Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCELO VIEIRA DA SILVA
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802945-27.2023.8.15.0001 [Honorários Advocatícios]
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MARCELO VIEIRA DA SILVA em face de MARIA DO SOCORRO SILVA, buscando o recebimento do valor inicial de R$ 6.312,09 (seis mil, trezentos e doze reais e nove centavos). A presente execução tem como objetivo a satisfação de um crédito decorrente de um contrato de prestação de serviços advocatícios. A controvérsia, nesta fase, cinge-se a verificar se a obrigação foi integralmente satisfeita com o valor levantado pelo exequente por meio da penhora no rosto dos autos. O processo de execução é regido pelo princípio de que o devedor responde com seu patrimônio por suas dívidas (art. 789 do Código de Processo Civil), mas deve se limitar ao estritamente necessário para a satisfação do crédito do exequente, sob pena de configurar excesso de execução. Analisando os autos, a execução foi iniciada com base em um título executivo extrajudicial – contrato de honorários (ID 68786446) – e um demonstrativo de débito que apontava como devida a quantia de R$ 6.312,09 (ID 68787250). O fundamento para a cobrança foi a desistência, por parte da executada, de uma ação previdenciária, o que, segundo o exequente, ativou a cláusula contratual que previa o vencimento antecipado dos honorários (Cláusula 4ª, III). A previsão contratual estabelecia o pagamento de 30% (trinta por cento) sobre as parcelas vencidas, acrescido de uma anuidade vincenda e multa contratual de 20%. No entanto, deve-se ressaltar que, no caso concreto, o benefício previdenciário foi julgado improcedente em primeira instância e a executada desistiu da ação antes do julgamento do recurso. Assim, o "proveito econômico" que serve de base de cálculo para os honorários é meramente hipotético, inexistindo valor real de atrasados (vencidos) reconhecido judicialmente ou pela autarquia previdenciária, o que torna a execução do saldo remanescente injustificada diante do valor já levantado. O cálculo apresentado pelo exequente na petição inicial (ID 68786432, p. 5) partiu de uma base de cálculo arbitrária, e não ao proveito econômico que seria obtido na ação previdenciária, conforme estipulado na Cláusula 2ª do contrato (ID 68786446, p. 13). Tal proveito econômico jamais se concretizou, o que torna questionável a liquidez do título nos moldes em que foi apresentado. Não obstante, a execução prosseguiu e culminou na efetivação de uma penhora no rosto dos autos do processo nº 0809114-64.2022.8.15.0001. Por meio dessa constrição, o exequente logrou receber, em janeiro de 2025, a quantia de R$ 6.434,00 (seis mil, quatrocentos e trinta e quatro reais), conforme comunicado oficial do Juizado da Fazenda Pública (ID 110149228) e reconhecido na própria petição do credor (ID 121153606). O valor recebido pelo exequente (R$ 6.434,00) é superior ao valor inicialmente cobrado nesta execução (R$ 6.312,09). O pedido de prosseguimento da execução por um suposto saldo remanescente (ID 121153606) configura, portanto, excesso de execução, vedado pelo ordenamento jurídico. O cálculo que acompanha tal pedido (ID 121153608) parte de premissas equivocadas, uma vez que a base de cálculo dos honorários é meramente hipotética. Dessa forma, tem-se que o credor já recebeu quantia suficiente para quitar o débito que originou este processo, a continuidade dos atos executivos não se justifica, impondo-se a extinção do feito pela satisfação da obrigação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando que o valor recebido pelo exequente (R$ 6.434,00) foi superior ao débito inicial executado (R$ 6.312,09), JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação pela executada. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.