Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0000788-45.2007.8.15.0561
Vistos. Dispensado o relatório detalhado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 06 de julho de 2007 por JOSE HILTON em face de MIRIAN INÁCIO DA SILVA. A lide, que já se prolonga por aproximadamente dezessete anos, passou por inúmeras diligências na tentativa de satisfazer o crédito do exequente. No curso do processo, foi noticiado o óbito da executada, ocorrido em 14 de janeiro de 2022, conforme petição de ID 84142492. O ponto nevrálgico para o deslinde da causa repousa na petição de ID 99591324, protocolada em setembro de 2024, na qual a parte exequente, titular do crédito, manifestou expressa concordância em receber os valores que se encontram bloqueados judicialmente, na ordem de R$ 7.014,91 (sete mil, quatorze reais e noventa e um centavos) junto ao Banco do Brasil e R$ 139,11 (cento e trinta e nove reais e onze centavos) junto ao Banco Bradesco, totalizando um montante aproximado de R$ 7.154,02 (sete mil, cento e cinquenta e quatro reais e dois centavos), conferindo, em contrapartida, quitação plena e total da dívida, cujo valor atualizado supera a cifra de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais). Vieram os autos conclusos para sentença. O cerne da questão a ser dirimida por este Juízo consiste em analisar a viabilidade de extinguir a presente execução, que se arrasta por quase duas décadas, em face da manifestação de vontade do credor e das particularidades fáticas que se apresentaram ao longo da marcha processual, notadamente o falecimento da parte executada e a existência de valores bloqueados cuja natureza de impenhorabilidade merece reanálise. Em decisão proferida no ID 27749821, datada de 12 de fevereiro de 2020, este Juízo reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados em contas da executada, com fundamento no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, por se tratarem de quantias depositadas em caderneta de poupança em montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Contudo, a situação fática e jurídica sofreu alteração substancial com a notícia do falecimento da executada, Sra. Mirian Inácio da Silva, ocorrido em 14 de janeiro de 2022 (ID 84142492). Este evento novo e juridicamente relevante impõe uma reavaliação daquela decisão, sob uma nova ótica. Com efeito, a proteção legal conferida pela impenhorabilidade é um instituto de caráter personalíssimo, que visa a assegurar a dignidade e a subsistência da pessoa do devedor, garantindo-lhe um patrimônio mínimo existencial. De fato,
trata-se de uma garantia fundamental que protege a pessoa natural viva de atos de constrição que possam privá-la do indispensável à sua manutenção. Desse modo, com o óbito da devedora, a finalidade protetiva da norma se exaure. O valor que antes era resguardado para garantir a subsistência da Sra. Mirian perde essa natureza e passa a compor o acervo patrimonial do espólio, que, por sua vez, responde pelas dívidas deixadas pela de cujus nos limites da herança. Dessa forma, a quantia bloqueada, que jamais foi levantada ou devolvida, transmudou-se de um ativo financeiro protegido para um simples crédito componente da massa patrimonial a ser inventariada, tornando-se, por conseguinte, passível de penhora para a quitação dos débitos do espólio. Portanto, a manutenção da impenhorabilidade, neste novo cenário, representaria um desvirtuamento do instituto, beneficiando indevidamente os sucessores em detrimento do credor que aguarda a satisfação de seu direito há longos anos, aliado ao fato superveniente do falecimento da executada, reconsidero a decisão de ID 27749821 para afastar a impenhorabilidade anteriormente declarada sobre os valores bloqueados. O direito de crédito perseguido nesta execução é de natureza patrimonial e, portanto, disponível. A parte exequente, como titular exclusivo desse direito, possui plena autonomia para sobre ele transigir, renunciar ou perdoar, total ou parcialmente. Na petição de ID 99591324, o credor, Sr. Jose Hilton, de forma clara e inequívoca, anuiu com o recebimento do montante bloqueado, valor este patentemente inferior ao débito total, e, em contrapartida, ofertou quitação plena e irrevogável da totalidade da dívida. Tal manifestação de vontade configura uma verdadeira transação, nos termos da lei civil, por meio da qual as partes fazem concessões mútuas para por fim ao litígio. O credor abre mão de uma parcela significativa de seu crédito em troca da certeza e da imediatez do recebimento de um valor, ainda que menor, pondo fim a uma desgastante e prolongada batalha judicial. Tal liberalidade do credor pode ser juridicamente classificada como uma remissão parcial da dívida, ato pelo qual o titular do crédito perdoa o saldo devedor remanescente, declarando-se satisfeito com o pagamento da fração recebida. Ao Juízo, cabe homologar tal acordo de vontades, que é lícito, envolve partes capazes e tem objeto definido, pondo termo ao processo com a resolução de seu mérito. A satisfação da obrigação, para fins de extinção da execução, não exige necessariamente o pagamento integral do valor devido, mas sim a declaração de satisfação por parte de quem tem o poder de exigi-lo. Se o credor se dá por satisfeito, a finalidade precípua do processo executivo foi alcançada. Por fim, a solução ora adotada alinha-se perfeitamente aos princípios basilares que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, notadamente os da celeridade, economia processual e simplicidade, conforme preconiza o artigo 2º da Lei nº 9.099/95. A perpetuação de um processo executivo por dezessete anos, sem uma solução efetiva, contraria frontalmente a razão de ser desta justiça especializada, criada para oferecer uma resposta rápida e eficaz aos conflitos de menor complexidade. Desse modo, a concordância do exequente em encerrar a demanda representa uma oportunidade ímpar de pacificação social e de concretização da efetividade da jurisdição. Manter o feito em tramitação, diante da possibilidade de sua extinção por um ato de vontade do próprio titular do direito, seria um ato de formalismo excessivo e um dispêndio inútil de recursos públicos e privados, em flagrante ofensa à economia processual e à busca pela solução mais célere e justa para o litígio.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) RECONSIDERO, em razão do fato superveniente do óbito da executada, a decisão de ID 27749821, para, em consequência, TORNAR PENHORÁVEIS os valores bloqueados, consistentes em R$ 7.014,91 (sete mil, quatorze reais e noventa e um centavos) na conta junto ao Banco do Brasil e R$ 139,11 (cento e trinta e nove reais e onze centavos) na conta junto ao Banco Bradesco. b) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a vontade do credor, consubstanciada na manifestação do exequente (ID 99591324), pela qual aceita o recebimento dos valores bloqueados como pagamento e confere quitação plena, total e irrevogável da dívida, o que implica o perdão (remissão) do saldo devedor remanescente. c) DETERMINO a conversão do bloqueio em penhora definitiva e, ato contínuo, a imediata expedição de ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o levantamento do saldo total bloqueado e depositado em conta judicial vinculada a este processo, acrescido de eventuais rendimentos, em favor do exequente, JOSE HILTON, CPF nº 468.339.604-10, ou de seu advogado, se detentor de poderes para tanto. d) Em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dada a satisfação da obrigação. Sem custas e honorários, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o integral cumprimento da expedição e levantamento do alvará, proceda-se à baixa definitiva dos autos, com as anotações e cautelas de estilo. Coremas/PB, 23 de fevereiro de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito