Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0838091-75.2025.8.15.2001..
Apelante: Beatriz Barbosa Costa. Advogado: Christenson Diego Virgolino.
Apelado: Estado da Paraíba. Procurador:Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR. BUSCA DA VERDADE REAL. PROCESSO COMO INSTRUMENTO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo promovente, razão pela qual a demanda só será julgada procedente se assim autorizarem as provas colhidas. Nesses termos, não logrando êxito a promovente em comprovar suas alegações, a improcedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR EXISTENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO. A revelia, quando não configuradas as hipóteses do art. 345 do CPC, gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial. A apresentação de contrato, ficha cadastral e demonstrativo financeiro é suficiente para comprovar a relação contratual e o inadimplemento em ação de cobrança de mensalidades de plano de saúde. Compete ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de MARIA MELO CHACON, partes devidamente qualificadas nos autos, requerendo o autor a gratuidade jurídica. Narra a autora que a demandada aderiu a plano de saúde administrado pela GEAP, passando a usufruir regularmente dos serviços contratados. Sustenta que, no curso da relação contratual, a demandada deixou de adimplir contribuições referentes às competências indicadas nos demonstrativos anexados, especialmente relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021, apesar de ter sido previamente notificada acerca da inadimplência, com advertência quanto à possibilidade de cancelamento do plano e inclusão do débito em cadastro restritivo. A GEAP relata que, mesmo após comunicações formais e registro de suspensão do benefício, os valores permaneceram em aberto, conforme ficha financeira, histórico de parcelamentos e relatórios internos juntados aos autos. Sustenta que o débito atualizado perfaz o montante atribuído à causa e requer a condenação da demandada ao pagamento da quantia devida, acrescida de encargos legais, além das verbas sucumbenciais. Instrui a inicial com documentos. Indeferido a gratuidade jurídica ao autor - ID 118505114. Custas pagas - ID 121724325. Determinada a expedição do mandado de citação em face da narrativa dos fatos que sustentam o crédito, citado a demandada (ID 124593339), deixando transcorrer o prazo in albis, requerendo o autor que seja aplicado os efeitos da revelia. No ID 137018853, certificou a escrivania o decurso do prazo de defesa, sem manifestação da demandada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a demandada é revel, não apresentando qualquer tipo de defesa, e o mérito comporta julgamento no estado em que se encontra. Da Revelia Pisa-se que a mesmo foi devidamente citada - ID 85945427, não apresentando defesa no prazo legal, conforme certificado nos autos - ID 107909706. Tendo em vista que a parte promovida não apresentou resposta à presente ação no prazo legal e considerando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, reconheço a revelia da parte demandada, na forma do art. 344 do CPC/2015, aplicando ao caso a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na petição inicial. Neste diapasão, oportuno observar que a presunção é realmente presente, eis que o direito é disponível, as partes são capazes e o objeto lícito. Contudo, não obstante os efeitos em virtude da revelia da parte promovida, os pleitos iniciais devem ser observados de acordo com o conjunto probatório da demanda. MÉRITO
Trata-se de Ação de Cobrança promovida por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em desfavor de MARIA MELO CHACON. A controvérsia instaurada cinge-se à alegada inadimplência de valores decorrentes de contrato de plano de saúde mantido entre as partes. Sustenta a autora que a demandada deixou de adimplir mensalidades e participações previstas contratualmente, mesmo após regular notificação, culminando na suspensão do benefício e na constituição do débito. In casu, comprovou-se nos autos o negócio jurídico, demonstrado através de contrato juntado nos autos - ID 81130928, ficando indiscutível, ante a matéria probatória, que o promovente honrou com sua contraprestação na sua integralidade. De outra banda, a parte promovida devidamente citada não contestou o pedido inicial, recaindo sobre os efeitos da revelia, previsto no art. 355, II, do CPC. Assim, a revelia enseja consequência de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, pois inexiste no contexto dos mesmos, qualquer indicação em contrário. Segue entendimento jurisprudencial desta Corte neste sentido: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800092-93.2018.8.15.0171. Origem: 1ª Vara da Comarca de Esperança.. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, unânime. (0800092-93.2018.8.15.0171, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2020) Em sentido igual, seguem os Tribunais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DISPONIBILIZAÇÃO E USO DO CRÉDITO DEMONSTRADOS. REVELIA DA PARTE RÉ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 344 DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. A ação de cobrança pode ser fundada em qualquer tipo de prova escrita que demonstre o direito do credor, de modo que havendo o autor instruído a demanda com documentos que demonstram a disponibilização e a utilização integral do crédito, bem como a evolução da dívida desde o início e, em contrapartida, a parte ré deixado de apresentar qualquer defesa, há de prevalecer a obrigação demonstrada pelo requerente. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0015950-66.2022.8.16.0031 Guarapuava, Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 21/11/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2023) Analisando os autos, verifica-se que a autora instruiu a exordial com documentos que comprovam de forma clara e suficiente a relação contratual entre as partes. Destacam-se o ficha cadastral ao plano de saúde (ID 115662139), o regulamento contratual (ID 115662140), a ficha financeira da beneficiária (ID 115662138) acostados aos autos, os quais evidenciam a existência da relação contratual entre as partes e o inadimplemento das obrigações pecuniárias atribuídas à demandada. Nesse entendimento, transcrevo o julgado abaixo: AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLEMENTO DO CONTRATANTE DOS SERVIÇOS. AUTORA QUE PRETENDE OBTER O VALOR DAS MENSALIDADES VENCIDAS ANTES DO CANCELAMENTO DO PLANO. POSSIBILIDADE. IRRELEVANTE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE, NOS TERMOS DO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II DA LEI Nº 9.656/98, QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS MENSALIDADES INADIMPLIDAS, UMA VEZ QUE OS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES FORAM COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE JUROS, ANTE A INCONTROVERSA INADIMPLÊNCIA DO REQUERIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10038943520228260506 Ribeirão Preto, Relator.: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 01/07/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024) A prova documental produzida pela autora demonstra, de forma suficiente, a existência dessas obrigações e a inadimplência da demandada, merecendo o pedido autoral, o seu acolhimento, a fim de reconhecer a existência de débito em favor da autora. verifica-se que o direito constitutivo da promovente encontra-se demonstrando de forma suficiente e real, a dívida que está cobrando, não tendo o demandado atendido a regra do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. Desse modo, a parte promovente comprovou os fatos constitutivos do direito pleiteado – teoria estática do ônus da prova como regra de julgamento. Assim, presente a inadimplência do promovido, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que dos autos consta, bem como nos princípios de direito atinente à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 18.143,25 (duzentos e dez mil e novecentos e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos) corrigido monetariamente com base no IPCA, a partir da citação, e acrescido de juros de 1% ao mês até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Intimações necessárias. P.I.C. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito