Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Pedro Celestino da Silva, representado por Josefa Minervino de Aquino Silva ADVOGADA: Lunara Patrícia Guedes Cavalcante (OAB/PB 25.548)
APELADO: ADVOGADO: Sindicado Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical Paulo Roberto Petri da Silva (OAB/RS 57.360) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora, contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e VI, do CPC, sob o argumento de ausência de esgotamento da via administrativa, inexistência de resistência da parte ré e irregularidade de comprovante de residência, em demanda ajuizada contra entidade sindical. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da inicial por ausência de prévio requerimento administrativo e suposta irregularidade documental foi legítimo; (ii) estabelecer se a ausência de intervenção do Ministério Público em processo envolvendo incapaz acarreta nulidade do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo envolve interesse de incapaz, devidamente comprovado por termo de curatela provisória, o que impõe a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC e art. 75 do Estatuto do Idoso. 4. O Ministério Público não foi intimado para atuar no feito desde a origem, apesar da evidente incapacidade da parte autora. 5. A ausência de intervenção ministerial em hipótese obrigatória viola o devido processo legal e compromete a regularidade da prestação jurisdicional. 6. O art. 279 do CPC estabelece que é nulo o processo quando o Ministério Público não é intimado a acompanhar feito em que deva intervir. 7. A nulidade decorrente da falta de intimação do Parquet é absoluta e deve ser reconhecida desde o momento em que sua atuação era exigida. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e de outros tribunais é pacífica no sentido de que a ausência de intervenção do Ministério Público em causas envolvendo incapazes enseja nulidade insanável, não suprida pela manifestação em grau recursal. 9. Reconhecida a nulidade processual, resta prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Sentença anulada de ofício. Apelo prejudicado. Tese de julgamento: 1. É obrigatória a intervenção do Ministério Público em processos que envolvam interesse de incapaz, sob pena de nulidade absoluta. 2. A ausência de intimação do Ministério Público invalida os atos processuais desde o momento em que sua intervenção era exigida. 3. A nulidade por ausência de intervenção ministerial prejudica a análise do mérito recursal. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 178, II, 179, 279, 321, parágrafo único, e 485, I e VI; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), art. 75. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800588-55.2022.8.15.0051, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. 12.12.2025; TJPB, AC nº 0800194-13.2018.8.15.0981, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 13.07.2021; TJPB, AC nº 0800384-44.2016.8.15.0981, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 24.09.2020; TJPR, AC nº 0006006-60.2019.8.16.0026, Rel. Juíza Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 14.03.2022; TJMG, AC nº 10000211430871001, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. 24.02.2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801422-98.2025.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única de Alagoinha RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em anular a sentença e julgar prejudicado o recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Celestino da Silva, neste ato representado por sua curadora Josefa Minervino de Aquino Silva, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito proposto em face do Sindicado Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil O magistrado de origem proferiu sentença de extinção (ID 41548213) por considerar que a parte autora não demonstrou o esgotamento da via administrativa nem a resistência da pretensão pelo réu, além de entender que o comprovante de residência colacionado, em nome de terceira pessoa, não atendia aos requisitos legais, configurando o que denominou de litigância abusiva ou predatória. Em suas razões (ID 41548215), o apelante sustentou que houve o cumprimento integral da determinação de emenda. Argumentou que a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) e que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba afasta tal requisito em demandas consumeristas e bancárias. Alegou ainda que o comprovante de residência apresentado era idôneo e que o indeferimento da inicial caracterizou manifesto cerceamento de defesa e excesso de formalismo. Com essas razões, pugnou pelo provimento do recurso, com a anulação da sentença nos limites expostos nas razões, retornando o feito à origem para novo julgamento; subsidiariamente, requereu o julgamento do mérito da causa. Os autos foram remetidos a esta instância superior sem que houvesse a citação da parte ré para contrarrazões, em virtude do indeferimento da inicial É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça em extensão a concessão da benesse pelo Juízo de primeiro grau. Compulsando os presentes autos, e analisando toda a documentação encartada, tenho que a sentença deve ser anulada, mas por outros fundamentos. O artigo 178, II, do Código de Processo Civil, determina que é obrigatória a intervenção do Ministério Público no presente feito, haja vista a existência de interesse de incapaz no polo ativo da demanda, qual seja, o curatelado Pedro Celestino da Silva. A propósito: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...) II - interesse de incapaz No mesmo sentido, o artigo 75 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que adotou a teoria da proteção integral, contém norma mais ampla e específica para tutelar os interesses de idosos, in verbis: Art. 75. Nos processos e procedimentos em que for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis. No caso dos autos, constata-se que a condição de incapaz do autor/apelante não foi observada. O Termo de Curatela Provisória, expedido em 06 de maio de 2025, nos autos do processo nº 0800056-24.2025.8.15.0521, tramitado perante a Vara Única da Comarca de Alagoinha, demonstra de maneira inequívoca que o apelante não possui plena capacidade para gerir os atos de sua vida civil, especialmente no que tange aos direitos de natureza patrimonial e negocial Diante dos fatos narrados e da condição subjetiva da parte autora, a intervenção do Ministério Público revela-se um imperativo legal inafastável. Os artigos 179 e 279 do CPC dispõem que: Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Desse modo, não sendo o Ministério Público intimado dos atos processuais realizados durante a instrução do processo cuja intervenção é obrigatória, como nos casos em que há interesse de incapaz, deve ser invalidado o processo a partir do primeiro ato do qual deveria ter ocorrido a intimação. Desse modo, outra medida não resta senão a declaração da nulidade do processo, com reflexos a partir do momento em que deveria ter havido manifestação do Ministério Público, pelas razões já apontadas, em observância ao disposto no artigo 279 do CPC, segundo o qual "é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado para acompanhar o feito em que deva intervir". A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é consolidada no sentido de que a ausência de intervenção do Parquet em processos que envolvam incapazes gera nulidade absoluta, não podendo o vício ser suprido pela intervenção apenas em grau recursal, especialmente quando há sentença desfavorável ao vulnerável. Colhe-se, por oportuno, o entendimento desta Corte: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Lenira Pessoa Ribeiro e Fernando Ribeiro Dias, este representado por sua curadora Maria do Carmo Ribeiro, contra sentença da 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe, que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária ajuizado em face do Espólio de Domingos Ribeiro Dias, sob o fundamento de ausência de prova da posse qualificada. Em sede recursal, os apelantes suscitam preliminar de nulidade da sentença pela falta de intimação do Ministério Público, em razão da existência de interesse de incapaz, requerendo a anulação do feito ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição aquisitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intervenção do Ministério Público em ação de usucapião proposta por pessoa interditada, representada por curadora, acarreta nulidade absoluta do processo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 178, II, do Código de Processo Civil impõe a intervenção obrigatória do Ministério Público nas causas que envolvam interesse de incapazes, sob pena de nulidade, conforme também dispõe o art. 279 do mesmo diploma. 4. A ausência de manifestação ministerial na origem configura violação ao devido processo legal e causa prejuízo concreto ao incapaz, notadamente pela ausência de atuação do Parquet na fase de produção probatória. 5. Embora o Ministério Público tenha se manifestado na instância recursal, tal atuação não sana a omissão de primeiro grau, pois o prejuízo já se consumara com a perda da oportunidade de requerer diligências e provas em defesa do incapaz. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica no sentido de que a falta de intervenção do Ministério Público em demandas que envolvem incapazes implica nulidade processual insanável, devendo o processo ser anulado desde o momento em que o órgão deveria ter sido intimado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para manifestação do Ministério Público e regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. É obrigatória a intervenção do Ministério Público em ações que envolvam interesse de incapaz, sob pena de nulidade absoluta do processo. 2. A atuação do Ministério Público apenas em grau recursal não supre a falta de intervenção na instância de origem quando comprovado prejuízo à parte incapaz. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, II, e 279. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0025219-23.2009.815.2001, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá Benevides, j. 13.03.2018; TJPB, AC nº 0860585-07.2020.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 24.10.2023; TJPB, AC nº 0800345-21.2018.8.15.0191, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 02.05.2022; TJPB, AC nº 0001792-54.2011.8.15.0181, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 14.09.2021. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE E DAR PROVIMENTO AO APELO. APELAÇÃO CÍVEL n. 0800588-55.2022.8.15.0051, relator(a) JOSE GUEDES CAVALCANTI NETO, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2025. (Grifo nosso) E mais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURREIÇÃO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PARQUET EM PRIMEIRO GRAU. PRERROGATIVA INAFASTÁVEL. INTERESSE DE INCAPAZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PROVIMENTO DO APELO. - Nas causas em que o Ministério Público deve intervir, a ausência da intimação ministerial acarreta nulidade do processo, a partir de quando deveria o membro do parquet ter sido intimado para se manifestar, nos termos do art. 178, II, do CPC. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (0800194-13.2018.8.15.0981, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. INTERESSE DE INCAPAZ. IDOSA ACOMETIDA DE ALZHEIMER. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. - O art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que é necessária a intervenção do Ministério Público, nas causas em que há interesse de incapaz. Ainda, o art. 279 do mesmo diploma legal dispõe que “É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir”. - Verificada a manifestação do Ministério Público concluindo pela necessidade de intervenção obrigatória do órgão ministerial, tendo em vista se tratar de interdição de idosa acometida de Alzheimer, impõe-se a desconstituição da sentença e anulação dos autos processuais, desde o momento em que o Ministério Público deveria ter sido chamado a intervir no presente feito. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0800384-44.2016.8.15.0981, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) Em idêntico proceder, é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NOS ARTIGOS 485, INCISOS I E VI C/C ARTIGO 330, III DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 179, II, DO CPC. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DO PROCESSO, ART. 279, § 1º DO CPC. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE PROCESSUAL, CASSANDO A SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. (TJPR - 11ª C. Cível - 0006006-60.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 14.03.2022) (TJ-PR - APL: 00060066020198160026 Campo Largo 0006006-60.2019.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Luciane do Rocio Custódio Ludovico, Data de Julgamento: 14/03/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE - REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL - QUESTÃO RELATIVA À INCAPACIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PREJUÍZO À ORDEM JURÍDICA - INVALIDAÇÃO DOS ATOS. 1. É nulo o processo, se o membro do Ministério Público não for intimado para acompanhar o feito em que deva intervir. 2. A alegação do vício pelo próprio Órgão Ministerial, evidenciando-se o prejuízo ao desempenho da sua missão constitucional, enseja a invalidação dos atos posteriores ao momento em que deveria intervir. (TJ-MG - AC: 10000211430871001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2022) Portanto, diante da omissão verificada na instância de origem e considerando que a demanda envolve direito patrimonial de pessoa idosa e interditada, a declaração de nulidade de todos os atos processuais a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado é medida que se impõe, garantindo-se assim a higidez da prestação jurisdicional e a efetiva proteção ao incapaz. DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO no sentido de que este Colegiado, anule a sentença de primeiro grau, de ofício, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a intimação pessoal do Ministério Público para intervir no processo a partir da data da interdição do apelante. Restando prejudicado o apelo. É o voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albquerque Relator