Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autores: JOSÉ TIBURTINO DOS SANTOS e ALZERINA FRANCISCA DOS SANTOS
Réus: MARIA OCELHA RODRIGUES DA SILVA e ADEILTON DA SILVA CUNHA S E N T E N Ç A RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais Processo nº: 0820571-93.2022.8.15.0001 Vistos etc. JOSÉ TIBURTINO DOS SANTOS e ALZERINA FRANCISCA DOS SANTOS, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio da Defensoria Pública, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, em face de MARIA OCELHA RODRIGUES DA SILVA e ADEILTON DA SILVA CUNHA, também qualificados, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos. Aduzem os promoventes, em síntese, que residem no endereço apontado na petição inicial (rua Francisco Adelino de Melo, nº 147, bairro Bodocongó, nesta cidade) e estão sofrendo com infiltrações nas paredes de seu imóvel, as quais decorrem de uma cobertura colocada por seus vizinhos – ora promovidos –, conforme fotografias acostadas ao feito. Informam que tentaram resolver a problemática narrada na petição inicial de forma amigável, sem, todavia, obterem êxito nas conversas mantidas com os réus. Alegam que a situação vivida é caótica, como comprovam as fotografias anexadas à petição inicial, esperando os autores a realização de inspeção técnica que ateste a problemática narrada. Requerem, ao final, a procedência da demanda, com a condenação dos réus na obrigação de fazer requerida, consistente na realização de reparos que sanem os vícios existentes no imóvel dos promovidos ou, alternativamente, a condenação dos réus ao pagamento de quantia suficiente para realização dos reparos necessários. Designada audiência de conciliação no CEJUSC VIRTUAL, a parte autora não compareceu ao ato. Regularmente citados, os promovidos apresentaram contestação, alegando, preliminarmente, a Inépcia da Petição Inicial. No mérito, alegaram, em síntese: a) que a calha instalada pelos réus não é a razão das infiltrações indicadas pelos autores, haja vista que direciona a água da chuva para dentro do próprio imóvel dos demandados; b) que os autores realizaram construção invadindo o terreno de propriedade dos réus; c) que a parte autora não provou que as infiltrações narradas são de responsabilidade ou culpa da parte ré. Requereram, ao final, a total improcedência da demanda. Decisão Interlocutória rejeitando o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora e determinando a expedição de mandado de verificação in loco. Após determinação de realização de perícia técnica, aportou no feito o LAUDO PERICIAL de ID Num. 110079504 - Págs. 1/32. Laudo particular acostado ao feito pela parte ré no ID Num. 111283391 - Págs. 1/13. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo oficial juntado ao feito, houve manifestação apenas da parte promovida. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO 1) PRELIMINARMENTE 1.1) DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Ao contestar a presente demanda, a ré pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito, por Inépcia da Petição Inicial, sob o argumento de que os autores não teriam feito “menção quanto ao local preciso da ocorrência, quanto à distância em metros contada desde o logradouro até o início da infiltração e, por fim, quanto ao início e ao fim da infiltração, não permitindo que seja, de pronto, averiguado se a infiltração decorreria ou não de ato da parte Ré”. Em que pese a alegação de que a narrativa fática seria genérica, entendo que a peça exordial preencheu os requisitos do artigo 319 do CPC, permitindo a identificação do conflito e a plena dilação probatória. O local dos danos foi devidamente identificado pelas fotografias e posteriormente confirmado pela perícia técnica, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Diante de tais considerações, REJEITO A PRELIMINAR EM FOCO. 1.2) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELOS RÉUS No que diz respeito ao pedido de justiça gratuita requerido pelos promovidos em sede de contestação, na medida em que as moradias de ambas as partes se revelam como casas relativamente simples, com problemas construtivos apontados na perícia, e diante da ausência de elementos que caminhem na direção contrária à alegada hipossuficiência financeira alegada, DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELOS RÉUS. 2) DO MÉRITO Na hipótese dos autos, a controvérsia gravita em torno do direito de vizinhança e da responsabilidade civil por danos em propriedade imóvel. O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. No âmbito das relações de vizinhança, o proprietário deve exercer seu direito de propriedade de modo a não prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o cercam. No caso em apreço, a instrução probatória, especialmente o laudo pericial técnico oficial (ID Num. 110079504 - Págs. 1/32), foi determinante para o deslinde da causa. O expert judicial foi categórico ao afirmar que as causas das infiltrações no imóvel dos autores são multifatoriais, envolvendo omissões de ambas as partes. Do lado dos autores, o perito apontou, na conclusão do seu laudo (ID Num. 110079504 - Pág. 28), o seguinte: "Construção inadequada do rufo, a ausência de impermeabilização, com exposição contínua às condições climáticas, como sol e chuva são fatores têm agravado o aparecimento de trincas, fissuras e rachaduras, além de incluir a instalação inadequada de uma calha de zinco. Telhas com sinais de desgastes por intempéries e sujeira". Inclusive, no tocante à apontada construção inadequada do rufo na residência dos autores, as FOTOGRAFIAS acostadas ao feito pelo perito no ID Num. 110079504 - Pág. 15/16 demonstram a existência de BRECHAS entre o rufo e as telhas do autor, o que dá amparo à conclusão do expert no sentido de que os promoventes também são responsáveis pela problemática existente em sua residência. Por outro lado, o perito também identificou falhas no imóvel dos réus da seguinte forma (ID Num. 110079504 - Pág. 28): "Calha de zinco com sinais de ferrugem, reparada com manta; parede com deterioração do material, sem reboco vulnerável a infiltrações devido a fissuras e rachaduras". De igual maneira, as FOTOGRAFIAS juntadas ao feito pelo expert no ID Num. 110079504 - Pág. 18/19 comprovam as patologias existentes no imóvel dos promovidos (trincas, fissuras e ausência de impermeabilização na cobertura lateral direita; além de manchas de umidade, bolhas, descascamento da pintura e presença de infiltração). O laudo, portanto, aponta que essas falhas presentes no imóvel dos réus agravam a patologia existente no imóvel vizinho. Quanto à calha artesanal de zinco instalada pelos réus, que foi o ponto central da acusação inicial, a perícia concluiu que ela não é a causa direta dos danos. Segundo o perito, referido dispositivo "não apresenta indícios de causar qualquer tipo de prejuízo ou impacto negativo à residência do autor", pois o escoamento ocorre para o terreno dos próprios promovidos (conforme FOTOGRAFIAS e informações indicadas nos ID´s Num. 110079504 - Págs. 20/21. Assim, cai por terra o argumento principal dos autores de que a cobertura vizinha seria a única e exclusiva responsável pela situação. A responsabilidade civil, no presente caso, apresenta-se de forma concorrente. Não se pode imputar aos réus a obrigação integral de reparar danos que são, em parte, causados pela própria deficiência estrutural do telhado dos autores. Contudo, os réus não podem se eximir de sua parcela de culpa ao manterem uma parede inacabada na linha divisória, o que comprovadamente contribui para a umidade excessiva na residência contígua. A manutenção do imóvel em condições que não causem dano ao vizinho é uma obrigação propter rem, como bem salientado nas ementas do Superior Tribunal de Justiça citadas pelos próprios autores no corpo da petição inicial. Com efeito, a obrigação de os réus promoverem o acabamento (reboco, impermeabilização, etc) da parede que faz divisa com o imóvel dos autores é imperativa, sob pena de perpetuação do uso nocivo da propriedade. Entretanto, a execução dos reparos internos no imóvel dos autores (pintura, tratamento de mofo e correção do rufo) deve ser arcada por estes, uma vez que a perícia demonstrou que as falhas no telhado dos requerentes são autônomas e determinantes para as manchas no interior de sua residência. Sobre o tema em análise, vejamos os seguintes julgados: DIREITO DE VIZINHANÇA. Condomínio edilício. Infiltração de água. Perícia técnica apontou que parte dos problemas enfrentados na unidade condominial da autora são originários do apartamento do réu e parte decorrem das anomalias existentes na estrutura do edifício. Culpa concorrente. Responsabilidade do réu em arcar com 50% do valor do reparo. Sucumbência recíproca bem fixada. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 1042351-30.2021.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 13/11/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ESTRIBADA EM LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU QUE A RESPONSABILIDADE PELO DANO SERIA CONJUNTAMENTE DAS PARTES. INFILTRAÇÃO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA A AMBOS OS CONFINANTES. DANOS MORAIS. MATÉRIA DE ORDEM ESTRITAMENTE TÉCNICA, ONDE O LAUDO PERICIAL CONCLUIU, DE FORMA SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA, QUE AS INFILTRAÇÕES NO IMÓVEL FORAM CAUSADAS POR CULPA DE AMBOS OS CONFINANTES. OS DANOS OCASIONADOS NO IMÓVEL DA PARTE AUTORA, DECORREM TANTO DE INFILTRAÇÕES PROVENIENTES DA LAJE CONSTRUÍDA PELOS RÉUS, QUANTO DO PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO MURO DA DEMANDANTE. OS DANOS OCORRIDOS DEVEM SER REPARTIDOS ENTRES OS LITIGANTES, DIANTE DA EXISTÊNCIA DA CULPA CONCORRENTE EM IGUAL GRAVIDADE, COMO PRECONIZA A REGRA PREVISTA NO ARTIGO 945 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. DANO MATERIAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER NA FORMA MENCIONADA NO LAUDO PERICIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE FATO EXCEPCIONALMENTE GRAVE, ENSEJADOR DE SITUAÇÃO TRAUMÁTICA A PONTO DE ROMPER O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DA PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00318617320178190205 202100114240, Relator.: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 27/04/2021, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 03/05/2021) Outrossim, embora praticamente não haja na petição inicial fundamentação acerca do pleito de danos morais e materiais, na medida em que a ação foi intitulada de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais”, entendo por bem analisar tais pleitos. No que tange ao dano moral pleiteado, entendo que a situação vivenciada, embora cause aborrecimentos e transtornos típicos da vida em vizinhança, não ultrapassou o limite do suportável a ponto de configurar dano extrapatrimonial indenizável, especialmente considerando a concorrência de culpas. A ausência de manutenção em ambos os imóveis, somada à idade avançada das construções, indica uma situação de desgaste recíproco que deve ser resolvida na esfera da obrigação de fazer, sem condenação em pecúnia por danos morais. No mesmo sentido, o pedido genérico de danos materiais não merece acolhida, pois não houve comprovação de gastos efetuados pelos autores para minorar o problema ou qualquer comprovação adicional que pudesse dar amparo a uma condenação dessa natureza. Com essas considerações, firmo convicção de que a rejeição dos danos morais e materiais pleiteados pela parte autora é medida que se impõe. Finalmente, sobre as alegações dos réus quanto à invasão de terreno e janelas irregulares, tais matérias não foram objeto de reconvenção formal, permanecendo apenas no campo argumentativo da defesa. Embora o perito tenha mencionado que a delimitação não está em total conformidade com a escritura e que as janelas dos autores podem comprometer a privacidade, este juízo se limitará ao objeto da lide (infiltrações), ressalvando às partes o direito de discutir eventuais invasões de área em ação própria. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: CONDENAR os réus a realizarem, no prazo de 90(noventa) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, as obras de reparo DE SUA RESPONSABILIDADE CONSTANTES NO LAUDO PERICIAL OFICIAL acostado ao feito e NA EXATA MEDIDA desse laudo oficial [em especial (i) sanar os problemas indicados no item 10.3 do laudo - ID Num. 110079504 - Pág. 7 -, relativos à parede: "descascamento e deterioração da pintura, mofo, bolor, comprometimento estético, funcional, fissuras, manchas de umidade, infiltrações e áreas sem revestimento"; e (ii) sanar os problemas indicados no item 10.5 do laudo - ID Num. 110079504 - Pág. 7 -, relativos ao telhado: "Calha de zinco apresentando sinais de ferrugem, com reparos realizados por meio de manta impermeabilizante, rufo da cobertura da garagem, posicionado junto à parede, carece de impermeabilização adequada"]. Ressalto que os autores deverão, às suas expensas e por sua responsabilidade, promover a correção dos vícios em seu próprio telhado (paralelamente aos reparos a serem feitos pela parte ré), também nos exatos termos indicados no laudo pericial oficial, para que a solução do problema de infiltração seja completa e eficaz. Por outro lado, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e danos materiais, em harmonia com a fundamentação exposta na presente sentença. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais de forma pro-rata, bem ainda em honorários advocatícios fixados em 15%(quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, ficando a exigibilidade de tais obrigações, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, por serem ambas as partes beneficiárias da Justiça Gratuita. Caso tal providência - determinada por meio da decisão de ID Num. 105400974, ainda não tenha sido cumprida, REQUISITE-SE COM URGÊNCIA à E. Presidência do TJPB o pagamento dos honorários periciais na forma da Resolução n. 09/2017, ENVIANDO todos os documentos e informações catalogadas em seu art. 7º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tendo em vista que os autores são patrocinados pela Defensoria Pública, INTIMEM-SE PESSOALMENTE OS AUTORES, VIA MANDADO DE INTIMAÇÃO A SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, ACERCA DA PRESENTE SENTENÇA. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito