Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804348-05.2024.8.15.2003.
DECISÃO
Vistos, etc. I. DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por DJACIR DA SILVA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS – SINDNAP, ambos devidamente qualificados. O autor alegou que está sofrendo descontos mensais indevidos de "Contribuição SINDNAP - FS" em seu benefício de aposentadoria do INSS de Outubro/2020 a Fevereiro/2024, sem nunca ter autorizado ou usufruído de serviços da entidade, perfazendo um total de R$ 1.626,10 (mil seiscentos e vinte e seis reais e dez centavos). Requereu a procedência total da demanda para condenar o SINDNAP à repetição de indébito em dobro do valor descontado (R$ 3.252,20), acrescida de correção monetária e juros, bem como condenação do SINDNAP ao pagamento de danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida (ID 92886844). Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (ID 99057022), suscitou preliminar de ausência de pretensão resistência, pois o Autor poderia ter solicitado a desfiliação diretamente ao INSS ou ao próprio Sindicato por diversos canais, o que não foi feito. Suscitou a ocorrência de "advocacia predatória" e impugna a procuração por não conter poderes específicos e a assinatura ser digitalizada/escaneada, o que, segundo precedentes citados, não se confunde com assinatura digital baseada em certificado credenciado. Levantou prejudicial de mérito, alegou que o ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em três anos, conforme o art. 206, § 3º, do Código Civil. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC e que o Sindicato, após a citação, procedeu à desfiliação do Autor em 29/02/2024 e a consequente cessação dos descontos, demonstrando boa-fé, embora alerte que a efetiva interrupção dos descontos pelo DATAPREV pode levar até 60 dias. Defendeu a que a filiação do Autor foi espontânea e regular, e possui "documentação idônea e suficiente a fim de comprovar a regular filiação". Por fim, arguiu que não cabe dano moral devido à regularidade da filiação, e que o Autor se beneficiou dos serviços e direitos conquistados pelo Sindicato e, caso fixado dano moral, deve ser em valor razoável e proporcional. Pugnou pela improcedência da pretensão autoral. Impugnação à contestação (ID 101731205). Audiência de conciliação inexitosa, ID 101747707. Intimadas as partes, ambas pugnaram O SINDINAPI requereu prova pericial, ID 103899414. Decisão indeferiu a prova pericial, ID 108306422. O autor requereu o julgamento antecipado, ID 110182763. O SINDINAPI pugnou pela suspensão da ação decorrente de suspensão administrativa promovida pelo INSS dos acordos de cooperação técnica pactuados pela autarquia previdenciária federal e o sindicato, ID 113135273. Oportunizado o contraditório, o autor discordou do pedido de suspensão, ID 124948672. Apresentada renúncia dos advogados do réu, a saber, Camila Pellegrino Ribeiro da Silva, OAB/SP 277.771, Carlos Afonso Galleti Junior, OAB/SP 221.160 e Tonia Andrea Inocentini Galleti - OAB/SP 177.889, ID 125183654. O promovido requereu a habilitação de novos advogados do promovido, ID 127685609. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. DAS PRELIMINARES II.1. PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL O réu requereu a suspensão processual, em razão da existência de investigações em curso conduzidas pela Controladoria-Geral da União e Polícia Federal, as quais teriam ensejado a suspensão dos acordos de cooperação técnica firmados com o INSS. De fato, é notório a existência de um esquema reiterado de fraudes envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários, que se tornou conhecido com a deflagração da Operação "Sem Desconto" pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União. Conforme amplamente noticiado pelos meios de comunicação, a referida Operação identificou a atuação coordenada de associações que promoviam descontos ilegais, resultando em prejuízos bilionários a aposentados e pensionistas do INSS. No entanto, o pedido de suspensão não merece prosperar. Isso porque, a ação em tela foi proposta, tão somente em desfavor do Sindicato, sendo aqui discutido acerca da existência e, portanto, da validade da filiação, bem como das contribuições a ela referentes, não vislumbrando-se qualquer fator relevante dali advinda à discussão sobre a seara contratual entre as partes litigantes prevista nestes autos. Ora, a parte demandante vem suportando descontos em seu benefício previdenciário e, havendo meios disponíveis nestes autos para que haja o justo deslinde dos fatos, é cabível o prosseguimento do feito sem qualquer espécie de interrupção. Frise-se que a apuração acerca de eventual responsabilidade por fraude ou falha similar apurada em decorrência da denominada Operação “Sem Desconto”, deverá ser apurada junto ao Juízo competente, posto que envolve participação de autarquia federal. Não cabe a este Juízo, portanto, suspender o curso da ação pelos termos apresentados, haja vista que a deliberação acerca de sanções de responsabilização e demais matérias correlatas serão objeto de análise pela Justiça Federal, podendo implicar, ou não, em consequências para a parte ré destes autos, mas que não será objeto de análise nesta ação, não havendo razão para sustar o andamento desta, uma vez que versa acerca de exame de regularização de contratação. Ante o fundamentado, INDEFIRO o pedido de suspensão processual. II.2. RENÚNCIA DE ADVOGADOS E HABILITAÇÃO Os advogados da promovida, Camila Pellegrino Ribeiro da Silva, OAB/SP 277.771, Carlos Afonso Galleti Junior, OAB/SP 221.160 e Tonia Andrea Inocentini Galleti - OAB/SP 177.889, ID 125183654, requereram a renúncia ao mandato outorgado pelo Sindicato réu e comprovaram a comunicação ao outorgante, ID 125845828. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de de renúncia de mandato outorgado aos advogados, Camila Pellegrino Ribeiro da Silva, OAB/SP 277.771, Carlos Afonso Galleti Junior, OAB/SP 221.160 e Tonia Andrea Inocentini Galleti - OAB/SP 177.889, os quais devem ser excluídos do cadastro do feito após tomar ciência desta decisão. Ato seguinte, DEFIRO a habilitação dos novos advogados do réu. PROCEDA-SE ao cadastro dos causídicos no sistema, consoante procuração de ID 127685610. II.3. ARGUIÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. O Sindicato réu, em sua contestação, suscitou a ocorrência de "advocacia predatória" e impugna a procuração por não conter poderes específicos e a assinatura ser digitalizada/escaneada, o que, segundo precedentes citados, não se confunde com assinatura digital baseada em certificado credenciado. Esclareço que o artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis para a propositura da ação, sendo a procuração, um dos instrumentos necessários para tanto. Em que pese o art. 105, § 1º do CPC dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente em conformidade com a lei, o art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº. 11.419/2006, assim dispõe: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Da leitura do dispositivo, infere-se que a assinatura eletrônica somente é válida quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Conforme disposto na Lei nº 11.419/06, bem como considerando o teor da Medida Provisória nº 2200-2/01, apenas será válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, o que não se deu no caso dos autos. Na hipótese dos autos, verifica-se que a procuração apresentada nos autos pelo autor foi supostamente subscrita de próprio punho e digitalizada/escaneada, pois não é o suficiente para evitar abuso ou fraude na representação processual e, por conseguinte, não certifica que a parte autora tenha ciência da demanda ou, ainda, que tenha outorgado procuração ao advogado. A propósito, sobre o tema, já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA N. 115 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos encaminhados ao STJ. A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de regularizar a representação processual no prazo assinalado. Observância do disposto nos arts. 76, § 2º, inc. I, e 932, inc. III, e parágrafo único, do CPC. Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1989855 CE 2022/0065369-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023). De igual modo, é a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICAÇÃO DIGITAL NA FORMA DA ICP-BRASIL. VALIDADE DO DOCUMENTO ELETRÔNICO. DISTINÇÃO ENTRE ASSINATURA DIGITALIZADA E ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA. FORMALISMO EXCESSIVO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PRESENTES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Recorrente contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em ação declaratória de nulidade de multa c/c tutela de urgência para suspensão de exigibilidade ajuizada em face do Município Recorrido. II. Questão em discussão 2. Preliminares: Não há preliminares a serem apreciadas. 3. Mérito: Validade da assinatura eletrônica contida no substabelecimento apresentado pelo Recorrente, documento indispensável para aferir a regularidade de sua representação processual, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. III. Razões de decidir 4. A questão controvertida encontra-se pacificada na jurisprudência dos Tribunais, inclusive do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no sentido de que a assinatura eletrônica com certificação digital é plenamente válida para conferir autenticidade aos documentos eletrônicos, inclusive procurações e substabelecimentos. 5. Existe distinção fundamental entre assinatura digitalizada ou escaneada e assinatura digital certificada. A primeira não possui valor jurídico por se tratar de mera inserção, em documento digital, de imagem da assinatura. A segunda, no entanto, é plenamente válida, pois utiliza certificação digital dentro da ICP-Brasil, garantindo a autenticidade do documento. 6. No c aso em exame, verifica-se que o substabelecimento juntado ao processo eletrônico contém assinatura digital válida, tratando-se de certificado digital do Tipo A3 emitido pela OAB, em conformidade com o art. 4º, §3º, da Resolução CNJ nº 185/2013, não havendo, portanto, irregularidade na representação processual do Recorrente. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para cassar a sentença, reconhecendo a validade do substabelecimento com assinatura eletrônica certificada digitalmente, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com a imediata análise da tutela de urgência pleiteada. Tese de julgamento: "1. O substabelecimento com assinatura digital certificada, nos moldes da ICP-Brasil, possui plena validade jurídica e atende aos requisitos formais de representação processual previstos no art. 105 do CPC. 2. Há distinção jurídica relevante entre assinatura digitalizada (mera reprodução de imagem) e assinatura digital certificada (resumo matemático computacionalmente calculado a partir do uso de chave privada), sendo esta última dotada de pleno valor jurídico." Dispositivos relevantes citados: Arts. 485, I e IV, 105, §1º, e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil; Resolução CNJ nº 185/2013, arts. 3º, I, e 4º, §3º; Medida Provisória 2.200-2/2001. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.351453-8/001, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 23/04/2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.078704-1/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2025, publicação da súmula em 29/04/2025) Ao menos neste instante processual, a simples ausência de procuração assinada pelo meio válido não implica em automática litigância predatória, especialmente quando a omissão é passível de saneamento por parte do autor, consoante previsto no art. 76 do CPC. III. DISPOSITIVO. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de de renúncia de mandato outorgado aos advogados, Camila Pellegrino Ribeiro da Silva, OAB/SP 277.771, Carlos Afonso Galleti Junior, OAB/SP 221.160 e Tonia Andrea Inocentini Galleti - OAB/SP 177.889, os quais devem ser excluídos do cadastro do feito após tomar ciência desta decisão, ato contínuo, DEFIRO a habilitação dos novos advogados do réu, INDEFIRO o pedido de suspensão processual e ACOLHO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À PROCURAÇÃO apresentada pelo autor. PROCEDI ao cadastro dos causídicos no sistema, consoante procuração de ID 127685610. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: INTIME-SE a parte promovente para, em 15 (quinze) dias, proceder à regularização de sua representação em juízo, acostando procuração idônea assinada de forma eletrônica através de plataforma devidamente credenciada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 76, §1º, I do CPC). Decorrido o prazo recursal, EXCLUAM-SE os antigos advogados do sistema (Camila Pellegrino Ribeiro da Silva, OAB/SP 277.771, Carlos Afonso Galleti Junior, OAB/SP 221.160 e Tonia Andrea Inocentini Galleti - OAB/SP 177.889). Cumprida a diligência, INTIME-SE a parte contrária para se pronunciar sobre o documento juntada, em cinco dias. Após, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito