Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSILANDIA PEREIRA DE SOUSA
REU: JOÃO RENATO DE SOUSA GOMES SENTENÇA I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801098-67.2022.8.15.0601 [Busca e Apreensão]
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo ajuizada por ROSILANDIA PEREIRA DE SOUSA em face de JOÃO RENATO DE SOUSA GOMES, ambos devidamente qualificados. A autora alega, em síntese, ser a legítima proprietária do veículo GM/CELTA 4P LIFE, placa MOJ5276, chassi 9BGRZ48909G159395, ano 2008, modelo 2009. Sustenta que a posse do bem foi transferida ao réu por ato de seu ex-companheiro, sem sua autorização ou consentimento. Ressalta que a validade deste negócio jurídico já foi objeto de demanda judicial anterior (processo nº 0800908-41.2021.8.15.0601), na qual o pedido de reconhecimento de transferência formulado pelo ora réu foi julgado improcedente. Pleiteou, liminarmente, a busca e apreensão do veículo e, no mérito, a procedência da ação para consolidar a posse e propriedade em seu favor. Juntou documentos (ID 64416436 e seguintes). Justiça gratuita deferida à autora (ID 65940544). A inicial foi emendada para adequação do rito (ID 77716910). A tutela de urgência foi indeferida por ausência de demonstração de risco ao resultado útil do processo (ID 84142705). Devidamente citado, o réu apresentou contestação com reconvenção (ID 88123304). Preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita, sustentando que a ação de busca e apreensão é reservada a credores fiduciários (Decreto-Lei nº 911/69). No mérito, alegou aquisição de boa-fé e posse mansa e pacífica desde 2020. Em sede de reconvenção, pleiteou o reconhecimento da usucapião do bem móvel, com fulcro no art. 1.260 do Código Civil. Requereu a gratuidade da justiça. A autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID 90898027), reiterando os termos da exordial e pugnando pela improcedência do pedido reconvencional. Instadas a especificarem provas, a autora informou não haver mais provas a produzir (ID 100305481). O réu apresentou alegações finais (ID 100398323). Decisão determinando o recolhimento de custas da reconvenção ou prova da hipossuficiência (ID 116053475), tendo o réu peticionado pelo deferimento da benesse (ID 117767556). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade da Justiça ao Réu/Reconvindo Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor de JOÃO RENATO DE SOUSA GOMES, ante a declaração de hipossuficiência e a condição de assalariado demonstrada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC. Da Preliminar de Inadequação do Procedimento O réu suscita a extinção do feito por inadequação da via eleita, sob o argumento de que a busca e apreensão entre particulares não observaria o rito do Decreto-Lei 911/69. Compulsando os autos, verifica-se que a autora não fundamentou sua pretensão na legislação especial de alienação fiduciária, mas sim no direito de propriedade e na faculdade de reaver o bem de quem injustamente o possua, institutos típicos do Código Civil. Ademais, o processo seguiu o rito do procedimento comum, com dilação probatória e exercício pleno do contraditório, o que afasta qualquer prejuízo à defesa. A denominação da ação é irrelevante frente ao pedido e à causa de pedir. Assim, rejeito a preliminar. Do Mérito da Ação Principal No mérito, o cerne da questão reside na legitimidade da posse exercida pelo réu. É incontroverso que a propriedade registrária do veículo permanece em nome da autora. A resistência do réu baseia-se em um suposto contrato de compra e venda realizado com o ex-companheiro da proprietária. Ocorre que tal controvérsia já foi dirimida pelo juízo da Vara Única de Belém nos autos do processo nº 0800908-41.2021.8.15.0601. Naquela oportunidade, a sentença transitada em julgado negou ao ora réu o reconhecimento da validade do negócio jurídico e a consequente transferência do bem. Portanto, uma vez que o título que justificaria a posse do réu foi declarado judicialmente inexistente ou inválido frente à proprietária, a manutenção do bem em poder do demandado configura posse injusta. O direito de propriedade da autora, garantido pelo art. 1.228 do Código Civil, deve prevalecer, sendo impositiva a restituição do veículo. Da Reconvenção (Usucapião de Bem Móvel) O réu/reconvinte pleiteia o reconhecimento da usucapião, alegando posse por período superior a três anos. Contudo, para a configuração da usucapião (seja ordinária ou extraordinária), exige-se que a posse seja mansa, pacífica e sem oposição. No caso em tela, tal requisito não se sustenta. A existência do processo anterior (0800908-41.2021.8.15.0601), iniciado logo após a tradição, bem como o ajuizamento da presente ação de busca e apreensão, constituem atos formais e inequívocos de oposição à posse do réu. A litigiosidade sobre a posse e a propriedade interrompe a pacificidade necessária para o decurso do prazo aquisitivo. Assim, o pedido reconvencional é improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar o direito da autora à restituição do veículo GM/CELTA 4P LIFE, placa MOJ5276, chassi 9BGRZ48909G159395, e, por conseguinte, DETERMINO que o réu proceda à entrega imediata do automóvel e de sua documentação à autora, no prazo de 48 horas, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, nos termos da fundamentação supra. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tanto na ação principal quanto na reconvenção. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser o réu beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito