Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS VALBERTO FARIAS DE OLIVEIRA JÚNIOR
RÉU: SEMP TCL COMÉRCIO DE ELETROELETRONICOS S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806244-20.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I) Pedido de ajustes da parte ré Após a decisão de saneamento (ID: 106130025), a ré requereu a produção de prova pericial. Todavia, de plano, constata-se que o pleito é intempestivo, pois foi protocolado quando já encontra-se precluso o direito das partes de especificarem outras provas que desejam produzir, tendo a ré se mantido inerte no momento oportuno para tal, apesar de devidamente intimada, conforme expediente de ID: 100642683, não podendo requerer novas provas após o saneamento do feito. Além do mais, o requerimento de produção de provas, na contestação, foi realizado de forma genérica, sem que a parte autora informasse especificamente as provas que desejava produzir nos presentes autos. Nesse sentido, em decisões análogas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS NA CONTESTAÇÃO. PARTE INSTADA A SE MANIFESTAR SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR DEIXOU ESCOAR O PRAZO IN ALBIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADO. ARTIGO 85, § 11 DO C.P.C.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/PR - 11ª C. Cível - 0002145-98.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 16.05.2020) (TJ-PR - APL: 00021459820168160017 PR 0002145-98.2016.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Juiz Humberto Gonçalves Brito, Data de Julgamento: 16/05/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTANEO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCURAÇÃO QUE EXCLUI PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS FORA DO PRAZO FIXADO PELO MAGISTRADO. PRECLUSÃO. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUÍZO. PREVISÃO LEGAL. I - Não há falar-se em comparecimento espontâneo do réu, com a finalidade de suprir a ausência do ato citatório, nos casos em que a procuração outorgada ao advogado que se manifestou nos autos não contém poderes para receber a citação. II - Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial ou na contestação. III - Embora operada a preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10000181205089001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 02/06/0019, Data de Publicação: 11/06/2019) Ademais, ressalta-se que, nos termos do art. 370 do C.P.C, sendo o juiz o destinatário das provas, cabe a este determinar as providências necessárias ao julgamento do feito, e indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, conforme o parágrafo único do dispositivo mencionado. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, diante da preclusão temporal, indefiro o pedido de produção de prova pericial (ID: 108036585). II) Pedido de ajustes do autor O autor requereu o ajuste ao saneamento, para que seja deferida a prova oral requerida anteriormente (ID: 108188534), porém, na decisão de ID: 106130025, o pedido havia sido indeferido sob o seguintes termos: "No caso em epígrafe, a parte autora pugnou pela oitiva do preposto da ré para para explicar em juízo o procedimento adotado no “laudo técnico” juntado na contestação, no entanto, tal questão diz respeito ao mérito da demanda, cabendo ao magistrado a valoração da prova.
Trata-se de questão de direito, de atribuição decisória, incumbindo ao magistrado sua avaliação, o que poderá levar à procedência ou não do pedido, independentemente de eventual manifestação do preposto. No caso em comento, inexistem pontos controvertidos que fujam à análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória, portanto, INDEFIRO o pedido de prova formulado pela parte autora." Assim, considerando que a parte autora não apresentou fatos ou fundamentos novos que justifiquem a mudança de entendimento desde Juízo, no tocante à produção de prova oral, não há razão para acolhimento do pedido de ajustes ao saneamento, sobretudo considerando que inexistem pontos controvertidos que fujam à análise documental. Dessa forma, não acolho o pedido de ajustes (ID: 108188534) e mantenho a decisão de ID: 106130025, pelos seus próprios fundamentos. Decorrido o prazo recursal, venham-me os autos conclusos para julgamento. P.I. CUMPRA. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS VALBERTO FARIAS DE OLIVEIRA JÚNIOR
RÉU: SEMP TCL COMÉRCIO DE ELETROELETRONICOS S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806244-20.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I) Pedido de ajustes da parte ré Após a decisão de saneamento (ID: 106130025), a ré requereu a produção de prova pericial. Todavia, de plano, constata-se que o pleito é intempestivo, pois foi protocolado quando já encontra-se precluso o direito das partes de especificarem outras provas que desejam produzir, tendo a ré se mantido inerte no momento oportuno para tal, apesar de devidamente intimada, conforme expediente de ID: 100642683, não podendo requerer novas provas após o saneamento do feito. Além do mais, o requerimento de produção de provas, na contestação, foi realizado de forma genérica, sem que a parte autora informasse especificamente as provas que desejava produzir nos presentes autos. Nesse sentido, em decisões análogas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS NA CONTESTAÇÃO. PARTE INSTADA A SE MANIFESTAR SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR DEIXOU ESCOAR O PRAZO IN ALBIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADO. ARTIGO 85, § 11 DO C.P.C.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/PR - 11ª C. Cível - 0002145-98.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 16.05.2020) (TJ-PR - APL: 00021459820168160017 PR 0002145-98.2016.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Juiz Humberto Gonçalves Brito, Data de Julgamento: 16/05/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTANEO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCURAÇÃO QUE EXCLUI PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS FORA DO PRAZO FIXADO PELO MAGISTRADO. PRECLUSÃO. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUÍZO. PREVISÃO LEGAL. I - Não há falar-se em comparecimento espontâneo do réu, com a finalidade de suprir a ausência do ato citatório, nos casos em que a procuração outorgada ao advogado que se manifestou nos autos não contém poderes para receber a citação. II - Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial ou na contestação. III - Embora operada a preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10000181205089001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 02/06/0019, Data de Publicação: 11/06/2019) Ademais, ressalta-se que, nos termos do art. 370 do C.P.C, sendo o juiz o destinatário das provas, cabe a este determinar as providências necessárias ao julgamento do feito, e indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, conforme o parágrafo único do dispositivo mencionado. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, diante da preclusão temporal, indefiro o pedido de produção de prova pericial (ID: 108036585). II) Pedido de ajustes do autor O autor requereu o ajuste ao saneamento, para que seja deferida a prova oral requerida anteriormente (ID: 108188534), porém, na decisão de ID: 106130025, o pedido havia sido indeferido sob o seguintes termos: "No caso em epígrafe, a parte autora pugnou pela oitiva do preposto da ré para para explicar em juízo o procedimento adotado no “laudo técnico” juntado na contestação, no entanto, tal questão diz respeito ao mérito da demanda, cabendo ao magistrado a valoração da prova.
Trata-se de questão de direito, de atribuição decisória, incumbindo ao magistrado sua avaliação, o que poderá levar à procedência ou não do pedido, independentemente de eventual manifestação do preposto. No caso em comento, inexistem pontos controvertidos que fujam à análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória, portanto, INDEFIRO o pedido de prova formulado pela parte autora." Assim, considerando que a parte autora não apresentou fatos ou fundamentos novos que justifiquem a mudança de entendimento desde Juízo, no tocante à produção de prova oral, não há razão para acolhimento do pedido de ajustes ao saneamento, sobretudo considerando que inexistem pontos controvertidos que fujam à análise documental. Dessa forma, não acolho o pedido de ajustes (ID: 108188534) e mantenho a decisão de ID: 106130025, pelos seus próprios fundamentos. Decorrido o prazo recursal, venham-me os autos conclusos para julgamento. P.I. CUMPRA. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito