Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0846076-08.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Nos termos do art. 240, e respectivos parágrafos, do Código de Processo Civil, e consoante a interpretação conferida pela jurisprudência nacional, cabe ao autor promover a citação da parte ré dentro do prazo prescricional aplicável à espécie, sob pena de ser fulminada sua pretensão ante a ocorrência de prescrição direta. Tratam-se os autos de ação monitória para cobrança de dívida relativa à prestação de serviços de assistência privada à saúde, alegando a parte autora que a parte ré deixou de pagar os boletos referentes ao prêmio do seguro, precificados em R$ 2.967,18 e com vencimentos para setembro e outubro de 2018. A pretensão veiculada é de cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular, atraindo, pois, a hipótese de prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, cujo prazo se deflagra na data de vencimento, nos termos do entendimento pacífico da jurisprudência. Até o momento não houve citação da parte ré/devedora. Logo, aparentemente, não se interrompeu em nenhum momento o curso do prazo prescricional, considerando-se as datas de vencimento das obrigações ora cobradas. E, a princípio, não se verifica também demora na prestação jurisdicional que autorize a exceção prevista no § 3º do art. 240 do CPC, posto que tal falha deveria ser, saliente-se, exclusiva do Poder Judiciário, isto é, sem concorrência com qualquer desídia ou inércia da parte autora, a qual não promoveu atos efetivos de localização da parte ré/devedora. Assim, INTIME-SE a parte autora para falar sobre eventual incidência da PRESCRIÇÃO DIRETA de sua pretensão, devido à ausência de citação válida e regular até o momento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. JOÃO PESSOA, 21 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito