12.153/2009, notadamente valor da causa inferior a 60 salários-mínimos e distribuição após a instalação do Juizado. 3. A instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública torna sua competência absoluta para as causas abrangidas pela Lei nº 12.153/2009, nos termos do art. 2º, § 4º. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, caput e §§ 1º a 4º, e 5º, I e II; CPC, arts. 955 e 266; RITJPB, art. 16, V, e art. 266; LOJE/PB, art. 165, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Pleno, j. 15.02.2023; TJPB, CC nº 0814709-76.2024.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 19.07.2024; TJPB, CC nº 0805458-97.2025.8.15.0000, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 03.07.2025; TJPB, CC nº 0801663-83.2025.8.15.0000, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 19.03.2025; TJPB, CC nº 0807210-07.2025.8.15.0000, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 19.06.2025. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em julgar procedente o conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo suscitado, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 08208143520258150000, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Dada tamanha similaridade, não é possível conferir tratamento distinto à PBTUR, de modo que deve ser considerada também como ente fazendário, a atrair a competência daquele Juízo, nos termos do art. 165, inciso I, da LOJE, do eg. TJPB. Pois, e sendo questão de competência absoluta, DECLARO a incompetência da 16ª Vara Cível de João Pessoa para o processamento e julgamento desta demanda. Em consequência, REDISTRIBUAM-SE os autos para uma das Varas de Fazenda Pública da Capital. Intime-se. CUMPRA-SE sem demora. JOÃO PESSOA, 23 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito