Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801610-46.2024.8.15.0321 DECISÃO
Vistos, etc. Requereu o exequente a realização de consulta junto aos sistemas BACENJUD. Por certo, a emenda Constitucional 45/2004 abrigou em sua essência o princípio da efetividade processual, que alcançou o status de direito e garantia fundamental ao prever no inciso LXXVII do art. 5º da Constituição Federal que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Desse contexto cumpre-me ressaltar que sobrevieram alterações infraconstitucionais no âmbito da legislação processual civil, cujos objetivos englobam meios para exequibilidade do estabelecido pela Carta Magna. Assume imensa importância a interpretação das inovações processuais dentro da ótica preceituada no art. 5º, LXXVII da Constituição Federal e na Lei 13.105/15 que buscam dar efetividade as execuções aproximando o credor do bem da vida por si pretendido. A interpretação das normas do processo de execução deve ser feita de modo sistemático e não isolado, de forma a alcançar um equilíbrio entre a satisfação do credor e o respeito à regra do mínimo sacrifício patrimonial do devedor. Portanto, em não havendo incidência de casos de impenhorabilidade, a constrição online de valores depositados em instituições bancárias revela-se uma ferramenta célere e eficaz à obtenção da garantia do Juízo por possibilitar o respeito à ordem legal dos bens descritos no art. 835, bem como por permitir que a execução seja realizada no interesse do credor (art. 797), sem macular o disposto no art. 805, todos do novo Código de Processo Civil. Por todos os fundamentos acima, DEFIRO o pedido de bloqueio online, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias a parte executada, conforme requerido pela parte exequente. Fica o servidor desta Comarca habilitado para realizar penhora via SIBAJUD, no valor adiante descrito: PERÍODO DA PENHORA: Penhora normal sem repetição O processo ficará aguardando a penhora pelo prazo de trinta (30) dias, devendo ser juntada aos autos solicitação e a resposta do SISBAJUD. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da confirmação da penhora, realizar consulta para averiguar se exitosa. Atenção! As intimações somente devem ocorrer após a resposta do SISBAJUD. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito