Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO FELINTO CARDOSO
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESIGNADA. CONCLUSÃO DE FRAUDE NO CONTRATO. ASSINATURA DEVIDAMENTE IMPUGNADA E RECONHECIDA COMO INCOMPATÍVEL COM A ASSINATURA DO AUTOR. DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0817354-22.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANTONIO FELINTO CARDOSO em face de BANCO DAYCOVAL S/A ambos devidamente qualificados, buscando a declaração de inexistência do débito, devolução dos valores pagos indevidamente de forma dobrada, além da condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação por danos morais. Narrou que é beneficiário do INSS e ao consultar o seu extrato, percebeu que haviam descontos, a título de cartão de crédito desde o ano de 2016, o qual nunca foi solicitado, razão pela qual atribui a referida contratação à fraude bancária. Acostou documentos. Proferida Decisão (ID: 71962023), foi determinada a redistribuição dos autos pela 4ª Vara Cível da Capital com fulcro na Resolução nº 55/2012 do TJ/PB, aportando os autos neste juízo. Intimado para apresentar documentação suficiente para análise do seu pedido de gratuidade de justiça, o autor apresentou manifestação (ID: 73242973) e documentos. Proferida Decisão (ID: 74046650), foi indeferido o pedido de gratuidade do autor, sendo autorizado o parcelamento das custas judiciais. Interposto Agravo de Instrumento, houve a redução das custas judiciais. Apresentada Contestação (ID: 76781163),o banco promovido alegou em sede preliminar a ausência de interesse de agir, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor, alegou a existência de prescrição e decadência. No mérito, alegou a regularidade da contratação, utilização do plástico pelo promovente, impossibilidade de devolução dos valores, ausência dos alegados danos sofridos, ao fim requereu a condenação do autor em litigância de má-fé e a improcedência dos pedidos autorais. O feito foi extinto em razão do não pagamento das custas, contudo a sentença foi anulada pelo TJ/PB. Comprovado o pagamento das custas (ID: 92626466), o autor apresentou sua réplica (ID: 97213285). Intimados para requerer as provas que pretendem produzir, o promovido requereu o depoimento pessoal do autor (ID: 98399444), enquanto o promovente requereu a realização de perícia grafotécnica (ID: 98488025). Proferida Decisão (ID: 102721836), foi determinada a realização da perícia, nomeando perito do juízo. Aceitado o encargo (ID: 103209629), o promovido apresentou quesitos (ID: 104149705), em seguida o autor também apresentou quesitos. (ID: 105733550). Laudo apresentado (ID: 122569554), concluindo que a assinatura do contrato entre as partes não partiu do punho do autor. Impugnação ao laudo apresentada pelo promovido (ID: 124043350). Foi apresentada proposta de acordo pela parte promovida, no entanto, a parte autora a rejeitou. É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO A controvérsia nos autos está relacionada à contratação de cartão de crédito consignado, alega o autor que nunca procedeu com a contratação e que esta decorreu de fraude. O autor afirma, em todas as suas manifestações, de forma peremptória que não conhece da existência do cartão de crédito. E que tomou conhecimento da existência do débito quando passou a analisar o seu extrato de benefício. O promovido, em contestação alegou que agiu em exercício regular de um direito, sendo as cobranças legítimas. Juntou documentos, entre estes, TED que atesta a contratação referida e o contrato supostamente assinado. O requerente pugnou pela realização de perícia grafotécnica a fim de que fosse constatada a fraude e, realizada esta, vejo que o laudo do profissional apresenta a seguinte conclusão: Destarte, diante da avaliação das convergências encontradas, a Perita optou por uma técnica de escalabilidade a qual encontra-se em anexo para maiores detalhes, e conclui pela ALTA CONVICÇÃO QUANTO A NÃO AUTORIA do punho referente a ANTONIO FELINTO CARDOSO nas firmas contidas no objeto pericial supramencionado. Instado à manifestação, os demandados não apresentaram qualquer argumento novo, apenas sustentando regularidade da contratação. Não foram evidenciadas eventuais medidas de segurança utilizadas na feitura da cártula, assim como não há outras demonstrações de que o negócio jurídico foi, de fato, realizado pelo consumidor. O Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços, dispondo, em seu art. 14: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. In casu, verifica-se, com a perícia, houve a demonstração do direito autoral, sem que o fornecedor de serviços tenha logrado êxito em demonstrar quaisquer das hipóteses do art. 14, §3º, do C.D.C, ou seja, inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (fortuito externo). Assim, portanto, é de ser reconhecida a inexistência de tais relações jurídicas entre as partes e, portanto, de forma consectária, inexistência dos débitos discutidos no presente caso, junto ao BANCO DAYCOVAL. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ASSINATURA FALSA - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. Comprovada a falsificação de assinatura em contrato de cartão de crédito consignado, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico e, consequentemente, dos débitos dele decorrentes. O prejuízo decorrente dos descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar seus rendimentos parcos mensais. Para o arbitramento de indenização por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade. A indenização insuficiente comporta majoração. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula 54 do STJ). Não é devida a compensação de valores quando não ficar demonstrado que houve a disponibilização de crédito em favor do requerente. (TJ-MG - Apelação Cível: 50079904720218130433, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 10/07/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2024) Ademais, ante a realização de CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA, assim como pelo claro desvio produtivo a que a celeuma conduziu a parte consumidora, é de ser reconhecidos os danos morais na espécie. Em relação ao quantum indenizatório, cabe ao Juiz agir com prudência, levando-se em conta os sujeitos da relação processual, a fim de se evitar situação de enriquecimento ilícito do ofendido ou descaracterizar o sentido de punição, se um valor muito reduzido. Nessa esteira, entendo que a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é a suficiente na hipótese. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do C.P.C para declarar a inexistência da relação jurídica com a suspensão imediata dos descontos referentes ao contrato (ID: 71943701) efetuados pelo Banco no contracheque do autor. Devem ainda os valores descontados indevidamente serem devolvidos na forma simples ao autor, atualizados pelo índice IPCA e com juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA a partir de cada desconto, estando autorizada a compensação dos valores recebidos pelo autor., o que será oportunamente analisado em liquidação de sentença. Condeno a promovida ao pagamenot de indenização pelos danos morais ocasionados ao autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atualizados pelo índice IPCA a partir desta data e com juros alculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA a partir da citação. Custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devem ser suportados exclusivamente pelo réu. EXPEÇA alvará dos valores depositados em conta judicial a título de honorários periciais em favor da perita conforme os dados apontados no ID:124826349. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Considere essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e. Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via Diário Eletrônico, dessa sentença. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais: 1) EVOLUA a classe processual para Cumprimento de Sentença. 2) em seguida, INTIME a parte vencedora, por meio de seu advogado, para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 3) Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º do C.P.C.), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição. Cientifique a parte executada que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) 4) Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, §4º do C.P.C.). 5) Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 6) Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. 7) Adimplida a dívida, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. CUMPRA. João Pessoa, 03 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito