Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802522-78.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de Ação de Inexistência de Contrato, Cobrança e Descontos Indevidos c/c Condenação em Danos Morais e Materiais, ajuizada por JOAO RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. A parte autora alegou, em síntese, o desconhecimento de um empréstimo consignado no valor de R$ 13.444,72, dividido em 84 parcelas de R$ 331,81, com número contratual 0030344935920210709 e primeiro desconto em outubro de 2021. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O benefício da justiça gratuita foi deferido, e o ônus da prova foi invertido em favor do consumidor (Id. 124039004). O BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (Id. 125531145), arguindo preliminarmente a conexão com as outras 14 ações ajuizadas pela parte autora e a ausência de pretensão resistida, por não ter havido prévio acionamento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, realizada por meio de terminal de caixa com chip e senha pessoal do autor. Sustentou que o valor do empréstimo foi utilizado para a quitação de um contrato anterior (n.º 000000316213248, no valor de R$ 12.565,05) e a liberação de R$ 850,00 em conta corrente de titularidade do autor. Alegou que a parte autora se beneficiou economicamente da operação e que houve demora no ajuizamento da ação, o que configuraria comportamento contraditório e ausência de boa-fé. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos de dano material e moral. Impugnação à contestação apresentada no Id. 128862234. Devidamente intimados para especificação de provas, apenas o réu se manifestou postulando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela parte ré. Quanto à alegada conexão, verificou-se que a parte autora, em resposta ao despacho judicial, promoveu a emenda da inicial, explicitando que, embora existam outros processos envolvendo as mesmas partes, cada um deles se refere a contratos e causas de pedir distintas. Dessa forma, resta superada a preliminar de conexão, uma vez que as demandas, apesar de similares, foram devidamente individualizadas e não se configuram como fracionamento indevido da pretensão. No que concerne à preliminar de ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que a parte autora não buscou os canais administrativos para solucionar a questão, esta não merece acolhimento. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a busca pela via judicial não está condicionada ao exaurimento da esfera administrativa, sendo o acesso à justiça um direito fundamental, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Embora a prévia comunicação administrativa seja recomendável, sua ausência, por si só, não configura carência de ação. Passando à análise do mérito, a controvérsia principal reside na existência e validade do contrato de empréstimo consignado em nome da parte autora e, consequentemente, na legitimidade dos descontos e na ocorrência de danos. A parte autora fundamentou seu pedido de inexistência do débito na ausência de contratação e na não observância da Lei Ordinária nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba, que exige assinatura física para contratos de operação de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos com idosos. Contudo, a Lei Estadual nº 12.027/2021, publicada em 27 de agosto de 2021, estabeleceu em seu art. 5º que entraria em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Assim, a referida norma somente passou a produzir efeitos em 25 de novembro de 2021. O contrato de empréstimo em questão, por sua vez, foi formalizado em 09 de julho de 2021 (Id. 125531148 - Pág. 1), ou seja, em data anterior à entrada em vigor da legislação estadual. Desse modo, a exigência de assinatura física não era aplicável ao tempo da contratação, afastando a alegação de irregularidade com base nessa lei. Ademais, a parte ré apresentou o log de contratação (ID 125531147, pág. 1) e a reimpressão do contrato eletrônico (ID 125531148, pág. 1), demonstrando que a operação de crédito consignado de número 000000303449359 foi contratada em 09 de julho de 2021, no terminal de caixa, mediante o uso de chip e senha. As telas sistêmicas apresentadas (ID 125531145, pág. 6) revelam os detalhes da operação, que se deu para refinanciamento de um contrato anterior (n.º 000000316213248), no valor de R$ 12.565,05, e a liberação de R$ 850,00 diretamente na conta corrente de titularidade do autor (Agência 0374, Conta 0019730-9). A prova do proveito econômico é manifesta e inconteste nos autos. O extrato bancário do autor corrobora o crédito de R$ 850,00 referente ao "CRÉDITO CONSIGNADO" na conta do autor em 09 de julho de 2021, conforme se verifica do Id. 125532050 - Pág. 1. Além disso, a contestação e os documentos que a instruem (ID 125531145, pág. 5 e ID 125531148, pág. 1) indicam que o montante principal do refinanciamento foi utilizado para quitar o contrato anterior de nº 000000316213248, no valor de R$ 12.565,05, que foi baixado. O autor, em momento algum, negou o recebimento e a utilização desses valores. A formalização de contratos bancários mediante uso de chip e senha é amplamente aceita, sendo a senha pessoal e intransferível, configurando uma forma segura de autenticação que se equipara à assinatura digital. A parte autora não logrou êxito em demonstrar qualquer falha na segurança ou fraude na contratação, ou que o uso da senha não foi por sua vontade ou desídia na guarda do cartão. Ao contrário, as evidências apontam para a validade da operação e o benefício direto auferido pelo demandante. Ademais, a inércia da parte autora em contestar os descontos por um período de aproximadamente 2 anos e 6 meses após a primeira parcela ter sido descontada, e somente ingressar com a presente demanda em setembro de 2025, demonstra comportamento contraditório com a alegação de desconhecimento do empréstimo. Diante da regularidade da contratação, da comprovação do proveito econômico pela parte autora e da ausência de demonstração de qualquer vício ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, os pedidos formulados na inicial são improcedentes. Consequentemente, não há que se falar em dano material, seja pela restituição simples ou em dobro, uma vez que os valores descontados correspondem a um contrato válido e do qual a parte autora se beneficiou. Da mesma forma, o pedido de indenização por danos morais não prospera, haja vista a inexistência de ato ilícito praticado pelo banco réu. A situação narrada não ultrapassa o mero aborrecimento, não havendo comprovação de violação a direitos da personalidade que justifique a reparação pretendida.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOAO RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ingá/PB, 23 de fevereiro de 2026. [Assinado eletronicamente] Juíza de Direito