Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: REPRENG REPRESENTACOES E ENGENHARIA LTDA. - ME
EXECUTADO: HISEG COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA DE INSTRUMENTOS DE MEDICAO LTDA - EPP, FABIO ARAUJO CESTIN, IRANI LENDIMUTH ARAUJO DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0819476-18.2017.8.15.2001
Vistos, etc. A resposta à solicitação foi parcialmente positiva, motivo que ensejou o requerimento da ré/executada que ora se decide. Apesar dos valores obtidos a título de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, etc, serem considerandos impenhoráveis pelo nosso ordenamento processual, inteligência do art. 833, IV do CPC, tal dispositivo deve ser considerando com reservas. O ordenamento processual determina que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, não podendo desnaturá-lo da própria sobrevivência para adimplemento de dívidas. No presente caso, verifica-se que não é possível a constrição em qualquer percentual da pensão recebida pelo executado, sem prejudicar a subsistência do mesmo, conforme documentos juntados aos autos. Pelo exposto, considerando a necessidade de manutenção da subsistência da ré, DEFIRO EM PARTE o pedido apenas para desbloquear o valor recebido a titulo de pensão R$ 2.490,49, (dois mil quatrocentos e noventa reais e quarenta e nove centavos). Mantenho a penhora dos demais valores que não foram comprovados, conforme minutas anexas. Publique-se. Intime-se. Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa). Intime-se a ré para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC. Havendo alguma impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no mesmo prazo. Após, conclusos para decisão. Caso contrário, expeça-se alvará. Expedido o alvará, intime-se o exequente para indicar outro meio concreto de execução que deseja ver realizado, sob pena de extinção por ausência de bens, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado. Prazo de 5 (cinco) dias. Silente, faça-se conclusão para extinção. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância