Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MAR DO CARIBE
EXECUTADO: LUCIANA SILVA DO NASCIMENTO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0850481-14.2024.8.15.2001 [Condomínio, Despesas Condominiais] Vistos etc. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. MOTIVAÇÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MAR DO CARIBE em face de LUCIANA SILVA DO NASCIMENTO, visando a cobrança de débitos condominiais. O Exequente, por meio de petição protocolada em 12/01/2026 (ID. 131225288), colacionou Certidão de Inteiro Teor do imóvel (ID. 131225289), informando que a propriedade da unidade condominial foi consolidada em favor da Caixa Econômica Federal em 19/11/2024, em decorrência da execução de garantia fiduciária. Pugnou, em razão da natureza propter rem da obrigação, pela inclusão da referida empresa pública federal no feito. Sabe-se que as despesas condominiais acompanham o imóvel, sendo de responsabilidade do proprietário ou de quem detém a posse, conforme o art. 1.345 do Código Civil. Com a consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal, esta passa a ser a responsável pelos débitos que recaem sobre a unidade. Ocorre que a presença da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, em um dos polos da demanda, atrai a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, a Lei nº 9.099/1995 veda, em seu art. 10, qualquer forma de intervenção de terceiros. Contudo, verificada a alteração da titularidade do imóvel para um ente federal, o reconhecimento da incompetência deste Juízo Estadual e a extinção da execução é medida que se impõe. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95. DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução. Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução no juízo competente, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado. Da certidão de crédito deverá constar: 1 – Nome do exequente, data da distribuição da ação, da sentença judicial, acórdão (se houver) e o seu trânsito em julgado; 2 – A especificação dos valores integrantes do débito principal. Dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; 3 – Nome do advogado e endereço para eventual intimação, caso o exequente seja amparado da assistência judiciária que Lei 9.099/1995 lhe faculta nas causas de até 20 salários-mínimos. Nas causas acima deste valor, esta informação é imprescindível. Publicada e registrada eletronicamente. Transitada em julgado, arquive-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância