Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: BANCO PAN S.A. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº: 0802188-76.2025.8.15.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Autora/Embargada: MARIA CICERA RODRIGUES DINIS Réu/
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 156820616) opostos pelo BANCO PAN S.A. contra a sentença de mérito (ID 156150019), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA CICERA RODRIGUES DINIS. A decisão embargada declarou a inexistência do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) nº 757257661-4, determinou a baixa do contrato e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, com correção pelo INPC desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação. O banco embargante alega a existência de omissão e erro material. Sustenta, em síntese, que a sentença não se pronunciou sobre o pedido de compensação do valor de R$ 1.166,00, que afirma ter sido creditado na conta da autora via TED em 29/06/2022. Além disso, questiona os critérios de atualização monetária e juros de mora, invocando o Tema 1.368 do STJ e a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil. Requer o provimento do recurso para autorizar a compensação do valor principal e adequar os consectários legais ao regime da taxa SELIC e da nova legislação federal. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 157476306), defendendo que a compensação se baseia em valores incertos e não comprovados, pugnando pela rejeição do recurso. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e apontam vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Analisando a peça recursal e os autos, verifico que o inconformismo do banco merece acolhimento apenas parcial. 2.1. Da Atualização do Débito e dos Consectários Legais Neste ponto, assiste razão ao embargante. As normas sobre juros de mora e correção monetária são de ordem pública, devendo ser adequadas de ofício ou mediante provocação para refletir a legislação e a jurisprudência vinculante vigentes. A metodologia de atualização fixada na sentença deve ser reformada para observar dois períodos distintos: A) Período até 31 de agosto de 2024: O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.368 (REsp 2.199.164/PR), consolidou o entendimento de que a taxa de juros moratórios nas dívidas civis, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, é a taxa SELIC. Por ser um índice que já compreende tanto a correção do valor quanto os juros, sua aplicação deve ser isolada, vedando-se a cumulação com o INPC ou qualquer outro indexador. B) Período a partir de 01 de setembro de 2024: Com o início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a sistemática do artigo 406 do Código Civil foi alterada. A partir de então, a atualização dos débitos judiciais deve observar: Correção Monetária: Pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC); Juros de Mora: Pela taxa legal, correspondente à taxa SELIC subtraída do IPCA acumulado (art. 406, § 1º, do CC). Portanto, a sentença embargada deve ser integrada para adequar o cálculo da condenação a esses parâmetros impositivos. 2.2. Da Compensação de Valores Por outro lado, o pedido de compensação do valor de R$ 1.166,00 não pode ser acolhido. Embora o banco alegue ter realizado uma transferência para a conta da autora em 29/06/2022, não existe nos autos prova documental desse repasse. Ressalte-se que o banco réu foi revel (ID 136723331) e não apresentou o comprovante de transferência (comprovante de TED) ou extrato bancário demonstrando o efetivo recebimento do valor pela consumidora. A mera menção fática nos embargos ou o registro interno da instituição financeira não são suficientes para autorizar o abatimento. Incumbia ao banco o ônus de provar o fato extintivo ou modificativo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, especialmente diante da inversão do ônus da prova aplicável às relações de consumo. Sem a demonstração de que a autora efetivamente se beneficiou da quantia, autorizar a compensação implicaria em favorecer o fornecedor em detrimento da consumidora hipervulnerável com base em presunções, o que violaria o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa em sentido inverso. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar o vício relativo aos consectários legais. Em consequência, o item "c" do dispositivo da sentença de ID 156150019 passa a ter a seguinte redação: "c) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício da parte autora em decorrência do contrato declarado inexistente. O montante, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, deverá ser atualizado da seguinte forma: I. No período compreendido entre a data de cada desconto indevido e 31 de agosto de 2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora (Tema 1.368 STJ); II. A partir de 1º de setembro de 2024, o valor será atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa legal (taxa SELIC deduzida do IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024 (artigos 389 e 406 do Código Civil)." REJEITO o pedido de compensação do valor de R$ 1.166,00, ante a total ausência de prova de crédito e proveito econômico em favor da parte autora. Ficam mantidos os demais termos da sentença original. Esta decisão passa a integrar a sentença de ID 156150019 para todos os fins jurídicos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. DIEGO GARCIA OLIVEIRA Juiz de Direito