Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUZINETE ANANIAS FELINTO
RÉU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO LUZINETE ANANIAS FELINTO, já qualificada nos autos, ajuizou Ação Cominatória com Pedido de Danos Morais e Tutela Antecipada em face do BANCO PAN S.A., igualmente qualificado. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 105497636), que, ao contratar um empréstimo consignado, foi surpreendida com a imposição de um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), referente ao contrato nº 765119861-1. Sustenta que não solicitou tal cartão e que os descontos mensais de R$ 70,60 em seu benefício previdenciário (nº 156.011.562-6) são indevidos, caracterizando venda casada e falha no dever de informação. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, pediu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Inicialmente, foi deferida a gratuidade da justiça (ID 105500010) e, após constatar a existência de outra ação com objeto semelhante (processo nº 0802624-65.2024.8.15.0321), determinou a unificação dos pedidos para evitar o fracionamento indevido de demandas (ID 108375046). A parte autora cumpriu a determinação, apresentando emenda à inicial (ID 109684805), em que incluiu a discussão sobre o contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) nº 759503754-5, também com desconto de R$ 70,60, objeto do outro processo. Na emenda, readequou os pedidos e o valor da causa. O processo foi extinto sem resolução de mérito em primeira instância (ID 109629540), mas a sentença foi anulada em grau de recurso pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que determinou o regular prosseguimento do feito (Acórdão - ID 125046888). Com o retorno dos autos, foi determinada a citação do réu (ID 125074346). O banco foi devidamente citado, conforme Aviso de Recebimento digital juntado aos autos (ID 129374091), com ciência registrada em 09/12/2025. Contudo, a instituição financeira permaneceu inerte e não apresentou contestação no prazo legal. Diante da ausência de resposta, foi decretada a revelia do réu (ID 136656069). As partes foram intimadas a se manifestar sobre a produção de novas provas, mas não houve manifestação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o réu é revel, e os fatos alegados pela parte autora, corroborados pelos documentos apresentados, autorizam a presunção de veracidade, não havendo necessidade de produção de outras provas. 2.2 Da Relação de Consumo e dos Efeitos da Revelia A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora e o banco réu no de fornecedor de serviços financeiros, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Devidamente citado (ID 129374091), o banco réu não apresentou contestação, tornando-se revel. O principal efeito da revelia é a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil. Embora essa presunção seja relativa, no presente caso, as alegações da autora encontram respaldo nos documentos juntados, especialmente no extrato de empréstimo consignado do INSS (ID 105497643), que comprova a existência dos descontos referentes aos contratos de RMC e RCC. 2.3 Análise da Contratação (RMC e RCC) A controvérsia central reside na legitimidade dos contratos de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem (RMC - nº 765119861-1) e Cartão de Crédito Consignado (RCC - nº 759503754-5). A autora afirma que sua intenção era contratar apenas empréstimos consignados, e não os cartões de crédito que foram "embutidos" na operação sem sua solicitação ou consentimento claro. A revelia do réu fortalece a alegação de que não houve informação adequada e transparente sobre a natureza dos produtos contratados, em violação direta ao artigo 6º, inciso III, do CDC, que garante ao consumidor o direito à informação clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. A prática de vincular a concessão de um empréstimo à contratação de um cartão de crédito, sem a devida anuência e esclarecimento, configura venda casada, prática abusiva vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC. O consumidor é levado a aderir a um produto que não desejava, com condições financeiras muito mais onerosas, como os juros rotativos de cartão de crédito, que são notoriamente superiores aos de um empréstimo consignado tradicional. O extrato do INSS (ID 105497643, pág. 6) demonstra claramente a existência dos dois contratos impugnados, um de RMC e outro de RCC, ambos com reserva de margem de R$ 70,60. A ausência de contestação e de qualquer prova em contrário (como cópia do contrato assinado com cláusulas claras ou comprovantes de uso dos cartões pela autora) impõe o reconhecimento da abusividade da contratação. Dessa forma, os contratos de cartão de crédito consignado devem ser declarados nulos em sua formatação original. Contudo, considerando que a autora admite ter recebido valores em sua conta, provenientes dessas operações (ID 105497636, pág. 3), e em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, a solução mais adequada é a conversão desses negócios jurídicos em contratos de empréstimo consignado convencional. A dívida deverá ser recalculada, aplicando-se a taxa média de juros de mercado para operações de empréstimo consignado a aposentados e pensionistas do INSS, vigente à época de cada contratação (19/09/2022 para o RCC e 04/10/2022 para o RMC), salvo se as taxas originalmente praticadas forem mais benéficas à consumidora. Os valores já descontados do benefício da autora deverão ser utilizados para amortizar o saldo devedor recalculado. 2.4 Da Restituição dos Valores A autora requer a restituição em dobro dos valores descontados. O parágrafo único do artigo 42 do CDC prevê a devolução em dobro ao consumidor cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável. No caso, embora a cobrança seja decorrente de uma contratação abusiva, ela se baseou em um instrumento contratual existente. A controvérsia sobre a validade da modalidade contratual afasta, em princípio, a má-fé inequívoca da instituição financeira, configurando hipótese de engano justificável. Portanto, a restituição dos valores eventualmente pagos a maior, após o recálculo da dívida, deve ocorrer de forma simples, acrescida de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 2.5 Da Indenização por Danos Morais A parte autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que os descontos indevidos geraram constrangimento e abalo psicológico. Contudo, para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de uma ofensa grave aos direitos da personalidade, que ultrapasse os limites do mero aborrecimento cotidiano. A situação descrita, embora represente uma falha na prestação do serviço e um descumprimento contratual, não configura, por si só, um dano moral in re ipsa (presumido). Não há nos autos prova de que os descontos, ainda que indevidos na forma como foram pactuados, tenham resultado em consequências mais graves, como a negativação do nome da autora ou a privação de suas necessidades básicas.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802680-98.2024.8.15.0321
Trata-se de uma disputa sobre a natureza de um contrato bancário, o que se insere no campo do mero dissabor contratual. Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade dos contratos de Cartão de Crédito Consignado (RMC nº 765119861-1 e RCC nº 759503754-5) e determinar sua conversão em contratos de empréstimo consignado convencional; b) Condenar o BANCO PAN S.A. a recalcular o saldo devedor de ambos os contratos, utilizando como base o valor efetivamente liberado à autora, aplicando a taxa média de juros do mercado para operações de crédito consignado para beneficiários do INSS, vigente na data de cada contratação, a menos que a taxa originalmente aplicada seja mais vantajosa para a consumidora; c) Condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores que, após o recálculo, se verifique terem sido pagos a maior pela autora. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A apuração do montante devido será realizada em fase de liquidação de sentença; d) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; Considerando que a parte demandada decaiu de parte mínima na ação, arcará a autora com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária já deferida em favor da autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte autora para liquidar o título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e iniciar a fase de execução, sob pena de arquivamento. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito