Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: (i) apresentasse comprovação de tentativa de solução extrajudicial do conflito, com prova de recebimento pela parte ré; (ii) juntasse procuração pública ou, alternativamente, vídeo de declaração confirmando a intenção de ajuizamento da ação; e (iii) apresentasse declaração subscrita por seu advogado acerca da inexistência de fracionamento de demandas. A parte autora foi intimada da referida decisão (ID 153088876). Em seguida, foram juntados comprovante de reclamação na plataforma “Reclame Aqui” (ID 154788969), declaração de inexistência de fracionamento de demandas (ID 154788971) e arquivo de vídeo (ID 154788973). Os autos foram encaminhados para análise e julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analiso se a petição inicial cumpre os requisitos legais. O processo permite o julgamento imediato pois a questão é exclusivamente de direito e está instruída com documentos. Confirmo a justiça gratuita à parte autora. A declaração de ID 106383634 comprova que ela não possui recursos para pagar as custas sem prejuízo do sustento próprio. O ponto central é o descumprimento da ordem de emenda (ID 136681617). Esta ordem buscou verificar a legitimidade do processo e evitar o uso abusivo da Justiça, conforme o Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça. 2.1. O combate ao uso abusivo da Justiça A Justiça brasileira sofre com o ajuizamento em massa de ações idênticas e sem provas básicas, o que chamamos de litigância predatória. Para proteger quem realmente precisa, os juízes devem conferir com rigor os processos logo no início. O Conselho Nacional de Justiça, pela Recomendação 159/2024, orienta que o juiz deve agir para evitar o desvio de finalidade do direito de processar. Isso garante que a Justiça seja rápida e eficiente para todos. Além disso, investigações recentes no estado revelaram fraudes em processos abertos sem o conhecimento dos autores. Por isso, exigir documentos claros e provas de que a pessoa tentou resolver o problema antes de processar não é um obstáculo, mas uma proteção ao cidadão. 2.2. Do quadro normativo aplicável à litigância predatória O dever de fiscalização e controle exercido por este Juízo encontra amparo em um robusto quadro normativo. A Recomendação CNJ nº 159/2024, em seu artigo 1º, recomenda aos juízes e tribunais que adotem medidas para "identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva". Para auxiliar nessa tarefa, o Anexo A da referida recomendação lista, de forma exemplificativa, condutas potencialmente abusivas, das quais se destacam, para o presente caso: "apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza;" "distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir;" O Anexo B da mesma norma sugere medidas judiciais a serem adotadas, como: "adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual;" "realização de [...] diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar [...] o interesse processual, a autenticidade da postulação;" "notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;" Em âmbito estadual, a Recomendação Conjunta n. 01/2024, da Corregedoria-Geral da Justiça e do Centro de Inteligência do Poder Judiciário da Paraíba, reforça essas diretrizes, recomendando aos juízes de primeiro grau cautelas adicionais, como a solicitação de "comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis" e a verificação da autenticidade da postulação em caso de dúvida. Todo esse arcabouço normativo, somado às Diretrizes Estratégicas n. 7/2023 e n. 6/2024 do CNJ, demonstra um movimento institucional coeso e deliberado para que o Poder Judiciário refine seus mecanismos de triagem, assegurando que o direito de ação seja exercido de forma responsável e em conformidade com sua finalidade social. A decisão que determinou a emenda da inicial, portanto, foi proferida em estrita observância a essas diretrizes superiores. 2.3. Da jurisprudência consolidada sobre o tema A atuação deste Juízo não se baseia apenas em recomendações, mas também em precedentes judiciais consolidados, alguns de natureza vinculante, que legitimam e orientam a conduta adotada. 2.3.1. Precedentes vinculantes de Tribunais Estaduais em IRDRs A preocupação com a litigância predatória levou diversos tribunais a firmarem teses em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, no IRDR n. 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, assentou que: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados [...] sob pena de indeferimento da petição inicial". De forma ainda mais específica quanto a um dos pontos da emenda determinada nestes autos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no IRDR n. 1.0000.22.157099-7/002, fixou tese sobre a necessidade de comprovação da tentativa de solução extrajudicial, estabelecendo que "Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo". Esse entendimento é crucial, pois define um padrão mínimo de idoneidade para a comprovação do interesse de agir. 2.3.2. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça A matéria alcançou o Superior Tribunal de Justiça, que afetou a questão ao rito dos recursos repetitivos no Tema Repetitivo n. 1.198 (REsp n. 2021665/MS), cuja controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo". Embora o julgamento definitivo esteja pendente, o voto do relator, Ministro Moura Ribeiro, já sinaliza pela validade de tal exigência, o que reforça a legitimidade da determinação de emenda. Ademais, especificamente quanto à consequência do descumprimento, o STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da parte para a extinção do processo por indeferimento da inicial, quando a emenda determinada pelo juiz não é cumprida. Conforme decidido no AgInt no REsp 1419086/SP, a hipótese do art. 321, parágrafo único, do CPC (extinção por vício da inicial) não se confunde com a de abandono da causa (art. 485, III, do CPC), sendo esta última a única que exige a prévia intimação pessoal. 2.2. A necessidade de tentar resolver o problema antes de processar O interesse de agir exige que a parte tente resolver o problema diretamente com a empresa antes de acionar o Judiciário. A prova de pretensão resistida — quando a empresa se nega a resolver o conflito — é essencial para justificar a necessidade do processo. Essa exigência não é um obstáculo ao acesso à Justiça. Pelo contrário, ela garante que apenas conflitos reais cheguem ao juiz, incentivando soluções amigáveis e rápidas. No caso desta ação, a decisão de ID 136681617 deu 15 dias para a parte autora cumprir três ordens: 1) Provar que tentou resolver o problema extrajudicialmente; 2) Enviar vídeo confirmando que queria processar; 3) Declarar que não dividiu a mesma dívida em vários processos. A parte autora atendeu à intimação, mas cumpriu as ordens apenas parcialmente. Quanto à autenticidade da vontade de processar, o vídeo de ID 154788973 é válido. Nele, a parte autora confirma que deseja seguir com a ação através de seu advogado. Entretanto, a prova de tentativa de solução extrajudicial foi insuficiente. A imagem do site Reclame Aqui (ID 154788969) não prova que a empresa recebeu a reclamação ou que houve resposta negativa. Além disso, a queixa no site foi feita em 02/03/2026, data posterior ao ajuizamento da ação (20/01/2025), o que não supre a falta de interesse de agir no momento da propositura. A declaração sobre o não fracionamento de demandas também falhou. O advogado apresentou documento genérico (ID 154788971) que não detalha a inexistência de outras ações sobre o mesmo contrato, dificultando o controle de litigância abusiva. Como as ordens de emenda não foram totalmente cumpridas no prazo, a petição inicial deve ser indeferida. O descumprimento de prazos e comandos judiciais impede o prosseguimento do feito. 2.3. O fim do processo por falha na inicial O Código de Processo Civil determina no artigo 321 que, se o autor não corrigir as falhas da inicial no prazo dado, o juiz deve indeferir o pedido. Isso faz com que o processo seja encerrado sem analisar se a pessoa tem razão ou não no mérito da causa. Extinguir o processo nestas condições não significa dizer que a parte autora não tem o direito alegado. Significa apenas que ela não seguiu as regras necessárias para que o juiz pudesse analisar o pedido. Por isso, a decisão não impede que ela tente novamente no futuro, desde que cumpra todos os requisitos legais. Esta decisão segue o Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça. Esse precedente obriga os juízes a exigirem provas de interesse de agir quando houver indícios de irregularidade. Como a parte autora não superou esses indícios, o encerramento é a única medida possível. 3. DISPOSITIVO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800149-44.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Autor(a): VALDINETE BARREIRO LEMOS Ré(u): APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Valdinete Barreiro Lemos em face de APDAP Prev – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas. Na petição inicial (ID 106383630), a parte autora afirma ser pessoa idosa, aposentada, titular de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Relata que, ao consultar o extrato de seu benefício, identificou descontos mensais sob a rubrica “Contribuição APDAP Prev”, realizados no período de março de 2023 a março de 2024. Sustenta não ter contratado ou autorizado tais descontos, reputando-os indevidos. Diante disso, requereu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade na tramitação; a dispensa da audiência de conciliação; a citação da parte ré; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do débito; a repetição do indébito, em dobro, no valor de R$ 690,18; e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Foram juntados procuração (ID 106383631), documentos pessoais (ID 106383632), comprovante de residência (ID 106383633), declaração de hipossuficiência (ID 106383634) e histórico de créditos do INSS (ID 106383635). Por decisão de ID 107046755, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, determinada a inversão do ônus da prova e ordenada a citação da parte ré para apresentação de defesa. Na decisão de ID 136681617, com fundamento no Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça e em recomendações do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba relacionadas à litigância predatória, foi determinada a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte
Diante do exposto, rejeito a petição inicial e julgo extinto o processo sem analisar o mérito. Faço isso com base nos artigos 321, 330 e 485 do Código de Processo Civil. A parte autora deve pagar as custas do processo. No entanto, suspendo essa cobrança por 5 anos enquanto durar sua situação de necessidade, por ela ser beneficiária da justiça gratuita. Não há condenação em honorários de advogado porque a parte ré não chegou a ser defendida formalmente neste processo. Cartório, cumpra as seguintes ordens: Intime a parte autora sobre esta decisão. Se não houver recurso, arquive os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º) Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais finais, caso existentes. Não havendo pagamento, proceda o Cartório conforme as normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 15.690,18