Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0844749-04.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte Autora, pessoa jurídica de direito privado, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. Cediço que o benefício da gratuidade processual, vale dizer, não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda judicial, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e/ou da entidade familiar. No caso das pessoas jurídicas de direito privado, como é na hipótese, a concessão do benefício da justiça gratuita constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos. Neste compasso, frise-se a disposição do texto constitucional a respeito, no art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Registre-se, ainda, o teor Súmula 481, STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ” (grifo nosso). No caso dos autos, a Demandante pugna pela concessão de gratuidade judiciária, alegando ser hipossuficiente na forma da lei e não possuir recursos financeiros suficientes para recolher as custas processuais, o que não condiz com o que contexto probatório anexado pela própria empresa demandante. Isto porque, pelos documentos carreados nos autos, anexados no ID 132019686, sobretudo extratos bancários, verifica-se que a empresa autora possui faturamento razoável, o que independe de suas despesas diante do contexto atual. Por outro lado, a guia de custas juntada aos autos traz o valor de R$ 2.709,30 (dois mil setecentos e nove reais e trinta centavos). Alie-se a isto a ausência de balancete contábil a fim de aferir a capacidade econômica da empresa. Outrossim, não há que se confundir os gastos da pessoa física (representante legal da empresa) com os da pessoa jurídica, sobretudo por não se tratar de firma individual. O Código de Processo Civil trouxe a possibilidade de redução e parcelamento das custas, de modo a viabilizar o recolhimento das custas e a consequente desoneração do Poder Judiciário, mas de forma que não onere demasiadamente aquele que busca seus direitos. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.450.370/SP (2019/0042129-4), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. j. 25.06.2019, DJe 28.06.2019). Além disso, note-se que as custas judiciais têm natureza de tributo e cabe ao magistrado velar em qualquer momento do curso processual pela correta aplicação do favor legal. O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF. Portanto, considerando os documentos carreados aos autos pelos promoventes e buscando agir de forma proporcional e razoável, defiro parcialmente o pedido para autorizar o parcelamento das custas processuais em até 06 (seis) parcelas, nos termos do art. 98, § 6º do CPC/15, e determino à autora o recolhimento das custas, na forma fixada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem incursão no mérito. Em caso de parcelamento, deverá comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo e não sendo cumprida a determinação supra, voltem-me conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, datado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito