Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0866888-71.2019.8.15.2001.
AUTOR: LARISSA MASCARENHAS SOUZA
REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Curso de Formação]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, sob o rito comum, ajuizada por LARISSA MASCARENHAS SOUZA em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando provimento jurisdicional que garanta sua participação no Curso de Formação para o cargo de Perito Oficial Criminal da Polícia Civil, etapa do concurso público regido pelo Edital nº 01/2008/SEAD/SEDS, e, caso aprovada, a consequente nomeação e posse. A Autora narra ter sido aprovada na 29ª posição para o cargo de Perito Oficial Criminal, na região de João Pessoa, que ofereceu 21 vagas iniciais. Argumenta que sua expectativa de direito se convoleu em direito subjetivo à nomeação devido a duas causas principais: a preterição arbitrária na ordem de classificação e o surgimento de novas vagas durante a validade do certame. Alega que a Administração nomeou candidatos classificados em posições inferiores à sua (57ª, 62ª e 67ª colocações) sem que houvesse determinação judicial para tais nomeações, o que configura preterição arbitrária. Aduz, outrossim, que a Lei Estadual nº 8.672/2008 criou 80 (oitenta) novas vagas para Perito Oficial Criminal, e que outras 17 (dezessete) vagas surgiram por vacância, totalizando 97 novas vagas, quantidade suficiente para alcançar sua classificação (29ª posição), aplicando-se a regra de proporcionalidade. Houve pedido de tutela de urgência, inicialmente indeferido (ID 40006580). O Estado da Paraíba contestou a ação (ID 40338487), alegando, preliminarmente, a ocorrência de litispendência (em relação a outro processo), e no mérito, a inexistência de preterição arbitrária, sob o argumento de que as nomeações de candidatos de classificação inferior ocorreram como consectário lógico de decisões judiciais (candidatos sub judice). Defendeu a discricionariedade da Administração para prover cargos fora do número de vagas e a mera expectativa de direito da Autora. A Autora apresentou réplica (ID 43704305), rechaçando a preliminar e reiterando os fundamentos fáticos e jurídicos, com destaque para a decisão do Tribunal Pleno do TJPB (MS 0800105-62.2014.8.15.0000) que reconheceu a preterição de candidatos mais bem classificados (56ª e 59ª posições) em virtude da nomeação de candidatos posteriores sem ordem judicial, no mesmo concurso e cargo. Ocorreu discussão sobre a competência em razão do valor da causa (IRDR Tema 10), tendo a 2ª Vara de Fazenda Pública declarado sua incompetência e determinado a redistribuição aos Juizados Especiais Cíveis (ID 70091465). A decisão foi objeto de Agravo de Instrumento (AI 0820437-35.2023.8.15.0000), no qual o Tribunal de Justiça da Paraíba, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso da Autora, afastando a aplicação do IRDR Tema 10 e determinando o prosseguimento do feito perante o juízo da Fazenda Pública, onde tramitava pelo rito ordinário (ID 26631600, pág. 4/6 do ID 87175514). Em 07/11/2022, a Autora juntou petição (ID 65725810) informando que, em caso idêntico, foi proferida sentença de procedência e concessão de tutela provisória para inclusão da candidata (50ª posição) no curso de formação, além da existência de novo concurso com previsão de Curso de Formação para janeiro de 2023 (Edital nº 11/2022/SEAD/SESDS/PC – ID 65725817). Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O processo está apto para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos estão comprovados pela farta documentação juntada aos autos. Da Preliminar de Litispendência A preliminar de litispendência aventada pelo Estado da Paraíba (ID 40338487) deve ser afastada. Conforme a manifestação da Autora (ID 110204643), embora ambos os processos (0866888-71.2019.8.15.2001 e 0051609-54.2014.8.15.2001) possuam como pano de fundo o mesmo concurso público, os pedidos são distintos: o processo de 2014 versava sobre o direito à nomeação, enquanto a presente ação busca o direito de participar do Curso de Formação, etapa preliminar essencial para a posse. Para a configuração da litispendência, o Código de Processo Civil exige a tríplice identidade: partes, pedido e causa de pedir. Ausente a identidade de pedidos, não há que se falar em litispendência. Assim, rejeito a preliminar. Do Mérito: Direito Subjetivo à Nomeação e o Risco de Preterição Arbitrária A controvérsia central reside em determinar se a Autora, classificada fora do número de vagas imediatas do concurso (29ª posição para 21 vagas), adquiriu o direito subjetivo à nomeação, o que se manifestaria no direito de ser convocada para o Curso de Formação. A jurisprudência atual dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas gera o direito subjetivo à nomeação. A mera expectativa de direito dos candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número inicial de vagas convola-se em direito subjetivo em situações excepcionais, notadamente: 1) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e 2) quando, surgindo novas vagas ou sendo aberto novo concurso, houver preterição arbitrária e imotivada da Administração. No caso, a Autora demonstrou cabalmente a ocorrência da primeira hipótese de conversão da mera expectativa em direito subjetivo, qual seja, a preterição arbitrária na ordem de classificação. A parte promovente anexou documentos comprobatórios das nomeações de Susyara Medeiros de Souza (57ª posição), Rodrigo César Azevedo Pereira Farias (62ª posição) e Ana Laura Augusto de Queiroz (67ª posição), em 2016 (IDs 25408416, 25408418, 25408422). O Estado Réu, em sua defesa, alegou que tais nomeações se deram em decorrência lógica de decisões judiciais (candidatos sub judice). Contudo, a prova documental constante dos autos desmente a alegação do Réu. Conforme o teor do Agravo em Recurso Especial (RMS 53534 PB 2017/0047419-7) da candidata Susyara (57ª colocada), a nomeação foi um ato administrativo voluntário do Estado (ID 47406124), ocorrendo após a cassação da liminar e denegação da segurança em primeira instância, com o consequente reconhecimento da perda de objeto do recurso no STJ por ato administrativo de nomeação. O Estado da Paraíba não logrou provar que as nomeações dos candidatos de classificação posterior foram realizadas em estrito cumprimento de ordem judicial transitada em julgado que determinasse a posse, o que afastaria a alegação de preterição. Pelo contrário, o próprio Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento do Mandado de Segurança nº 0800105-62.2014.8.15.0000, reconheceu a preterição de candidatos mais bem classificados (56ª e 59ª posições) em virtude da nomeação da 57ª e 62ª posições, nomeadas sem determinação judicial, mas por iniciativa da Administração. A ementa da decisão do TJPB (ID 47406987) é precisa ao afirmar que: "A Administração, ao nomear candidatos sem determinação judicial, apenas amparado em acordo judicial por ela firmado sponte propria, feriu a ordem classificatória do concurso, gerando direito subjetivo à nomeação daqueles que foram preteridos." Considerando que a Autora LARISSA MASCARENHAS SOUZA estava classificada na 29ª posição, ela foi evidentemente preterida pela nomeação de candidatos classificados em posições muito inferiores, como a 57ª, 62ª e 67ª. O ato de nomear candidatos com classificação mais remota, por iniciativa própria e sem respaldo de ordem judicial que a compelisse, constitui quebra da ordem classificatória e ofensa aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, configurando a preterição arbitrária. A Autora demonstrou, ainda, que houve o surgimento de 97 novas vagas (80 por lei e 17 por vacância) durante a validade do certame. Embora o surgimento de vagas, por si só, não gere o direito automático à nomeação (mera expectativa de direito), este fato, somado à inequívoca preterição arbitrária demonstrada, reforça a redução a zero da margem de discricionariedade da Administração. A preterição na ordem de classificação, nos termos da jurisprudência consolidada, confere ao candidato preterido o direito subjetivo à nomeação. Uma vez reconhecido o direito subjetivo à nomeação, o direito de participar da etapa subsequente do concurso, qual seja, o Curso de Formação, torna-se uma decorrência lógica e necessária, sendo este, inclusive, o pedido principal da presente ação. O pedido da Autora se amolda perfeitamente às hipóteses de direito subjetivo à nomeação reconhecidas pelos tribunais superiores, em especial o Superior Tribunal Federal no julgamento do RE 837.311 (Tema 784). Portanto, o pleito inicial merece total procedência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR ao ESTADO DA PARAÍBA: A reserva de vaga e a inclusão da Autora LARISSA MASCARENHAS SOUZA no próximo Curso de Formação para o cargo de Perito Oficial Criminal que for realizado, nos termos do Edital nº 01/2008/SEAD/SEDS. Determinar, ainda, que, uma vez aprovada no referido Curso de Formação, a Autora faça jus ao direito subjetivo à nomeação e posse no cargo de Perito Oficial Criminal, na região para a qual concorreu. Sem condenação em custas, haja vista ser sucumbente um enete público. Considerando a natureza da causa, o tempo despendido, e o trabalho realizado pelos advogados da Autora, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Remessa necessária, nos termos do art.496 do CPC. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito