Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICÍPIO DE CAIÇARA/PB, MUNICIPIO DE CAICARA
REU: CÂMARA MUNICIPAL DE CAIÇARA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803782-91.2024.8.15.0601 [Repasse de Duodécimos] Vistos etc. I. Relatório O MUNICÍPIO DE CAIÇARA/PB, devidamente qualificado e representado, ajuizou a presente Ação de Cobrança para Determinação de Restituição de Valores Repassados a Maior mediante Retenção/Compensação do Duodécimo em face da CÂMARA MUNICIPAL DE CAIÇARA. Alega o autor que, por força de decisão liminar e sentença proferidas nos autos do Mandado de Segurança nº 0801123-17.2021.8.15.0601, foi compelido a repassar valores majorados a título de duodécimo, mediante a inclusão indevida das receitas do FUNDEB na base de cálculo. Informa que o Tribunal de Justiça da Paraíba reformou integralmente a referida decisão (ID 105777325), com trânsito em julgado em 12/06/2024, após o TCE/PB certificar que tais verbas já compunham a base de cálculo ordinária, configurando o repasse em duplicidade um montante total de R$ 1.062.512,27. Aduz que a utilização integral desses recursos pela Ré violou o limite constitucional previsto no art. 29-A da CF/88. Requereu a procedência para autorizar a compensação do indébito. A antecipação de tutela foi indeferida (ID 112291900). Citada, a Câmara Municipal apresentou contestação (ID 116007322), arguindo a ausência de má-fé, por ter recebido os valores sob amparo de ordem judicial, e a irretroatividade dos efeitos da revogação da liminar. Sustentou a autonomia dos poderes e o risco de colapso financeiro caso a compensação seja efetivada. O autor replicou (ID 121390225) e ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, reconhecendo a suficiência da prova documental (IDs 121390225 e 126411264). Vieram os autos conclusos para sentença. II. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por versar sobre matéria eminentemente de direito e encontrar-se instruído com prova documental. A controvérsia reside no dever de restituição, pelo Poder Legislativo, de valores recebidos a maior a título de duodécimo em razão de decisão judicial provisória posteriormente reformada. Compulsando os autos, verifica-se que o TJPB, ao julgar a Apelação no MS nº 0801123-17.2021.8.15.0601, foi categórico ao reconhecer que a inclusão das verbas do FUNDEB na base de cálculo do duodécimo gerou pagamento em duplicidade, uma vez que o cálculo do Município já considerava o valor bruto das receitas. Assim, o título judicial que amparava os repasses majorados foi desconstituído com efeitos ex tunc, tornando os valores excedentes indevidos. A tese de defesa baseada na boa-fé e na irrepetibilidade de verbas recebidas por decisão judicial não subsiste no âmbito das relações entre entes públicos e órgãos da mesma fazenda. O art. 302, caput e inciso I, do CPC, estabelece a responsabilidade objetiva da parte pela execução de tutela de urgência posteriormente revogada. Aplica-se ao caso a teoria do risco-proveito: a Câmara Municipal assumiu o risco ao pleitear e executar uma medida precária que, ao final, revelou-se contrária ao ordenamento constitucional. Ademais, os relatórios de auditoria do TCE/PB (IDs 105777322 a 105777324) comprovam que a despesa do Legislativo ultrapassou os limites fixados no art. 29-A, inciso I, da Constituição Federal. A manutenção desse superávit nas mãos da Ré configura enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e violação ao princípio da moralidade e da economicidade, prejudicando a prestação de serviços essenciais de saúde e educação pelo Executivo. Por fim, a pretensão autoral encontra suporte direto no art. 168, § 2º, da Constituição Federal (redação da EC 109/2021), que determina: O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte. No mesmo sentido caminha a Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE REPASSES FEITOS A MAIOR - MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA E POSTERIORMENTE REFORMADA - RESTITUIÇÃO - PAGAMENTO A MAIOR - ÔNUS DA PROVA - NÃO DESINCUMBÊNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA 1. Afere-se dos arts. 300, § 1º, e 302 do CPC/15 (art. 804 c/c 811 do CPC/73), que a parte requerente da tutela provisória, seja de natureza antecipada ou cautelar, sujeita-se à teoria do risco-proveito, ou seja, se por um lado é seu direito requerer a satisfação ou o acautelamento de sua pretensão, no início do processo, o que lhe é extremamente favorável, por outro, responde objetivamente por eventuais danos causados caso a decisão provisória seja, ao final, reformada, devendo a liquidação da respectiva indenização ser realizada nos próprios autos, em atenção ao sincretismo processual. 2. Não bastasse o fato de o Município de Arantina ter ajuizado ação autônoma de cobrança dos valores que alega terem sido repassados a maior à Câmara Municipal, em razão da tutela provisória quando, a rigor, poderia ter pleiteado a restituição nos próprios autos do mandado de segurança, deve ser mantido o entendimento do d. Magistrado a quo, no sentido de não ter sido provado o repasse a maior. 3. Negar provimento ao recurso. (TJ-MG - AC: 00183214520128130028 Andrelândia, Relator.: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 19/09/2019, 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2019) SENTENÇA PROLATADA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL O REPASSE DO DUODÉCIMO DE FORMA INTEGRAL, INCLUÍDAS AS DIFERENÇAS DOS MESES DE JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO - ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ERRO NA BASE DE CÁLCULO DO DUODÉCIMO - RECEITA EFETIVA DO EXERCÍCIO ANTERIOR COMO PARÂMETRO, EXCLUÍDAS AS VERBAS DESTINADAS AO FUNDEF - PROCEDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS PELA VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA - SÚMULAS 269 E 271 DO STF - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Poder Executivo encontra-se inexoravelmente obrigado a repassar, dentro da primeira vintena do mês, o duodécimo a que faz jus o Poder Legislativo, sob pena de, em não se cumprindo tal preceito ou havendo repasse a menos, estar-se ferindo o princípio basilar da independência dos poderes. Nos municípios com população de até 100.000 habitantes, o cálculo do valor deve ser realizado com supedâneo na arrecadação efetiva do exercício anterior, à base de 8%, de acordo com o art. 29-A da Constituição Federal, excluídas as verbas destinadas ao Fundef, Pronaf e Saúde. "O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança" (Súmula 269 do STF). (TJ-SC - MS: 103430 SC 2003.010343-0, Relator.: Anselmo Cerello, Data de Julgamento: 24/11/2003, Terceira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível em Mandado de Segurança n., de Barra Velha.) Quanto ao argumento de colapso financeiro, o Município propôs a compensação parcelada em 31 meses, o que atende ao princípio da razoabilidade e preserva a autonomia financeira da Câmara, permitindo a adequação de seu planejamento orçamentário. III. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: DECLARAR a existência de indébito da Câmara Municipal de Caiçara perante o Tesouro Municipal no valor de R$ 1.062.512,27 (um milhão, sessenta e dois mil, quinhentos e doze reais e vinte e sete centavos), relativo aos repasses a maior efetuados entre setembro de 2021 e abril de 2024. AUTORIZAR o Município de Caiçara a proceder à retenção/compensação do referido montante diretamente nas parcelas mensais do duodécimo devidas à Câmara Municipal, de forma parcelada em 31 (trinta e uma) prestações mensais e sucessivas de R$ 34.274,59 (trinta e quatro mil, duzentos e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), iniciando-se no mês subsequente ao trânsito em julgado desta sentença. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, I, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito