Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800436-08.2025.8.15.0631
Vistos. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, de aplicação subsidiária (art. 27 da Lei n. 12.153/2009). Decido. Não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, eis que a matéria é eminentemente de direito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Consoante cediço, a pretensão da autora envolve a percepção de valores decorrentes de obrigação de trato sucessivo, na qual a lesão ao direito se renova mensalmente a cada pagamento realizado sem o adicional supostamente devido. Nestes casos, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Por essa razão, rejeito a prejudicial de mérito. A controvérsia central reside em definir se a autora, na qualidade de professora da rede municipal de ensino, possui direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), com fundamento nas disposições da Lei Orgânica Municipal e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 246/1997). A pretensão autoral não merece acolhimento. A carreira do magistério, por suas especificidades, é frequentemente regida por legislação própria, que estabelece direitos, deveres, estrutura de cargos e remuneração de forma apartada do regime geral aplicável aos demais servidores públicos. No Município de Juazeirinho, essa distinção é materializada pela Lei Municipal nº 541, de 04 de maio de 2011, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal (PCCR do Magistério). Diante do conflito normativo entre uma lei geral (Estatuto dos Servidores) e uma lei especial (PCCR do Magistério), aplica-se o princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali), segundo o qual a norma específica prevalece sobre a norma geral para regular a situação para a qual foi criada. Dessa forma, a relação jurídica da parte autora com a Administração Pública Municipal deve ser analisada, primordialmente, à luz das disposições da Lei Municipal nº 541/2011. Ao instituir um novo regime remuneratório para os profissionais do magistério, o legislador municipal optou por extinguir expressamente as vantagens pecuniárias preexistentes que não foram recepcionadas pelo novo diploma. É o que dispõe o art. 40, § 5º, da referida lei: "Art. 40. A remuneração dos profissionais do magistério é composta pelo vencimento básico e pelas vantagens e adicionais pecuniários, nos termos da legislação vigente. §5º – Ficam extintas todas e quaisquer vantagens pecuniárias aos profissionais do magistério não constantes nesta lei, exceto diárias para cobrir despesas com alimentação, transporte e hospedagem em serviço, que serão concedidas em conformidade com lei específica." Da análise da Lei Municipal nº 541/2011, verifica-se que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) não foi contemplado na nova estrutura remuneratória dos profissionais do magistério. Ao contrário, o diploma estabeleceu uma nova forma de progressão funcional, baseada em critérios de titulação e avaliação de desempenho (arts. 34 e 35), em substituição ao antigo modelo de progressão automática por tempo de serviço. Com a revogação expressa das vantagens não previstas na nova lei, o direito ao quinquênio para a categoria do magistério deixou de ter amparo legal a partir da vigência do PCCR específico, em 1º de janeiro de 2011 (conforme art. 59 da Lei nº 541/2011). O entendimento de que a lei específica da carreira prevalece sobre o estatuto geral dos servidores encontra respaldo na jurisprudência, que privilegia a aplicação do princípio da especialidade em casos análogos, conforme precedente citado pela parte ré: "Agravo Interno em Apelação. Ação Ordinária de Cobrança. Gratificação de Nível superior. Professor Municipal. Conflito de Normas. RJU e PCCR. Princípio da Especialidade. Ausente Hierarquia. Prevalece Lei Especial. Regência do PCCR. STF. Precedentes. Gratificação Devida. Agravo Interno Desprovido. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, para manter a sentença que julgou procedente a pretensão de incorporação da gratificação de nível superior na remuneração da autora, e condenou o réu a pagar as verbas em atraso, observada a prescrição quinquenal; 2. O agravante afasta o direito à gratificação postulado, ao fundamento de que o cargo ocupado pela agravada não é alcançado pela lei de regência, devendo a regra da Lei Municipal nº 047/97 (PCCR) ser interpretada restritivamente, por força do disposto na Lei Municipal nº 44/1997 ( RJU) sobre a mesma matéria; 3. A decisão agravada tem fundamento na prevalência do PCCR a reger a matéria, que prevê o direito à gratificação de nível superior a professor municipal, desde que comprovada a escolaridade, sem impor qualquer outra condição jurídica; 4. Sobre a questão, o STF sedimentou o entendimento pela aplicação do princípio da especialidade, segundo o qual, não havendo hierarquia entre as leis e, sendo uma mais específica que a outra, esta deve prevalecer. Portanto, deve ser mantida a decisão agravada; 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 44/1997, art. 75; e Lei Municipal nº 047/97, art. 27. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08003129820228140003 23182884, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 04/11/2024, 1ª Turma de Direito Público) Portanto, a partir da vigência da Lei nº 541/2011, o regime jurídico aplicável à autora passou a ser o do PCCR do Magistério, que não prevê o pagamento de quinquênios e, ademais, extinguiu as vantagens pecuniárias do regime anterior. Inexiste, pois, direito adquirido a regime jurídico, sendo lícito à Administração Pública reestruturar as carreiras de seus servidores, desde que respeitada à irredutibilidade de vencimentos, o que não foi objeto de questionamento nestes autos.
Ante o exposto, após rejeitar as preliminares arguidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2019. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2019). Sentença publicada e registrada. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso inominado: 1. Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, somente por seu advogado, se houver, ou não havendo, pessoalmente (quanto aos revéis,observar o art. 346 do CPC). 2. Escoado o prazo supra, certifique-se se houve resposta. 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à Turma Recursal de Campina Grande, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC, norma geral superveniente aplicável por se alinhar à celeridade ínsita aos Juizados Especiais, consoante preconiza o Enunciado n. 182 do FONAJEF1)). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Juazeirinho/PB, 13 de fevereiro de 2026. LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO Juiz de Direito