Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0802933-90.2024.8.15.0061 SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. JOANA DARC DA LUZ, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de A ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – AP BRASIL, também qualificada. Sustenta a parte autora, em síntese, que é pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que, ao analisar seu Histórico de Créditos, constatou a incidência de descontos mensais sob a rubrica “CONTRIB. AP BRASIL SAC 08005915092”, no valor atual de R$ 49,42 (quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos), iniciados em março de 2024. Aduz que jamais celebrou contrato com a referida associação, não autorizou qualquer filiação ou desconto em seu benefício previdenciário e que tal conduta reduziu sua verba alimentar, causando-lhe danos de ordem material e moral. Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Instruiu a inicial com documentos pessoais, comprovante de residência e Histórico de Créditos (HISCRE) constando os descontos mencionados (ID 104023639). O feito trilhou percurso processual relevante: inicialmente extinto sem mérito por falta de interesse de agir (necessidade de solução extrajudicial), a sentença foi anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de recurso apelatório (ID 118527920). Retornados os autos, o juízo declinou da competência para a Justiça Federal (ID 128488161), sobrevindo decisão da 12ª Vara Federal da Paraíba rejeitando a competência por ausência de pretensão contra o INSS, determinando o retorno dos autos a esta unidade judiciária (ID 136633366). Citada validamente via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), conforme certificado em (ID 124071898) e reforçado em (ID 128394919), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Em despacho de (ID 153065917), foi decretada a revelia do réu e oportunizada a especificação de provas. A parte autora peticionou em (ID 155372057) requerendo o julgamento antecipado do mérito, informando inexistir interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA A citação da parte ré ocorreu por meio eletrônico, em estrita observância ao art. 246 do Código de Processo Civil e à Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Devidamente cientificada, a requerida quedou-se inerte, não apresentando defesa no prazo legal. Nos termos do art. 344 do CPC, a ausência de contestação importa na revelia, operando-se a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Embora tal presunção seja relativa (juris tantum), no caso em tela as alegações da autora encontram-se corroboradas pela prova documental, especificamente o Histórico de Consignações do INSS, que atesta os descontos em favor da ré sem a demonstração da causa jurídica que os ampare. Assim, declaro a revelia e passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, inciso II, do CPC. DO MÉRITO – DA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO A questão central reside na validade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora em favor da associação ré. Tratando-se de relação de consumo por equiparação (art. 17 do CDC) e diante da alegação de fato negativo (não contratação), incumbia à ré o ônus de provar a existência de relação jurídica válida e a autorização expressa da consumidora para as cobranças, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré não apresentou qualquer contrato, termo de adesão ou autorização de desconto devidamente assinado pela autora. A ausência do instrumento contratual nos autos é prova cabal da inexistência de consentimento, elemento essencial para a validade do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil). Inexistindo vontade manifesta, o negócio jurídico é inexistente, tornando-se ilícita toda e qualquer retenção de valores procedida pela ré sob o pretexto de "contribuição associativa". No que tange à repetição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito não depende da prova de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, a conduta da ré contraria frontalmente os deveres de lealdade e transparência inerentes à boa-fé objetiva. Ao realizar descontos em benefício alimentar de uma pessoa idosa sem possuir qualquer lastro contratual mínimo que justificasse a cobrança, a ré agiu com negligência inescusável ou má-fé objetiva, o que afasta a tese de "engano justificável". Portanto, a condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe. DOS DANOS MORAIS No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a pretensão não merece prosperar. Embora os descontos sejam ilegais e caracterizem má prestação de serviço, a jurisprudência contemporânea e a análise deste juízo indicam que, para a configuração do dano moral indenizável, é necessária a prova de violação a direitos da personalidade, sofrimento profundo ou abalo psicológico extraordinário. Na hipótese vertente, a autora não logrou êxito em demonstrar que a subtração mensal de R$ 49,42, embora reprovável, tenha comprometido sua subsistência de forma drástica ou gerado exposição a situação vexatória. Não houve prova de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de impossibilidade de quitação de compromissos vitais. O dano moral, em situações de descontos indevidos sem maiores repercussões fáticas demonstradas, não é presumido (in re ipsa). Assim, diante da ausência de provas robustas do abalo extrapatrimonial, julgo improcedente o pedido de danos morais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos efetuados sob a rubrica "CONTRIB. AP BRASIL SAC 08005915092" no benefício previdenciário da autora (NB 177.515.180-5); DETERMINAR à parte ré que se abstenha de realizar novos descontos no benefício da autora sob a mesma rubrica, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa a ser fixada em sede de cumprimento de sentença; CONDENAR a ré à repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente (R$ 49,42 por mês), observada a prescrição quinquenal, bem como de eventuais parcelas descontadas no curso da lide. A atualização do valor da condenação material deverá obedecer às seguintes variáveis: a) Até 29/08/2024 (inclusive): a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada desembolso, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) A partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024): os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela diferença entre a taxa referencial SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), conforme apuração mensal pelo Banco Central (Resolução CMN nº 5.171/2024). Caso a taxa de juros resulte em valor negativo, será considerada igual a zero para o período correspondente (art. 406, § 3º, CC). Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que a autora decaiu de parte mínima e o valor irrisório da condenação principal, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. DISPOSIÇÕES FINAIS: Havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias e, após, conclusos; Caso interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba com as cautelas de estilo (art. 1.010, § 3º, do CPC); Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com a devida evolução da classe processual; Caso existam custas pendentes de pagamento no momento do arquivamento, adotem-se as providências para o protesto e/ou inscrição no SERASAJUD, em conformidade com os arts. 393 e seguintes do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) ou, em caso de ausência de informação que viabilize o protesto e/ou a inscrição no SERASAJUD, ficam, desde já, homologados os valores indicados na guia de custas (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92), para fins de remessa à Fazenda Estadual. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito