Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA ADVOGADO(A): MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA - OAB/PB 28.400 APELADO(A): BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - OAB/PB 29.671-A Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Indeferimento Da Petição Inicial. Fracionamento De Demandas. Litigância Predatória. Ausência De Interesse De Agir. Descumprimento De Emenda À Inicial. Afastamento Da Multa Por Má-Fé. Provimento Parcial. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC, em ação indenizatória por danos materiais e morais cumulada com repetição de indébito ajuizada contra instituição financeira, sob fundamento de fracionamento indevido de demandas e descumprimento de determinação de emenda à inicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o fracionamento de ações idênticas configura ausência de interesse de agir e legitima o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se é cabível a condenação por litigância de má-fé sem a indicação de conduta específica prevista no art. 80 do CPC. III. Razões de decidir: 3. O ajuizamento de múltiplas ações idênticas contra o mesmo réu, com pedidos semelhantes e base fática comum, caracteriza fracionamento indevido de pretensões e indica litigância predatória. 4. O fracionamento artificial de demandas viola os princípios da boa-fé, cooperação, eficiência e economia processual, previstos nos arts. 4º, 5º, 6º e 8º do CPC. 5. A possibilidade de cumulação de pedidos em uma única ação (art. 327 do CPC) afasta a necessidade de propositura de múltiplos processos, evidenciando a ausência de interesse de agir na modalidade necessidade. 6. O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC. 7. O indeferimento da inicial também se justifica quando não atendidos os requisitos legais ou quando presente a ausência de interesse processual, nos termos do art. 330 do CPC. 8. condenação por litigância de má-fé exige a indicação expressa de conduta tipificada no art. 80 do CPC, sendo indevida quando ausente tal fundamentação. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O fracionamento indevido de demandas com identidade fática e jurídica caracteriza ausência de interesse de agir e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial legitima o seu indeferimento. 3. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração específica de conduta prevista no art. 80 do CPC. __________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 80, 321, parágrafo único, 327, 330 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; TJPB, Apelação Cível nº 0800161-23.2023.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.089089-9/001. RELATÓRIO ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA interpôs apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Bananeiras, que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, do CPC (ID 41106446) a ação indenizatória de danos materiais e morais c/c repetição de indébito ajuizada em face do BRADESCO SEGUROS S/A. Irresignado, a parte promovente interpôs recurso apelatório (ID 41041377), defendendo a ausência de prova de litigância abusiva, a inexistência de conexão entre as ações, bem como a inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé ante a ausência de requisitos autorizadores, pugnando a reforma da decisão para seu prosseguimento normal junto ao 1º grau. Contrarrazões apresentadas junto ao ID 41106452. Autos não remetidos Parquet. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Extrai-se dos autos que o apelante ajuizou a presente ação em desfavor da instituição financeira, aduzindo que estaria sofrendo cobranças de serviços não pactuados. Verifica-se que a decisão de ID 41106444 determinou a emenda a inicial se deu no âmbito ao combate a denominada litigância predatória ou abusiva, que recentemente através da Recomendação 159/2024 do CNJ forneceu medidas para identificação, tratamento e prevenção deste fenômeno. Em consulta ao sistema PJE, se constata que a parte autora ingressou com 7 (sete) ações no mesmo dia, 5 (cinco) contra o BANCO BRADESCO. Examinadas as petições iniciais das referidas ações, constata-se que todas cuidam do mesmo tema: inexistência ou invalidade de contratação das tarifas/serviços. Embora cada ação trate de um contrato particular, vê-se que as petições iniciais das referidas ações são praticamente idênticas. Não há, portanto, peculiaridades fáticas que justifiquem a propositura de quatro ações, quando o autor podia ter proposto apenas uma, com base no artigo 327 do CPC: "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão." A experiência revela que o fracionamento das ações, em casos como o dos autos, constitui expediente para a multiplicação artificial do valor das indenizações e, sobretudo, dos honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento não apenas da parte contrária, mas da administração da justiça e de toda coletividade que a custeia. Esse expediente traduz afronta ao modelo cooperativo de processo conformado pelo CPC vigente, que consagrou expressamente, entre suas normas fundamentais, os princípios da boa-fé (art. 5º) e da eficiência (art. 8º). O ajuizamento de ações, de forma fracionada, que poderiam ser reunidas em um único processo, causa prejuízos ao Judiciário e contraria o princípio da lealdade processual, onde segundo a Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, em estudo realizado a partir de dados do NUMOPEDE - Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas do Tribunal estima-se que, apenas no estado de São Paulo, entre 2016 e 2021, esse tipo de prática foi responsável por cerca de 337 mil novos processos por ano, resultando em prejuízo anual de aproximadamente R$ 2,7 bilhões aos cofres públicos. Diante do impacto financeiro, do aumento do congestionamento e da duração média dos processos, o fracionamento é uma prática, que viola frontalmente os princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé, da cooperação e da economia processual, não podendo ser mais admitida, salvo quando evidente a sua ocorrência. Sendo possível concentrar num único processo os pleitos, não há razão a justificar o ingresso de várias ações com propósito de dificultar a defesa dos réus ou obter a cumulação de indenizações, na espera de que em algumas haverá deficiência de defesa ou total ausência de contestação dos pedidos. O Código de Processo Civil em seus artigos 4º, 5º, 6º e 8º preveem: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Diante da clareza do teor dos artigos supracitados, o exercício abusivo do direito de acesso à justiça deve ser combatido pelo Judiciário, e o ajuizamento em massa de litígios, de maneira indevida, prejudica o acesso de quem realmente necessita de intervenção judicial, pois sobrecarrega os tribunais, influindo diretamente na qualidade da prestação jurisdicional. Pode-se dizer, portanto, que o ajuizamento de diversas ações constitui um expressivo desperdício de recursos públicos, acarretando, também, uma significativa perda de tempo e trabalho que magistrados e serventuários poderiam canalizar para a resolução de outras demandas. Outrossim, a fragmentação de pretensões com a finalidade de multiplicar ganhos (indenização e honorários) pode caracterizar as condutas indicativas de possível litigância predatória. Assim, tratando-se de demanda resultante de fracionamento ilegítimo de pretensões, o processo carece de um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, o interesse de agir, no que tange à necessidade. A propósito, vale invocar a lição do Ministro Luís Roberto Barroso: "O interesse de agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas" (RE 631240, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) No caso dos autos, não havendo razão plausível para o ajuizamento de cinco ações em vez de uma, fracionamento adotado como expediente para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por falta de interesse-necessidade. Nesse sentido, é o entendimento do Exmo. Des. José Ricardo Porto, que na vanguarda, vem adotando este posicionamento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR O CONTRATO QUESTIONADO OU O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO ATENDIMENTO E AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PETIÇÕES INICIAIS SEMELHANTES. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Tendo a parte autora sido intimada para juntar o contrato questionado nos autos ou o comprovante de prévio requerimento administrativo para apresentação do referido instrumento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, age com acerto o juiz ao extinguir o feito ante a inércia daquela em cumprir a determinação judicial ou apresentar justificativa da impossibilidade de fazê-lo. - Ainda que fosse possível afastar os argumentos supra, não se pode deixar de reconhecer, assim como fez o juiz de primeiro grau, a caracterização da presente demanda como predatória. - O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. - Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de demandas, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento em data muito posterior à da constante na procuração, alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. - O magistrado tem papel fundamental no combate a estas postulações abusivas e indevidas, podendo atuar de ofício, determinando a realização de atos processuais, a fim de zelar pelo regular andamento da demanda judicial a ele apresentada. - “APELAÇÃO CÍVEL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AJUIZAMENTO PELA MESMA AUTORA DE VÁRIAS OUTRAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS – FRACIONAMENTO DE DEMANDAS – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória. 2. Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão. A unidade do direito material, consubstanciada na relação negocial base que se projeta no tempo, deve ser observada no plano processual. Observância de disposições do Código de Processo Civil. 3. O exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. 4. Extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do interesse processual de agir. (TJMG –Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023)” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800161-23.2023.8.15.0601, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) O ingresso de várias ações nos moldes dos presentes autos indica litigância abusiva, que prejudica não apenas a eficiência do Judiciário, mas também compromete o acesso à Justiça para aqueles que realmente necessitam, onde implementar medidas de gestão processual e política judiciária são passos essenciais para um sistema mais justo e eficiente. A sentença atacada (ID 41106446) baseia seu indeferimento no descumprimento da determinação. No tocante ao indeferimento da petição inicial, vejamos o que dispõe os artigos 319 e 330 do CPC: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º. Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º. A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º. A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.” Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Analisando os autos, verifica-se que, após intimada para emendar a inicial, a parte não atendeu ao comando judicial, apresentando manifestação (ID 41106445) que não atendia ao comando judicial. Como se vê, o Juízo a quo agiu de acordo com o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze), a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. É entendimento assente nos Tribunais Pátrios que o juiz condutor do processo, ao observar alguma falha na peça de ajuizamento da demanda, deve oportunizar ao autor a emenda à inicial, configurando a inércia do promovente uma causa extintiva do feito pelo indeferimento da exordial. Corroborando este entendimento, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL – INOBSERVÂNCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - DESPROVIMENTO. - No caso dos autos, a indicação dos herdeiros da parte falecida para compor o polo passivo da demanda e a certidão de óbito da extinta são providências indispensáveis para o prosseguimento do feito. Assim, vício que não sanado com a determinação de emenda, sujeita o processo à extinção em face da inépcia, nos termos do art. 330, I, do CPC. - Logo, não cumprida a determinação de emenda da inicial, é o caso de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. (TJPB - 0804178-84.2021.8.15.0371, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/12/2022). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO AO RITO ORDINÁRIO. INSTRUÇÃO DA INICIAL. DESPACHO PARA EMENDAR. OPORTUNIDADE CONCEDIDA. OMISSÃO. SENTENÇA TERMINATIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO. - Correto o indeferimento da inicial quando o autor, intimado para a sua emenda, deixa de atender ao comando, não adequando a ação ao rito específico. Precedentes desta Segunda Câmara Cível; - Apelação desprovida. (TJPB - 0800162-23.2016.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2022). Quanto à condenação em litigância de má-fé, verifico que o magistrado a quo não indicou qual conduta prevista nos incisos do art. 80 do CPC a promovente teria incorrido, logo, imperioso afastar, por ora, a condenação em litigância de má-fe.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801839-13.2025.8.15.0081 ORIGEM: Vara Única de Bananeiras RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas para afastar a condenação em litigância de má-fé, mantendo a sentença em todos os seus demais termos, deixando de majorar os honorários advocatícios, eis que não foram fixados pelo Juízo a quo. É como voto. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA