Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800169-04.2020.8.15.0181.
AUTOR: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA.
REU: IVANILDO MEDEIROS GONCALO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Contratos Bancários]
Vistos, etc. Instadas a especificar provas, a parte autora, B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, peticionou requerendo a expedição de ofícios ao empregador do réu e ao Banco do Brasil para comprovar a realização de descontos em folha e a efetiva transferência dos valores contratados. Por sua vez, o réu, IVANILDO MEDEIROS GONCALO, requereu a produção de prova pericial contábil a ser realizada pela Contadoria Judicial, sob o argumento de que a instituição financeira efetuou a cobrança de juros em patamares superiores aos pactuados nos contratos Quanto ao pedido de produção de provas formulado pela parte autora no Id 154363056, no qual requer a expedição de ofícios ao empregador do réu e ao Banco do Brasil para comprovar os descontos em folha e a transferência de valores, verifico que tais diligências são desnecessárias para o deslinde do feito. A parte ré, ao apresentar seus embargos monitórios, não negou a existência da relação jurídica nem a formalização dos contratos de crédito pessoal, limitando-se a arguir a prescrição e o excesso de execução decorrente de juros abusivos. Sendo a existência do contrato fato incontroverso, a prova documental já acostada aos autos pela própria exequente é suficiente para atestar a origem do débito. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O princípio da economia processual veda a movimentação da máquina judiciária para a produção de provas sobre fatos que não foram objeto de contestação específica. Dessa forma, o indeferimento dos pedidos de ofícios é medida que se impõe, ante a ausência de utilidade prática para a solução da controvérsia. No que tange ao requerimento de prova formulado pelo réu no Id 155427723, verifico que a pretensão se mostra pertinente e necessária para a solução da lide. O embargante sustenta a ocorrência de excesso de cobrança, arguindo que os juros aplicados pela instituição financeira divergem dos patamares contratualmente estabelecidos, o que teria elevado indevidamente o montante da dívida de R$ 73.914,78 para R$ 105.797,22. A controvérsia em exame possui natureza eminentemente técnica, uma vez que a conferência de cálculos bancários complexos, envolvendo capitalização de juros e encargos moratórios, exige conhecimentos especializados que ultrapassam a cognição puramente jurídica. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil, o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Dessa forma, considerando que a prova pericial é indispensável para influir eficazmente na convicção deste juízo sobre a exatidão do crédito perseguido, nos termos do art. 369 do CPC, o deferimento da diligência é medida que se impõe para garantir o devido processo legal e a ampla defesa. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a realização da perícia técnica. Na impossibilidade de cumprimento pelo órgão oficial, venham os autos conclusos para nomeação de perito particular. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito