Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847815-11.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, observo que se trata de Ação Declaratória de Inexistência de Responsabilidade Tributária, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Alexandre Araújo Cavalcanti, em face do Estado da Paraíba. Nesse norte, a presente demanda foi distribuída em 12/09/22 no Juízo da 6ª Vara de Fazenda da Capital, aportando nesta Vara de Execuções Fiscais após decisão de declínio de competência (ID. 63901261). Isso porque a alegação autoral versa sobre sua suposta irresponsabilidade tributária, referente aos créditos inscritos em diversas Certidões de Dívida Ativa (CDA’s), tendo em vista a existência de débitos tributários da empresa Termotec – Técnica em Refrigeração Ltda. – EPP, na qual o autor figurava como sócio-administrador e corresponsável nas CDAs, quais sejam: 1.020001820061005; 2.020001820061006; 3.020001820071662; 4.020001920072120; 5.020001920072297; 6.020001920082489; 7.020001920082513; 8.020001920082628; 9.020001920082716; 10.020001920082969; 11.020001920083258; 12.020002020094093; 13.020002020095275; 14.020002120117384 As CDAs acima destacadas originaram ações de execução fiscal em prejuízo do autor, estando, todas elas, associadas ao presente processo. Em razão disso, formula os seguintes pedidos: a) concessão da justiça gratuita, por não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; b) concessão de tutela provisória de urgência, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários em seu nome, determinar a abstenção de novas medidas constritivas e possibilitar a emissão de certidão negativa de débitos; c) no mérito, declaração de inexistência de responsabilidade tributária e exclusão definitiva de seu nome das CDA’s. Observo, porém, que a imensa maioria das ações de execução fiscal vinculadas ao autor já se encontra sentenciada, com trânsito em julgado, tendo havido a extinção do crédito tributário e, consequentemente, das dívidas que embasam o pedido autoral. Dessa maneira, é possível que tenha havido a perda do objeto da presente demanda, motivo pelo qual, determino: 1. INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, informar se mantém interesse no julgamento da presente demanda, bem como se manifestar sobre a possibilidade de ter havido a perda do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para análise. JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2025. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito