Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEVALDO FRANCISCO DA SILVA
REU: ADAILSON FERREIRA DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO
APELANTE: ESTADO DE GOIÁS
APELADO: LUCAS EDUARDO DE SOUSA LEMES RELATOR: Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. LESÃO EM CUSTODIADO. PERDA DA VISÃO DIREITA. DANO MORAL. QUANTUM. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Tem-se que o valor fixado pelo juízo primevo, a título de indenização por danos morais, de R$ 40.000,00, é exorbitante, sobretudo se considerados outros casos julgados por este egrégio Sodalício, inclusive quando da ocorrência de morte de custodiado. 2. Considerando, por um lado, que o bem da vida efetivamente lesado foi a incolumidade física do requerente, bem como que a indenização não deve dar ensejo ao enriquecimento injustificado, considera-se excessiva a fixação dos danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme decidido em primeiro grau, devendo ser minorada para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para reparar os danos por ele sofridos e condizente com a lesão experimentada. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 54423339120218090149 TRINDADE, Relator.: Des (a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 26/02/2024. A quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando o binômio possibilidade-necessidade, a extensão e a irreversibilidade da lesão causada ao autor, a permanência da deformidade, a capacidade econômica do réu como taxista (ID. 90128589, pág. 1) e o caráter pedagógico da medida, revela-se adequada e justa para a reparação dos danos morais experimentados, alinhando-se com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados pela jurisprudência para casos de elevada gravidade como o presente. Busca-se, com isso, proporcionar uma justa compensação ao ofendido pelo sofrimento imposto, sem descurar da função punitivo-pedagógica da condenação. III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801447-02.2024.8.15.0601 [Direito de Imagem]
Trata-se de Ação de Arbitramento de Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSEVALDO FRANCISCO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de ADAILSON FERREIRA DA SILVA, igualmente qualificado, pleiteando a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão de lesões corporais gravíssimas que resultaram na perda da visão de um dos olhos do Autor. A demanda foi valorada em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Conforme a narrativa expendida na peça vestibular, o autor foi vítima de um ato ilícito perpetrado pelo réu, cujos fatos foram cabalmente apurados e reconhecidos na esfera penal. O processo criminal, autuado sob o nº 0000240-84.2013.8.15.0601, que tramitou perante a Vara Única de Belém/PB, culminou na condenação de Adailson Ferreira da Silva por lesão corporal gravíssima em desfavor de Josevaldo Francisco da Silva. Os detalhes do incidente revelam que, em 11 de fevereiro de 2013, por volta das 20h40min, o Réu, conduzindo seu veículo, aproximou-se da vítima, que estava acompanhada de um amigo, e, de forma inesperada, desferiu um soco no rosto do Autor, utilizando uma chave de veículo. Essa agressão resultou na perfuração do olho esquerdo da Vítima, causando-lhe cegueira parcial completa, com redução total da visão em 50% e uma deformidade permanente caracterizada pela redução grosseira da córnea e íris esquerda, conforme atestam os laudos traumatológicos juntados ao processo criminal (ID. 35022387, pág. 1, 6, 19 e 49). A sentença penal condenatória, proferida no referido processo criminal em 21 de janeiro de 2023 (ID. 90131274, pág. 1), transitou em julgado e, embora tenha reconhecido a materialidade e autoria do delito e a gravidade das lesões, não fixou o valor da indenização por danos morais, ressalvando a possibilidade de o ofendido buscar a reparação na esfera cível, como de fato ocorreu com a propositura da presente ação. A ausência de arbitramento na esfera penal decorreu da falta de pedido expresso na denúncia, conforme explicitado no decisório condenatório criminal (ID. 90131274, pág. 5). No âmbito desta ação cível, o autor requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi deferida por este Juízo (ID. 103651465, pág. 1). Após a regular citação do Réu ADAILSON FERREIRA DA SILVA (ID. 105211971, pág. 1 e 2; ID. 106922010, pág. 1 e 2), este deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação, o que levou à decretação de sua revelia por meio da decisão proferida em 26 de maio de 2025 (ID. 112473446, pág. 1). Diante da revelia e da alegação de que os fatos já se encontravam devidamente comprovados pela sentença penal condenatória transitada em julgado, o promovente manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, argumentando a desnecessidade de produção de novas provas, uma vez que a autoria e a materialidade do ato ilícito já haviam sido reconhecidas na esfera criminal, produzindo coisa julgada no juízo cível (ID. 115088174, pág. 1). É o relatório do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda cível versa sobre a reparação de danos morais decorrentes de um ato ilícito já reconhecido na esfera criminal, com sentença penal condenatória transitada em julgado. A análise do caso perpassa, inicialmente, pela verificação dos pressupostos processuais, pela regularidade da citação e seus efeitos, para então adentrar no mérito da responsabilidade civil e na quantificação da indenização devida, tudo à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e do binômio possibilidade-necessidade. O processo transcorreu de forma regular, com a devida representação processual do Autor. A questão preliminar referente à justiça gratuita foi apreciada e concedida, garantindo o acesso à justiça ao demandante, que comprovou sua hipossuficiência econômica, inclusive com a juntada de cópias de sua carteira de trabalho e comprovantes de restituição de IRPF sem informações para os exercícios anteriores (ID. 92091095, pág. 1; ID. 92091097, pág. 1-6; ID. 92091098, pág. 1; ID. 92091901, pág. 1; ID. 92091906, pág. 1; ID. 92091908, pág. 1). O Réu foi devidamente citado (ID. 106922010, pág. 1 e 2; ID. 105211971, pág. 1 e 2), conforme os termos da legislação processual vigente, mas permaneceu inerte, não apresentando contestação no prazo legal. Diante de tal omissão, foi-lhe decretada a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (ID. 112473446, pág. 1). O instituto da revelia, conforme preconiza o CPC em seu art. 344, induz à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor na petição inicial, desde que não haja prova em contrário nos autos ou que as alegações não se mostrem inverossímeis. No caso em tela, os fatos narrados pelo autor não são apenas verossímeis, mas encontram-se solidamente comprovados por prova documental robusta, qual seja, a sentença penal condenatória transitada em julgado. Ainda, o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando o réu for revel, ocorrer o efeito do art. 344 e não houver requerimento de prova. Uma vez que a parte autora expressamente requereu o julgamento antecipado da lide, e o réu foi revel, não havendo necessidade de dilação probatória para a elucidação dos fatos principais, a presente demanda encontra-se madura para prolação de sentença. A questão central desta ação reside na responsabilidade civil do réu pelos danos morais causados ao Autor. É imperioso destacar a independência entre as esferas cível e criminal, conforme o brocardo latino “quod non est in actis non est in mundo” e, mais especificamente, o artigo 935 do Código Civil, que preceitua que "a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal". Da mesma forma, o artigo 65 do Código de Processo Penal estabelece que "faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito". No caso concreto, a sentença penal transitada em julgado (Processo nº 0000240-84.2013.8.15.0601), que condenou o Réu ADAILSON FERREIRA DA SILVA pela prática de lesão corporal gravíssima contra JOSEVALDO FRANCISCO DA SILVA, é prova cabal e incontestável da autoria e da materialidade do ato ilícito. O decisório criminal descreve detalhadamente o evento danoso e suas consequências para a vítima: a perda parcial completa da visão do olho esquerdo, com uma redução total da visão em 50%, e a deformidade permanente na córnea e íris esquerda (ID. 65592423, pág. 1, 4, 5). Portanto, neste juízo cível, não há espaço para rediscussão acerca da ocorrência do fato ou da sua autoria, que já se encontram acobertados pela coisa julgada material. A responsabilidade civil do réu decorre diretamente da prática de ato ilícito. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem — ainda que de natureza exclusivamente moral — incorre em ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. De igual modo, a Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X, assegura o direito à indenização por danos materiais e morais, reafirmando a tutela da integridade física, psíquica e moral da pessoa humana. O dano moral, na situação vertente, é inequívoco e se configura in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato e de suas consequências, prescindindo de prova específica do abalo psicológico. A perda da visão de um olho e a deformidade permanente são, por si só, causas de sofrimento profundo, humilhação, angústia e desequilíbrio no bem-estar psíquico do indivíduo, afetando sua qualidade de vida de forma indelével. A lesão não é meramente estética, mas funcional, atingindo um dos sentidos mais vitais do ser humano e impactando diretamente suas capacidades laborais e sociais. A vítima, JOSEVALDO FRANCISCO DA SILVA, era ajudante de pedreiro e, após o ocorrido, informou não conseguir mais trabalhar na sua profissão devido à irritação que o cimento causa ao seu olho remanescente, estando desempregado e realizando apenas "bicos" (ID. 92091095, pág. 1; ID. 65592423, pág. 4). A perda de sua capacidade laboral plena, somada à dor física e psicológica, ao prejuízo estético visível e ao impacto social, demonstram a extensão do sofrimento e a irreversibilidade dos danos. No que tange à quantificação da indenização por danos morais, a legislação não estabelece um critério objetivo, cabendo ao magistrado fixar o valor com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a gravidade do dano, a extensão do sofrimento da vítima, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da condenação, visando desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. A jurisprudência pátria tem se consolidado nesse sentido, buscando um equilíbrio que compense a vítima sem desconsiderar a condição do ofensor. Para a fixação do quantum indenizatório, este Juízo considera a gravidade intrínseca da lesão, que gerou cegueira unilateral e deformidade permanente no rosto do autor, comprometendo sua autoestima, sua inserção social e suas possibilidades de reinserção no mercado de trabalho em sua profissão de origem. O impacto na vida diária do Autor, que antes exercia atividade física e agora se vê limitado em suas escolhas, é de proporções consideráveis. Embora a parte autora tenha sugerido o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em sua inicial (ID. 90128589, pág. 4), e a sentença penal tenha indicado a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para indenizar moralmente a vítima (ID. 90131274, pág. 5), o arbitramento no juízo cível possui autonomia para uma valoração mais aprofundada. Nesse diapasão, é relevante observar precedentes de Tribunais de Justiça em casos análogos. Por exemplo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgar a Apelação Cível nº 50000805020178210056, em 18 de dezembro de 2024, em caso de agressões físicas e psíquicas qualificadas como tortura, majorou a indenização por danos morais para R$ 30.000,00. De maneira similar, o Tribunal de Justiça de Goiás, ao analisar a Apelação Cível nº 5442333-91.2021.8.09.0149, em 26 de fevereiro de 2024, em um caso que envolvia perda da visão direita, embora tenha minorado o valor, manteve uma indenização por dano moral em R$ 25.000,00. Além disso, em um caso que previa tentativa de feminicídio com perda da visão do olho direito e hipoestesia facial, o TJ-GO (Processo nº 5400841-11.2025.8.09.0172, disponibilizado em 03 de novembro de 2025 e publicado em 04 de novembro de 2025) fixou danos morais em R$ 30.000,00 e danos estéticos em R$ 20.000,00, valor que se mostra bastante pertinente como parâmetro em razão da similaridade da lesão. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA. LESÕES CORPORAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CULPA CONCORRENTE INEXISTENTE. REPARAÇÃO POR LUCROS CESSANTES INDEFERIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. I. CASO EM EXAMEApelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação condenatória, na qual o autor postulou indenização por danos morais decorrentes de agressões físicas e psicológicas praticadas pelo réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOResponsabilidade civil pelo ato ilícito praticado, fixação e majoração do valor da reparação moral, pleito de indenização por lucros cessantes e majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIRAto ilícito e responsabilidade: Configurada a prática de lesão corporal pelo réu, já apurada em sentença penal, e afastada a tese de legítima defesa putativa. Inexistência de culpa concorrente do autor, menor e vítima do ilícito.Reparação por danos morais: Reconhecido o abalo psíquico e violação à dignidade do autor, Majoração da indenização para R$ 30.000,00, valor adequado à gravidade do ato e à capacidade econômica do réu.Indenização por lucros cessantes: Indeferida diante da ausência de comprovação de nexo causal direto entre o ilícito e os alegados prejuízos escolares e profissionais.Honorários sucumbenciais: Mantidos conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo excepcionalidade que justifique majoração. IV. DISPOSITIVO E TESENegado provimento ao recurso do réu e dado parcial provimento ao apelo do autor, majorando-se a indenização por danos morais para R$ 30.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Tese: Reconhecida a obrigação de indenizar em razão de agressões físicas e psíquicas configuradas como tortura, sendo cabível a majoração da reparação moral diante da gravidade do ato e da capacidade econômica do ofensor.Dispositivos Relevantes Citados: artigos 186, 402 e 945 do Código Civil; art. 1º, inciso II, c/c § 4º, inciso II, da Lei n.º 9.455/97.Jurisprudência Relevante Citada: Apelação n.º 70081098378.(Apelação Cível, Nº 50000805020178210056, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 18-12-2024) (TJ-RS - Apelação: 50000805020178210056 OUTRA, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Data de Julgamento: 18/12/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. Ação civil ex delicto. Responsabilidade civil. Danos morais e estéticos decorrentes de crime de lesão corporal de natureza gravíssima (Art. 129, § 2º, IV, CP). Parcial procedência, com fixação de danos morais em 15 salários-mínimos e danos estéticos em 30 salários-mínimos. Irresignação da ré. PRESCRIÇÃO. Inocorrência. Prescrição trienal prevista no Art. 206, § 3º, V, do CC, aplicável à ação civil ex delicto que tem como termo inicial o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (Art. 200, do CC), e não a ocorrência do evento criminoso. Precedentes desta Corte e do A. STJ. MÉRITO. Danos morais e estéticos. Ocorrência. Requerida que desferiu uma mordida na orelha da autora, decepando-a, restando caracterizada a deformidade permanente, visível, irreparável e de razoável monta, capaz de causar impressão vexatória. Fato e autoria apurados no âmbito penal que são insuscetíveis de revisão pelo juízo cível. Inteligência do Art. 935 do CC. Danos fixados nos ditames da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a lesão ter sido provocada na face da autora, expondo-a a maiores desconfortos psicológicos e sociais, bem como o fato de o dano ser irreversível. Quantum indenizatório mantido. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10067554520148260224 SP 1006755-45.2014.8.26.0224, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 11/11/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5442333-91.2021.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil, artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, e artigos 344 e 355, incisos I e II, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu ADAILSON FERREIRA DA SILVA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor do Autor JOSEVALDO FRANCISCO DA SILVA. Sobre o valor da condenação, deverão incidir: Correção monetária: a partir da data de prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Juros de mora: à taxa legal Selic, deduzido o IPCA do período, conforme art. 406, §1º, do Código Civil, em sua redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data do evento danoso, qual seja, 11 de fevereiro de 2013, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 398 do Código Civil. Considerando a sucumbência mínima, CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito