Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ABEL FERNANDES DE ALMEIDA ADVOGADOS: MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA (OAB/PB 28.400) e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE (OAB/PB 27.977)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ABEL FERNANDES DE ALMEIDA contra sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a abusividade da cobrança por anuidade de cartão de crédito e condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor, com incidência de juros e correção monetária a partir do descontos, mas afastou o pleito de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: estabelecer se a cobrança indevida, a título de anuidade de cartão de crédito, por debitamento realizado em conta bancária, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A simples cobrança indevida, desacompanhada de prova de repercussão concreta e excepcional na esfera extrapatrimonial do consumidor, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento, conforme entendimento reiterado do STJ e desta Corte de Justiça. Os descontos mensais de R$ 16,25, apesar de incidirem sobre benefício previdenciário, não se mostram suficientes, isoladamente, para caracterizar lesão à dignidade ou à honra do autor, ausente prova de negativação, constrangimento ou outro fato excepcional. Ademais, a restituição em dobro, com juros e correção monetária a partir do desconto indevido, já representa uma severa punição à conduta havida como contra legis, na forma que prescreve o parágrafo único, do art. 42 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A simples cobrança indevida, sem demonstração de repercussão extraordinária ou concreta lesão à esfera íntima do consumidor, não configura dano moral indenizável.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801215-56.2024.8.15.0191 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Soledade RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ABEL FERNANDES DE ALMEIDA, irresignado com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Soledade/PB que, nos presentes autos de "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu: "[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa operação, de maneira dobrada e observada a prescrição quinquenal, com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso de cada parcela, ficando afastada a indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca, arcarão as partes em iguais proporções com as custas e honorários advocatícios, estes fixados ao total em 10% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do NCPC. Entretanto, suspensa a exequibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida ao demandante, nos termos do art. 98, §3º do mesmo CPC. [...]." Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por omissão quanto ao pleito de indenização por danos morais, ao passo que, no mérito, aduz: (i) que os descontos realizados na conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário ocorreram sem autorização válida, tratando-se de conduta abusiva e ilícita da instituição financeira; (ii) que não há nos autos comprovação de contratação de cartão de crédito ou seguro vinculado, de modo que a cobrança é indevida e fere os princípios da boa-fé objetiva e transparência, consagrados no Código de Defesa do Consumidor; (iii) que a configuração do dano moral é presumida (in re ipsa), haja vista a afetação da subsistência mínima do idoso apelante, de 84 anos, especialmente diante da natureza alimentar dos proventos atingidos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, com a condenação da instituição apelada ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro do indébito, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Em contrarrazões, o apelado, sustenta, em preliminar, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade, o que acarretaria a inadmissibilidade do recurso. No mérito, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença tal como lançada. Sem intervenção do Ministério Público, por ausência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pela parte recorrida. De uma análise perfunctória ao arrazoado do recurso interposto, fácil é constatar o atendimento ao exigido no art. 1.010, III, do CPC, na medida em que a parte recorrente buscou demonstrar o desacerto da sentença, a justificar o pedido de sua reforma, diante da inexistência de elementos fáticos e jurídicos que deem sustentação ao julgamento de improcedência dos pedidos contidos na petição inicial. Assim, e presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). No mérito, diante da inexistência de apelo da parte ré/recorrida, tem-se por confirmada a sentença que declarou ilegal a cobrança por anuidade de cartão de crédito e obrigou a instituição financeira demandada a restituir em dobro os descontos operados na conta bancária do demandante, "com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso de cada parcela.". Assim, cinge-se a querela recursal à análise da configuração de danos morais, não acolhido na sentença. É entendimento do STJ que: “[...] 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[...] 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. […].” (AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021 Na hipótese, é constatado que os valores indevidamente descontados foram de R$ 16,25 mensais, totalizando R$ 181,00 ao longo de dois anos, que será restituído em dobro com juros e correção monetária, o que já representa severa punição para a conduta havida como contra legis, na forma que prescreve o parágrafo único, do art. 42 do CDC. Além disso, o autor/apelante não comprovou qualquer repercussão negativa concreta em sua esfera íntima ou situação excepcional capaz de caracterizar o dano moral.
Trata-se de mero aborrecimento, que, embora censurável, não ultrapassa os dissabores ordinários da vida cotidiana. Assim, tem por acertada a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. No mesmo sentido, a nossa Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. COBRANÇA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. DANO MORAL INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO À PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Observando-se que o réu sequer fez juntar aos autos o contrato de seguro, não há sustentação legal para a sua cobrança e, mesmo que houve prova da contratação, caberia à instituição demonstrar que não se tratava de “venda casada”. Assim sendo, entendo ser o caso de manutenção da sentença, reconhecendo a abusividade da cobrança realizada a título de seguro, com devolução do indébito de forma dobrada, eis que presente a má-fé por parte da instituição financeira, que se locupletou sem respaldo legal e contratual. No que se refere ao dano moral, tenho que a simples cobrança, por si só, não gera dano moral, uma vez que a parte autora não fez prova de que o evento tenha gerado repercussão extraordinária, a exemplo de negativação, ou insuficiência de manutenção da situação financeira. (TJPB- 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0800223-17.2020.8.15.0521, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 08/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. IMPOSIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS DISSABORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame, devendo ser mantida a Sentença nesse ponto. (TJPB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 0802882-66.2021.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. em 21/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. COBRANÇA DE SEGURO - “SUDA”. CONTRATAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. MERO DISSABOR. DESPROVIMENTO. - A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor. - Desprovimento do apelo. (TJPB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0800528-12.2024.8.15.0181, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 10/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (TJPB, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0804965-33.2023.8.15.0181, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 15/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO NÃO CONTRATO. SEGURO DE CARTÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ENTENDIMENTO ESCORREITO. DESPROVIMENTO. Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. É incontroverso que a conduta da instituição de cobrar por serviço não contratado - seguro de cartão - foi inapropriada. Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) (TJPB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801937-22.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 31/07/2024)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - Gab09