Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
EMBARGADO: SERGIO HENRIQUE AMARAL GOUVEIA MONIZ SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0874461-87.2024.8.15.2001
Trata-se de Embargos à Execução opostos por BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, representada por Curador Especial da Defensoria Pública do Estado, em face de SERGIO HENRIQUE AMARAL GOUVEIA MONIZ, todos qualificados nos autos. A lide tem origem na Ação de Execução de Título Extrajudicial autuada sob o número 0808564-49.2023.8.15.2001, na qual o exequente busca a satisfação de crédito no valor originário de R$ 311.280,03. Segundo a narrativa constante na peça inicial executiva, o credor celebrou com a empresa executada três instrumentos particulares denominados "Contrato de Cessão Temporária de Ativos Digitais". O primeiro contrato, sob o número C2-029.140.664-57, foi firmado em 09/05/2022 no valor de R$ 60.698,62; o segundo, C3-029.140.664-57, em 03/08/2022 no montante de R$ 190.283,29; e o terceiro, RSA4-9718795319102022, em 26/10/2022 na quantia de R$ 40.093,87. Relata o exequente que a empresa executada se comprometeu a realizar operações com os referidos ativos e repassar rendimentos mensais, todavia, a partir de dezembro de 2022, os pagamentos foram interrompidos. Informa ainda que a executada e seus sócios são objeto de investigação criminal e administrativa por suposta prática de esquema de pirâmide financeira, encontrando-se os administradores em local incerto e não sabido. Devidamente citada por edital na ação principal, a executada não efetuou o pagamento nem constituiu advogado, motivo pelo qual foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial. Em sede de Embargos à Execução (ID 104419670), a embargante, por meio da Curadoria Especial, requereu preliminarmente o benefício da justiça gratuita. No mérito, apresentou defesa por negativa geral, fundamentada no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impugnando genericamente a existência do débito e os fundamentos da execução. Requereu, ao final, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos apresentados pelo credor, alegando suposta complexidade na apuração do montante devido. O embargado apresentou impugnação aos embargos (ID 107405861), sustentando a higidez dos títulos executivos, os quais estão devidamente assinados pela devedora e por duas testemunhas. Argumentou que a negativa geral não possui o condão de afastar a força probante dos documentos acostados. Combateu o pedido de perícia contábil, afirmando que a planilha de débito decorre de simples cálculos aritméticos de correção monetária e juros. Por fim, pugnou pela improcedência total dos embargos. O juízo deferiu a gratuidade judiciária à embargante e determinou a especificação de provas. O embargado requereu a juntada dos contratos originais e informou não possuir outras provas. A embargante, por meio da Defensoria Pública, manifestou-se no sentido de não ter mais provas a produzir. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados por meio da robusta prova documental colacionada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência ou a realização de perícia complexa. Inicialmente, cumpre registrar que a gratuidade da justiça já foi objeto de decisão interlocutória nestes autos, restando deferida em favor da embargante em razão da atuação da Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial, não havendo fatos novos que justifiquem a sua revogação neste momento processual. No mérito, a controvérsia reside na exigibilidade dos títulos que embasam a execução principal e na validade da defesa apresentada por negativa geral. Da análise dos documentos que instruem a inicial executiva e que foram reafirmados nestes embargos, observa-se que o exequente instruiu o feito com os instrumentos contratuais de cessão temporária de ativos digitais. Tais documentos contêm a assinatura do representante legal da empresa devedora e de duas testemunhas, preenchendo integralmente os requisitos estabelecidos no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. O título executivo extrajudicial é aquele que goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade.
No caso vertente, a certeza decorre da existência inequívoca da obrigação assumida nos contratos; a liquidez está demonstrada pelos valores nominais expressos nos pactos; e a exigibilidade resta configurada pelo inadimplemento incontroverso das parcelas de rendimento e do capital principal após a solicitação de distrato. Ressalte-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, figurando o embargado como consumidor e a embargante como fornecedora de serviços financeiros/digitais. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à facilitação da defesa dos direitos do consumidor e à responsabilidade objetiva da prestadora de serviços. A defesa apresentada pela Curadora Especial por meio de negativa geral, embora seja uma prerrogativa processual conferida pelo artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil para garantir o contraditório ao réu citado fictamente, não tem força suficiente para desconstituição do direito do credor quando este apresenta prova documental contundente e inatacável. A negativa geral serve para evitar a presunção de veracidade absoluta dos fatos narrados pelo autor, mas não desonera o embargante de apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente quando a pretensão está lastreada em título executivo com força legal. No caso dos autos, a embargante não apresentou qualquer comprovante de pagamento, quitação ou justificativa jurídica plausível para o descumprimento dos contratos celebrados. A situação de inadimplência da empresa Braiscompany é fato público e notório, sendo objeto de inúmeras demandas judiciais nesta comarca e em todo o país, o que reforça a verossimilhança das alegações do embargado. Os documentos acostados comprovam o aporte financeiro realizado e a legítima expectativa de recebimento dos valores, frustrada pela conduta da embargante. Quanto ao pedido de remessa à Contadoria Judicial ou realização de perícia, entendo ser totalmente desnecessário. O valor exequendo foi apurado mediante a utilização de cálculos aritméticos simples, consistindo na soma do capital investido e dos rendimentos inadimplidos, acrescidos de juros moratórios e correção monetária pelo INPC. Não há complexidade técnica que justifique o retardamento do feito para intervenção de perito contábil, bastando a conferência matemática dos dados já expostos na memória de cálculo que acompanha a inicial. Dessa forma, verificada a regularidade formal dos títulos e a ausência de prova de pagamento ou de vício de consentimento na formação dos negócios jurídicos, a improcedência dos embargos é a medida que se impõe, devendo a execução prosseguir regularmente para a satisfação do crédito. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino o prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0808564-49.2023.8.15.2001 até seus ulteriores termos. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade judiciária deferida, conforme o artigo 98, § 3º, do referido estatuto processual. Certifique-se o teor desta sentença nos autos da execução principal. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112710573989300000098125457 Edital Documento de Comprovação 24112710574023200000098125460 Memória de cálculos Documento de Comprovação 24112710574080100000098125461 01 - EXECUCAO - SERGIO MONIZ X BRAISCOMPANY (2) Documento de Comprovação 24112710574153800000098125462 Impugn. Emb. Exec. Resposta 24112808285556000000098206538 Despacho Despacho 24113021240698900000098214397 C E R T I D Ã O Informação 25020712323416600000100859782 Intimação Intimação 25020712592603000000100862474 Intimação Intimação 25020712592603000000100862474 Impugnação aos Embargos à Execução Impugnação aos Embargos 25020809023794500000100889679 Procuração-AntônioNeto-Braiscompany Documento de Comprovação 25020809023859000000100889680 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 25021608253362800000101310582 Procuraç.-Ant.Neto-Brais. Documento de Comprovação 25021608253473400000101310583 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032507452341100000103098531 Expediente Expediente 25032507452341100000103098531 Petição Petição 25052710215259200000106380667 C O N C L U S Ã O Informação 25070300111878800000108388736 Decisão Decisão 25092918022784400000116607931 Intimação Intimação 25102416525461300000118061858 Intimação Intimação 25102416525461300000118061858 Expediente Expediente 25102416525461300000118061858 Expediente Expediente 25102416525461300000118061858 Juntada de contratos e comprovantes de pagamento Petição 25102918005614500000118229528 09.1- CONTRATO - RSA4-9718795319102022 Documento de Comprovação 25102918005634900000118229540 09.3- CONTRATO - C3-029.140.664-57 Documento de Comprovação 25102918005659200000118229544 09.2- CONTRATO - C2-029.140.664-57 Documento de Comprovação 25102918005671100000118231296 Petição Petição 25110806284013600000118749779 09.1- CONTRATO - RSA4-9718795319102022 Documento de Comprovação 25110806284115300000118749780 09.2- CONTRATO - C2-029.140.664-57 Documento de Comprovação 25110806284160700000118749781 09.3- CONTRATO - C3-029.140.664-57 Documento de Comprovação 25110806284201400000118749782 Cota Cota 25120510494684200000120509585 C O N C L U S Ã O Informação 26011212525059400000123149144 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 25110806284115300000118749780, Documento de Comprovação: 25110806284160700000118749781, Documento de Comprovação: 25110806284201400000118749782, Petição: 25110806284013600000118749779, Documento de Comprovação: 25020809023859000000100889680, Ato Ordinatório: 25032507452341100000103098531, Despacho: 24113021240698900000098214397, Expediente: 25032507452341100000103098531, Documento de Comprovação: 24112710574023200000098125460, Documento de Comprovação: 24112710574080100000098125461]