Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804176-44.2024.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de adicional de insalubridade e danos morais ajuizada por MARIANA EVANGELISTA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CAPIM. A autora exerceu o cargo de Cirurgiã Dentista na Unidade de Saúde João Batista Rocha no período de 23/01/2023 a 10/09/2024. O pleito principal refere-se ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com o fundamento na exposição a agentes biológicos e químicos, agravada pela alegada ausência de condições adequadas de biossegurança no ambiente de trabalho durante o período de exercício. O Município Réu, embora regularmente citado, deixou de apresentar contestação, sendo reconhecida a revelia (ID 126434680). Contudo, em se tratando de Fazenda Pública, não se operam os efeitos materiais da revelia, conforme o Código de Processo Civil. Na decisão ID 126434680, esta Juíza intimou a parte autora para especificar as provas que pretendia produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. A Autora manifestou-se tempestivamente (ID 126607954), requerendo a produção de prova pericial médica por profissional especializado em Medicina do Trabalho. O objetivo seria avaliar as condições ambientais na Unidade de Saúde João Batista Rocha, onde a Autora exerceu suas funções. Passo à análise da pertinência da prova requerida. Decido. Da Prova Pericial e a Preclusão Temporal da Aferição Fática O cerne da controvérsia reside na comprovação das condições de insalubridade durante o exercício das atividades da servidora, no período compreendido entre 02/02/2023 e 10/09/2024. A Lei Municipal nº 167/2011, que rege a concessão do adicional no Município de Capim, estabelece expressamente em seu Art. 5º que o Laudo Técnico das Condições de Ambiente de Trabalho (LTCAT), emitido pelo Médico do Trabalho, seguirá os critérios fixados na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Dessa forma, o reconhecimento do direito pleiteado depende, em regra, da avaliação técnica das condições laborais. A prova pericial requerida pela Autora busca inspecionar o local de trabalho na data atual, com o intuito de retroagir a conclusão para o período em que a servidora estava em exercício. Ocorre que a Autora foi exonerada do cargo em 10 de setembro de 2024, conforme Portaria Municipal nº 162/2024 (ID 104014676). O pedido de perícia técnica, reiterado nesta fase de saneamento em novembro de 2025 (ID 126607954), ocorre mais de um ano após a cessação do vínculo empregatício e o afastamento da servidora do local de trabalho que se pretende inspecionar. A prova pericial destinada a apurar o grau de insalubridade é eminentemente fática e temporalmente sensível, devendo ser realizada, preferencialmente, durante o exercício das funções ou em período imediatamente subsequente, para que reflita com fidelidade as condições ambientais e a exposição do servidor à época dos fatos. A aferição das condições insalubres, especialmente em ambientes de saúde que podem sofrer alterações significativas de protocolos, equipamentos e infraestrutura ao longo do tempo, torna-se imprestável e ineficaz se realizada em momento tão extemporâneo. Não é possível garantir que o ambiente de trabalho existente em novembro de 2025 reflita as condições de biossegurança, de esterilização de materiais, ou a exposição a agentes químicos e biológicos que existiam em 2023 e 2024. A perda da oportunidade de produzir a prova no momento em que ela era materialmente eficaz para demonstrar o direito pretendido, devido à alteração superveniente das condições fáticas, implica a preclusão temporal da eficácia probatória. Neste caso, a realização da perícia se mostra inútil para o deslinde da causa, pois sua conclusão seria meramente conjectural sobre o passado. Conforme dispõe o Art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Caberia à Autora, tendo em vista sua exoneração em setembro de 2024, apresentar outras provas (documentos, prova emprestada de outros LTCATs da época, ou prova testemunhal) que pudessem suprir a necessidade de uma perícia in loco extemporânea. O pedido de prova pericial formulado pela Autora é, portanto, indeferido, por ser a diligência inútil ao convencimento do Juízo, dada sua extemporaneidade em relação ao exercício das atividades pela servidora.
Diante do exposto, com fundamento no Art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial, por se mostrar inútil e extemporânea para a comprovação das condições de insalubridade no período de exercício das atividades da Autora. Considerando o indeferimento da prova pericial e a manifestação da Autora no sentido de não ter outras provas a produzir, com o trânsito em julgado desta decisão, faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Mamanguape, 29 de janeiro de 2026. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito