Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNALDO FÉLIX DA SILVA JÚNIOR
RÉU: BANCO BRADESCO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do C.P.C – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0806616-66.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por EDNALDO FÉLIX DA SILVA JÚNIOR, devidamente qualificado, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, igualmente já singularizado. De acordo com a sentença de ID: 101684471, mantida pelo acórdão (ID: 109587916), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I, do C.P.C, para afastar a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 26,81% ao ano. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do C.P.C), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais (iniciais adiantadas pela parte autora) e honorários, estes fixados em 20% do valor da causa à teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, na proporção de 40% (quarenta por cento) a ser paga pelo autor e 60% (sessenta por cento) pelo o réu, com a ressalva do §3º, do art. 98, do C.P.C, em relação à parte autora." No ID: 124594823, o advogado do autor requereu o cumprimento do julgado. No entanto, antes mesmo da sua intimação, a promovida comprovou a realização de depósito do valor devido (ID: 125915017). Assim, no ID: 125945001, a parte autora requereu a expedição de alvarás, a fim de solucionar a demanda. Custas finais devidamente recolhidas pelo promovido (ID: 125471052). É o relatório. DECIDO. Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo o autor concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do C.P.C: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do C.P.C. Expeça-se de plano alvará, R$ 3.293,45, em favor do advogado do autor, atentando aos dados bancários já apresentados (ID: 125945001), referente aos honorários sucumbenciais, estabelecidos na sentença. Após, considerando que já houve o recolhimento das custas finais (ID: 125471052), expedido o alvará, nada mais requerendo a parte autora, arquivem-se os autos com as cautelas legais. CUMPRA. João Pessoa, 16 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito