Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802402-02.2024.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Revisitando dos autos, observo em Id. 114418055, Certidão de Óbito da parte autora, remetendo à data do óbito, em 13/10/2024. 2. Considerando o documento aportado, antes da análise do pleito contido em Id. 114400130, mister se faz analisar alguns aspectos. 3. Com o falecimento da parte autora, nos termos do art. 682, II do Código Civil, cessa o mandato. "Art. 682. Cessa o mandato: II - pela morte ou interdição de uma das partes;" 4. Ainda, importante ressaltar que essa revogação dos poderes em razão da morte, ocorre de forma tácita, dispensando-se a necessidade de comunicação do mandatário. Neste sentido, a jurisprudência pátria. AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO- MANDANTE FALECIDO - ART. 682 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PODERES DO MANDATÁRIO - SENTENÇA NULA. -A revogação do mandato pela morte do outorgante de poderes é tácita, dispensando a necessidade de comunicação do mandatário para que opere os efeitos extintivos - De acordo com o art. 682 do Código Civil, a partir do falecimento do mandatário o advogado do falecido não possui mais poderes para representar a parte. V.V. - O recurso interposto após o prazo legal não deve ser conhecido, em face de sua intempestividade. (TJ-MG - AGT: 10000205598147002 MG, Relator.: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021) (Grifo Nosso) 5. Assim, conforme se depreende, uma vez que a minuta de acordo foi assinada pelo causídico na data de 19 de novembro de 2024, a parte promovente já havia falecido há mais de um mês, não possuindo assim o advogado, poderes para transigir. 6. Importante registrar, que mesmo por ocasião da procuração acostada em Id. 99312918, esta encontrava-se eivada de irregularidades e sem a assinatura do demandante. 7. Explico. 8. Enquanto o referido instrumento procuratório encontra-se "assinado à rogo", na mesma data do ajuizamento da presente ação, o documento de identificação contido em Id. 99312917, encontra-se devidamente assinado pela parte autora, sem indicação de que esta seja "não alfabetizada". Ressalte-se que o causídico apenas juntou ao caderno processual, um receituário de controle especial, indicando que a parte autora fazia uso de remédios controlados e portanto não poderia assinar. Não acostou nenhum laudo médico, corroborando tal afirmação, nem a doença que impossibilitou o autor de efetuar a assinatura. 9. Ademais, haveria a necessidade de comprovar a capacidade mental do autor para que este pudesse realmente manifestar a sua vontade de forma consciente. Inexistindo nos autos qualquer informação que o promovente, à época, fosse curatelado. Neste caso, precisaria da presença de curador nos presentes autos. 10. Pois bem. A hipótese prevista no art. 595 do Código Civil, mencionado pelo advogado na peça pórtica, é claro ao estabelecer procuração à rogo para partes que não sabem ler, nem escrever, não existindo outra hipótese para esta modalidade de procuração. Sendo este, documento indispensável à propositura da demanda. "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." (grifo nosso) 11. Neste sentido, a jurisprudência pátria. APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – Indeferimento da petição inicial – Instrumento de procuração sem a assinatura do outorgante – Irregularidade da representação – Concessão de oportunidade para regularização da petição inicial – Transcurso do prazo in albis sem manifestação do interessado – Procuração que deve conter a assinatura do outorgante para que seja válida – Artigo 654 do Código Civil – Procuração que é documento essencial para a propositura da ação – Artigo 104 do Código de Processo Civil – Desatendimento da determinação para regularização que enseja no indeferimento da petição inicial – Sentença de extinção mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10002755520218260014 SP 1000275-55.2021.8.26.0014, Relator.: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 29/10/2021, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/10/2021) 12. Assim, considerando que não existe procuração nos autos, os atos praticados por advogado sem procuração, são inexistentes, sequer podendo ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas. "Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. (...) § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos." c/c "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício." 13. Neste sentido, entende a jurisprudência pátria. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. ADVOGADO SUBSCREVENTE. AUSENTE. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO INEXISTENTE. 1. Nos termos dos artigos 103 e 104 do Código de Processo Civil, a parte será representada em Juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil mediante a outorga de procuração. 2. O ato praticado por advogado sem procuração nos autos é inexistente, não havendo possibilidade de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07013936020188070019 1440901, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 21/07/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/08/2022) 14. Ainda, APELAÇÃO – Ação de exigir contas – O MM Juízo "a quo" acolheu os cálculos apresentados pelo réu em contestação e os homologou – Ocorrência de vício de representação da parte ré – Ausência de capacidade postulatória – Os atos praticados por advogado sem procuração nos autos são tidos como inexistentes, enquanto não sanado o vício – Precedente deste Tribunal – Inteligência dos artigos 76, inciso II e 104, ambos do Código de Processo Civil – Determinação de retorno dos autos para regularização da representação da parte – Sentença anulada – Recurso prejudicado. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003559-80.2022.8.26.0323 Lorena, Relator.: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 08/03/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2024) 15. No caso dos autos, o próprio advogado, na peça pórtica, alega a impossibilidade da parte autora em assinar (Id. 99312914). "Diante da impossibilidade em assinar, a procuração juntada aos autos, foi assinada por seus filhos, com a sobreposição da digital do Sr. Sadi Cordeiro Gonçalves, seguindo os ditames impostos pelo art. 595 do Código Civil." 16. Ocorre que, conforme já explicitado nesta decisão, o art. 595 do Código Civil, serve apenas para pessoas que não sabem ler ou escrever. Portanto, a procuração contida em Id. 99312918, é inválida e todos os seus atos posteriores, consequentemente, inexistentes. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO POR ADVOGADO APÓS O FALECIMENTO DA OUTORGANTE. EXTINÇÃO DO MANDATO EM RAZÃO DA MORTE DA OUTORGANTE. NULIDADE DO ACORDO CELEBRADO. PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO DOS HEREDIROS PARA FINS DE LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DETERMINADO A ABERTURA DE INVENTÁRIO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO E INDEFERINDO O LEVANTAMENTO PRETENDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1) A morte do outorgante extingue automaticamente o mandato, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. Ato nulo praticado pelo mandatário, que possuía o dever de se certificar se a outorgante se encontrava viva para a celebração do acordo em comento. 2) Certidão de óbito que aponta para a existência de bens da de cujus. Ademais, em princípio, não há como se afirmar a capacidade plena de um dos herdeiros, haja vista ser o mesmo usuário de drogas e com paradeiro desconhecido pelo irmão, consoante certidão do Sr. Oficial de Justiça. 3) RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00535258620238190000 202300274128, Relator.: Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 10/07/2023, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª, Data de Publicação: 12/07/2023) 17. Assim, com base no princípio da vedação à decisão surpresa, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 18. Após, venham-me os autos conclusos. 19. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito