Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0840582-55.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] SENTENÇA
Vistos, etc. DIEGO DA SILVA BORGES, parte já qualificada nos presentes autos, ajuizou a presente demanda em face de BANCO BRADESCO pelos fatos, fundamentos e motivos expostos na exordial. Após trâmite regular, as partes entabularam um acordo e requereram a homologação do mesmo. Vieram-me os autos conclusos. É um breve relato do necessário. Passo a decidir. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não só resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da heterocomposição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, inclusive após a prolação de sentença de mérito, conforme se pode conferir através da leitura dos julgados adiante colacionados. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des. Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008)”. Tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma solução para pôr termo à demanda, a homologação por sentença da composição é a medida que se impõe ao presente caso. Ex positis, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, homologo a transação extrajudicial pactuada entre as partes ao passo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO EM EPÍGRAFE COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, III, do CPC. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão e inexistindo qualquer manifestação atinente do feito, proceda-se a escrivania ao arquivamento dos presentes autos independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito