Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO COSTA DO ATLANTICO
EXECUTADO: LUIZ FERREIRA BARROS NETO, MARIA JANINE ASSIS DE LUCENA BARROSPROCURADOR: KAINARA ALMEIDA PESSOA CUNHA DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844303-54.2021.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EDIFÍCIO COSTA DO ATLÂNTICO em face de LUIZ FERREIRA BARROS NETO e MARIA JANINE ASSIS DE LUCENA BARROS, visando à satisfação de crédito referente a taxas condominiais ordinárias e extraordinárias da unidade 401, vencidas no interregno de abril de 2020 a setembro de 2021. O exequente aparelhou a inicial com a Convenção de Condomínio e as Atas de Assembleia que fixaram os valores das cotas e os encargos moratórios, pleiteando o pagamento do montante atualizado, o qual incluía multa de 2%, juros moratórios de 0,33% ao dia (aproximadamente 10% ao mês) e honorários advocatícios, conforme previsão estatutária e autorização do art. 1.336, § 1º, do Código Civil. O trâmite perante o juízo originário (7ª Vara Cível da Capital) revelou-se, contudo, eivado de atipicidades procedimentais. Em que pese a natureza executiva da demanda, designou-se audiência de conciliação (ID 52514305), a qual restou infrutífera. Ato contínuo, os executados, sem garantir o juízo e sem observar a via autônoma dos Embargos à Execução (art. 914 do CPC), apresentaram "Contestação" (ID 55854088), arguindo a abusividade dos juros moratórios convencionados. Sobreveio a decisão de ID 68117940, na qual o magistrado anterior, de plano e sem a prévia oitiva do exequente sobre o pedido específico de redução — violando o princípio da não surpresa insculpido nos arts. 9º e 10 do CPC —, acolheu a tese da defesa para limitar a multa moratória a 2% e os juros a 1% ao mês, determinando a remessa dos autos à contadoria judicial. O exequente manifestou-se por meio de "Chamamento do Feito à Ordem" (ID 70772920), apontando a nulidade da decisão por ausência de contraditório e inadequação da via eleita pelos devedores, além de reiterar a legalidade dos juros previstos na Convenção. Após a apresentação de cálculos pela Contadoria (ID 113629526) baseados nos limites impostos pela decisão ora combatida, e nova impugnação do exequente (ID 114729296), os autos foram redistribuídos a esta Unidade Especializada por força da Resolução nº 04/2026 do TJPB. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1. Do Erro de Rito e da Nulidade da Decisão Anterior A decisão de ID 68117940 padece de vício insanável. Primeiramente, houve inequívoca violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa, uma vez que o exequente foi surpreendido com a redução drástica de seus encargos moratórios sem que lhe fosse dada a oportunidade de se manifestar sobre os argumentos de abusividade levantados pelos executados em sede de simples petição. Ademais, os executados utilizaram-se de via processual inadequada. No processo de execução de título extrajudicial, a defesa do executado deve ocorrer primordialmente via Embargos à Execução, ação autônoma que exige o recolhimento de custas próprias. A admissão de uma "contestação" nos próprios autos para discutir o mérito do título executivo desvirtua o rito especial previsto no Código de Processo Civil e gera tumulto processual, o que justifica o chamamento do feito à ordem para o devido saneamento. II.2. Da Legalidade dos Juros Moratórios Convencionais Acima de 1% ao Mês No mérito da controvérsia instaurada sobre o quantum do débito, este Juízo Especializado deve alinhar-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). O cerne da questão reside na interpretação do Art. 1.336, § 1º, do Código Civil, que dispõe: "O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito". A norma é cogente ao priorizar a vontade da coletividade expressa na Convenção Condominial. A posição deste Tribunal de Justiça, em perfeita sintonia com a Corte Superior, é no sentido de que a taxa de juros moratórios pode ser livremente pactuada em patamar superior a 1% ao mês, não havendo que se falar em limitação pela Lei de Usura, visto que a Convenção de Condomínio não possui natureza de contrato de mútuo, mas sim de estatuto normativo da comunidade. Nesse sentido, transcrevo o entendimento do TJPB em caso análogo: "O STJ entende como legal a aplicação da taxa de juros acima de um por cento ao mês, desde que fixado na convenção. (...) DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE TAXA DE JUROS APLICADA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. (...) MÉRITO. ABUSIVIDADE DE TAXA DE JUROS CONDOMINIAIS. PREVISÃO ACIMA DE 1%. POSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO DO STJ." (TJPB - AC: 08096611920208150731, Relator: Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível). No mesmo norte, a jurisprudência recente da Corte reforça: "A orientação jurisprudencial do STJ 'é no sentido de que, após o advento do Código Civil de 2002, é possível a fixação, na Convenção de Condomínio, de juros de mora em patamar superior a 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento de taxas condominiais'." (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 08481621020238152001, Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível). Portanto, a previsão contida no Art. 15 da Convenção do Condomínio exequente (ID 51060132 - Pág. 7), que estipula juros moratórios de 0,333% por dia de atraso, é plenamente válida e eficaz, pois decorre da soberania das deliberações assembleares e da concordância do condômino ao adquirir unidade sob tal regência. A redução promovida pelo juízo origeário configurou intervenção estatal indevida em pacto privado/normativo lícito, além de violar a segurança jurídica. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em sede de chamamento do feito à ordem para saneamento procedimental: 1. TORNO SEM EFEITO a decisão de ID 68117940, bem como os atos dela dependentes, inclusive os cálculos da contadoria de ID 113629526, por vício de contraditório e erro de rito; 2. RECONHEÇO A LEGALIDADE da incidência dos juros moratórios previstos no Art. 15 da Convenção Condominial (0,333% ao dia), em observância ao entendimento consolidado do STJ e do TJPB; 3. DETERMINO a intimação do exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha de débito atualizada até a presente data, observando estritamente os termos da Convenção (juros de 0,333% ao dia, multa de 2% e correção monetária pelo INPC); 4. Com a apresentação da planilha, CITE e INTIME os executados, na pessoa de seu patrono constituído, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetuem o pagamento do débito atualizado (Art. 829 do CPC), sob pena de penhora imediata de ativos financeiros e bens; 5. Ficam os executados advertidos de que eventual oposição à execução deverá ser manejada pela via própria (Embargos à Execução), no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão das matérias passíveis de defesa. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21110912045167100000048419606 AGE - TAXA ORDINARIA VIGENTE DESDE 2017 Documento de Comprovação 21110912045295600000048419611 AGO - ELEIÇÃO DE SÍNDICO Documento de Comprovação 21110912045405000000048419614 AGO - TAXA EXTRA Documento de Comprovação 21110912045500200000048419617 BALANCETE BESSA AGOST Documento de Comprovação 21110912045568900000048419621 BALANCETE OUT Documento de Comprovação 21110912045636400000048419624 BALANCETE SET Documento de Comprovação 21110912045721700000048420076 BOLETOS COND. COSTA APT 401 Documento de Comprovação 21110912045770400000048420078 CADASTRO - COSTA DO ATLANTICO BESSA Documento de Comprovação 21110912045826500000048420083 CERTIDÃO DE PROPRIEDADE - COSTA DO ATLANTICO B 401 Documento de Comprovação 21110912045881900000048420084 CONVENÇÃO_compressed Documento de Comprovação 21110912045901300000048420086 DEBITO ATUALIZADO 401 Documento de Comprovação 21110912045957100000048420090 Diligência 1 Documento de Comprovação 21110912045991400000048420091 Diligencia 2 Documento de Comprovação 21110912050051400000048420094 Diligência 3 Documento de Comprovação 21110912050079800000048420095 Diligência 4 Documento de Comprovação 21110912050173300000048420098 Diligência 5 Documento de Comprovação 21110912050206700000048420099 DOCUMENTO DO SÍNDICO Documento de Comprovação 21110912050236500000048420101 PETICAO INICIAL Documento de Comprovação 21110912050278000000048420102 PROCURAÇÃO - CONSTA DO ATLANTICO BESSA Documento de Comprovação 21110912050457200000048420103 PROCURACAO KAYNARA Documento de Comprovação 21110912050698400000048420105 Decisão Decisão 21111015552162200000048424908 Expediente Expediente 21111015552162200000048424908 Petição Petição 21111211271403700000048602004 EXTRATO BANCÁRIO Outros Documentos 21111211271516700000048602024 Informação Informação 21111211285739300000048602587 Despacho Despacho 21111710473606200000048729407 Expediente Expediente 21111710473606200000048729407 Petição Petição 21120913161489000000049697313 Despacho Despacho 21121014140018400000049775552 Informação Informação 21121412503280600000049912112 Mandado Mandado 22012010241714300000050622341 Expediente Expediente 22012010241796300000050622342 Informação Informação 22012015134148100000050636968 Informação Informação 22012618520896800000050832734 Diligência Diligência 22020123141525000000051040774 Termo de Audiência Termo de Audiência 22030412251718700000052241917 05. CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO COSTA DO ATLANTICO X LUIZ FERREIRA BARROS Termo de Audiência 22030412251873000000052241919 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 22031819562803900000052890840 Procuração _Kainara Almeida Pessoa Cunha Procuração 22031819562911100000052890843 Contestação_ Condominio Costa do Atlantico x Kainara Outros Documentos 22031819562982700000052890844 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 22031819563030500000052890845 Petição Petição 22071115375974800000057481688 ASSEMBLEIA COSTA DO ATLANTICO Documento de Comprovação 22071115380318200000057481689 Despacho Despacho 22082206485567700000058784336 Petição Petição 22091316133120000000059974001 DÉBITO 401 Outros Documentos 22091316133243400000059976494 boletos 401 Outros Documentos 22091316133407200000059976491 Expediente Expediente 22082206485567700000058784336 Expediente Expediente 22082206485567700000058784336 Expediente Expediente 22082206485567700000058784336 Informação Informação 22100713391103700000060925858 Petição Petição 22110123062613400000061858918 ConJur - Juros de 6% ao mês em dívida condominial é exorbitante, diz TJ-SP Documento de Comprovação 22110123062668600000061858919 Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Recurso Inominado_ Ri 0053336-37.2019.8.05.0001 _ Jur Documento Jurisprudência 22110123062713800000061858921 Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Tj-df_ 0702811-93.2019.8.07.0020 DF 0702811-93 Documento Jurisprudência 22110123062728900000061858923 Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Tj-df_ 0706121-73.2020.8.07.0020 1426160 _ Jur Documento Jurisprudência 22110123062743500000061859425 Despacho Despacho 23030215385995000000064321360 Petição Petição 23032217411614400000066767935 debito 401 Outros Documentos 23032217411731200000066767952 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423270900800000073038525 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112606470971500000098003355 Cálculos Cálculos 25053014354031900000106615597 Certidão de acúmulo Cálculos 25053014354051100000106615599 0844303-54.2021.8.15.2001 - CÁLCULO Cálculos 25053014354112000000106615606 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060513270831900000106987627 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060513270831900000106987627 Petição Petição 25061623533877500000107629133 Petição Petição 25061623592943600000107629147 DÉBITO 401 Outros Documentos 25061623592963500000107629148 Petição Petição 25070716194116700000108619844 Certidão Certidão 26020201023236100000126356125 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 21110912045167100000048419606, Documento de Comprovação: 21110912045405000000048419614, Documento de Comprovação: 21110912045295600000048419611, Documento de Comprovação: 21110912045500200000048419617, Documento de Comprovação: 21110912045881900000048420084, Documento de Comprovação: 21110912045568900000048419621, Documento de Comprovação: 21110912045636400000048419624, Documento de Comprovação: 21110912045721700000048420076, Documento de Comprovação: 21110912045770400000048420078, Documento de Comprovação: 21110912050051400000048420094]