Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800744-90.2025.8.15.0551 DESPACHO
Vistos, etc. JOSEILDA DA SILVA BEZERRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Indenização por Danos Morais em face de NEON FINANCEIRA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Alega a parte autora ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes (SERASA), referente a um débito no valor de R$ 450,87, o qual afirma desconhecer, ressaltando a inexistência de relação jurídica com a instituição ré. Em cumprimento ao despacho de ID 154709752, que determinou a inversão do ônus da prova e oportunizou a manifestação prévia do réu, a instituição financeira apresentou petição (ID 157040951). Em sua manifestação, o réu limitou-se a sustentar a regularidade da cobrança por suposta inadimplência em faturas de cartão de crédito, sem, contudo, anexar o instrumento contratual ou extratos que comprovassem a utilização do serviço pela autora. É o relatório. Decido. Entendo que, pelo contexto dos autos, é caso de deferimento da tutela de urgência. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, observa-se que a autora nega veementemente a existência de vínculo contratual com o réu. Tratando-se de alegação de fato negativo, e já tendo sido decretada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, caberia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a origem da dívida. No entanto, mesmo intimado para se manifestar especificamente sobre o pedido liminar, o banco réu não trouxe aos autos qualquer suporte documental mínimo, como contrato assinado ou prova de disponibilização de valores, o que confere verossimilhança às alegações da exordial. O perigo de dano é igualmente evidente e decorre dos efeitos nocivos da manutenção do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. A inscrição restritiva impede a fruição plena do crédito e macula a imagem da requerente perante o mercado, gerando prejuízos que se renovam dia a dia, especialmente considerando a natureza alimentar de seus rendimentos como aposentada. Quanto ao requisito da reversibilidade da medida, previsto no § 3º do art. 300 do CPC, verifico que a exclusão da anotação negativa não importa em qualquer prejuízo irreversível ao réu. Caso, após a devida instrução processual e apresentação de contestação, reste comprovada a legitimidade do débito, a inscrição poderá ser imediatamente reativada, restabelecendo-se o estado anterior. ISTO POSTO, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré, NEON FINANCEIRA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., proceda à baixa da inscrição restritiva de crédito em nome da autora, JOSEILDA DA SILVA BEZERRA, referente ao débito de R$ 450,87 objeto desta lide, junto ao SERASA e demais órgãos congêneres. A baixa deve ser efetuada no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de posterior imposição de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial. Intimem-se. Ademais, remetam-se os autos ao CEJUSC para audiência de conciliação a que se refere o artigo 334, e seguintes, do CPC. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, com o acompanhamento dos advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito