Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801990-93.2023.8.15.0001.
AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A
REU: MARIVONE PEREIRA MARTINS - ME, LUIZ SEVERINO BRAZ MUNIZ SENTENÇA I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por YELUM SEGUROS S/A em face da sentença de mérito proferida por este juízo (ID 136573809), que julgou procedente a Ação de Ressarcimento. A parte embargante alega a existência de erro material e omissão no julgado, especificamente quanto ao termo inicial para a incidência dos juros de mora. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 155396191). É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, uma vez que tempestivo e as razões elencadas se amoldam, em tese, às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso dos autos, a parte embargante aponta a existência de erro material na sentença de ID 136573809, que, embora tenha julgado procedente o pedido, estabeleceu como termo inicial dos juros de mora a data da citação. Analisando a decisão embargada, constato que assiste razão à parte embargante. Com efeito, a presente ação regressiva, ajuizada pela seguradora em face do terceiro apontado como causador do acidente de trânsito, possui natureza de responsabilidade civil extracontratual. A sub-rogação, prevista no artigo 786 do Código Civil, apenas transfere à seguradora o direito que o segurado possuía de ser ressarcido pelo ato ilícito, mantendo-se a natureza aquiliana da obrigação. Nesse contexto, a fixação dos juros de mora deve seguir a regra específica para as obrigações decorrentes de ato ilícito, conforme estabelece o artigo 398 do Código Civil e o entendimento consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Dessa forma, a sentença embargada incorreu em erro material ao fixar o termo inicial dos juros a partir da citação, devendo ser corrigida para se adequar à legislação e à jurisprudência aplicáveis à espécie. No que tange à correção monetária, a sentença já havia determinado sua incidência a partir do efetivo desembolso (17/06/2022), o que está em conformidade com a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que, em casos de ato ilícito, a correção incide a partir da data do efetivo prejuízo. Portanto, os presentes embargos devem ser acolhidos para suprir o erro material apontado. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, para sanar o erro material apontado. Por consequência, o dispositivo da sentença de ID 136573809 passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos inalterados os seus demais termos: (...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR os réus, de forma solidária, a pagarem à autora a quantia de R$ 18.350,00 (dezoito mil, trezentos e cinquenta reais), a título de ressarcimento por danos materiais. Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo desembolso (17/06/2022), conforme Súmula 43 do STJ, acrescidos de juros calculados com base na SELIC, a partir da data do evento danoso (26/05/2022), deduzido o IPCA, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. Com isso, resolvo o mérito do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. (...) Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito