Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000338-17.2009.8.15.0211.
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: ANTONIO PORCINO SOBRINHO DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em 2/4/2009 em desfavor de Antônio Porcino Sobrinho, para cobrança de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, no valor de R$ 507.566,32 (quinhentos e sete mil, quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos) à época (ID 20593951). A Fazenda Nacional, em petição de ID 132101842, datada de 29/1/2026, requereu novamente a suspensão do processo, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80, informando que a cobrança foi submetida ao Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC), previsto na Portaria PGFN nº 396/2016. Decido. Da prescrição intercorrente Inicialmente, cumpre analisar a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício. No caso dos autos, a suspensão do feito com base no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais foi determinada em 9/9/2016 (ID 20593951, pág. 56). Conforme a sistemática legal, após o prazo de 1 (um) ano de suspensão, iniciar-se-ia automaticamente a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Assim, o lapso prescricional teria início em setembro de 2017. Todavia, a contagem foi interrompida em outubro de 2019, quando a exequente promoveu diligência útil ao andamento do feito, ao indicar bens passíveis de penhora (ID 20763947), demonstrando seu interesse na persecução do crédito. A partir de então, o prazo prescricional foi zerado e recomeçou a sua contagem. Posteriormente, a suspensão do processo para habilitação dos sucessores do executado falecido, bem como, as sucessivas diligências realizadas pela exequente na busca de bens (IDs 115039199 e 126475606), constituem marcos que impediram o transcurso do prazo quinquenal. Desse modo, não há que se falar em prescrição intercorrente. Da suspensão da execução Superada a questão prejudicial, passo à análise do pedido formulado no ID 132101842. A Fazenda Nacional requer a suspensão da execução com fundamento no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, em razão da inclusão do débito no Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC). Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. O histórico processual demonstra que, apesar da diligência da exequente, as diversas tentativas de localização de bens penhoráveis mostraram-se infrutíferas, culminando em resultados inexpressivos, como o bloqueio de valor irrisório via SISBAJUD (ID 131342167). Assim, este cenário fático se amolda à hipótese legal que autoriza a suspensão do feito. A submissão do crédito ao RDCC, conforme informado pela própria credora, é uma medida de gestão administrativa que reconhece a baixa probabilidade de recuperação do valor e orienta pela suspensão da execução, a fim de otimizar a atuação da Procuradoria da Fazenda Nacional. Portanto, o pedido encontra amparo fático e legal. Dispositivo
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Fazenda Nacional no ID 132101842. Determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo da suspensão sem manifestação da exequente, arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa na distribuição, iniciando-se a contagem do prazo para a prescrição intercorrente. Intimem-se. Expedientes necessários. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito