Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805279-48.2022.8.15.0331.
AUTOR: MARIA DE LURDES SILVA DE OLIVEIRA
REU: ANDERSON ABREU NETO, MARCIO BORGES RIBEIRO DE MELLO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO De ordem da MMª. Juíza de Direito do Juizado Especial Misto de Santa Rita, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença (cópia vinculada a este ato) que homologou o acordo firmado entre as partes. A presente intimação visa apenas dar ciência às partes acerca da homologação judicial do acordo, só havendo necessidade de manifestação das partes caso haja algum problema no cumprimento dos termos do acordo celebrado. Prazo: de acordo com o disposto no art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, não há prazo para eventual recurso, já que as sentenças homologatórias proferidas nos Juizados são irrecorríveis. Santa Rita, 2 de junho de 2026 Documento datado e assinado eletronicamente por: ZILDA FRANCISCA MAGALHAES MACHADO / Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Previsão legal: art. 2º, da Lei nº 11.419/2008
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita Av. Liberdade, 900 - Centro/Baralho - Bayeux/PB / Rua Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto do Eucalipto, Santa Rita/PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100/99144-8580; e-mail: [email protected] Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805279-48.2022.8.15.0331.
AUTOR: MARIA DE LURDES SILVA DE OLIVEIRA
REU: ANDERSON ABREU NETO, MARCIO BORGES RIBEIRO DE MELLO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - SENTENÇA Prezado(a), senhor(a), De ordem da MMª. Juíza de Direito do Juizado Especial Misto de Santa Rita, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), através do presente expediente eletrônico, devidamente INTIMADA(S) da sentença contida nos autos, podendo a(s) parte(s), se desejar(em), recorrer da decisão, através de advogado/defensor público, no prazo assinalado abaixo. Prazo: 10 dias, a contar do recebimento/ciência desta intimação. Documento datado e assinado eletronicamente por: ZILDA FRANCISCA MAGALHAES MACHADO, SANTA RITA, 2 de junho de 2026
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juizado Especial Misto da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita Av. Liberdade, 900 - Centro/Baralho - Bayeux/PB / Rua Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto do Eucalipto, Santa Rita/PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100/99144-8580; e-mail: [email protected] Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 11:44
Homologação de Transação
06/05/2026, 15:12
Documento (Projeto de sentença)
30/04/2026, 19:47
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 09:07
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
24/04/2026, 09:06
Petição (Contraminuta)
24/04/2026, 00:01
Petição (Contraminuta)
23/04/2026, 17:53
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 06:31
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805279-48.2022.8.15.0331.
AUTOR: MARIA DE LURDES SILVA DE OLIVEIRA
REU: ANDERSON ABREU NETO, MARCIO BORGES RIBEIRO DE MELLO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA HÍBRIDA - ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE Prezado(a), senhor(a), De ordem da MM. Juíza de Direito do Juizado Especial Misto de Santa Rita, fica Vossa Senhoria intimada, por esta via eletrônica, para comparecer à AUDIÊNCIA UNA HÍBRIDA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, designada para a Data: Tipo: Una Sala: UNA - JEC Santa Rita Data: 24/04/2026 Hora: 09:00 h É possível participar dessa audiência de duas formas: i) no horário marcado, acessando, de um smartphone, computador ou notebook com câmera, o link: https://meet.google.com/trc-nmmm-rky (ii) comparecendo ao Fórum de Santa Rita, na sala de audiências do Juizado Especial, com antecedência mínima de 30 minutos. ORIENTAÇÕES a) Compareça à audiência. A finalidade dela é gerar uma conciliação entre as partes. Caso não seja possível um acordo, poderá ser produzidas determinadas provas que vão auxiliar o juízo a julgar o caso, como a oitiva de testemunhas. b) Essa audiência tem a finalidade de viabilizar uma conciliação entre as partes e, eventualmente, produzir determinadas provas que vão auxiliar o juízo a julgar o caso. c) Caso a parte promovente não possa comparecer à audiência sem uma boa razão, o caso pode ser encerrado e poderá haver determinação de pagar as custas do processo. Documento datado e assinado eletronicamente por: ZILDA FRANCISCA MAGALHAES MACHADO, SANTA RITA, 23 de fevereiro de 2026
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Santa Rita Rua VIRGÍNIO VELOSO BORGES, S/N, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 991448580; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário TJPB: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805279-48.2022.8.15.0331.
AUTOR: MARIA DE LURDES SILVA DE OLIVEIRA
REU: ANDERSON ABREU NETO, MARCIO BORGES RIBEIRO DE MELLO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA HÍBRIDA - ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE Prezado(a), senhor(a), De ordem da MM. Juíza de Direito do Juizado Especial Misto de Santa Rita, fica Vossa Senhoria intimada, por esta via eletrônica, para comparecer à AUDIÊNCIA UNA HÍBRIDA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, designada para a Data: Tipo: Una Sala: UNA - JEC Santa Rita Data: 24/04/2026 Hora: 09:00 h É possível participar dessa audiência de duas formas: i) no horário marcado, acessando, de um smartphone, computador ou notebook com câmera, o link: https://meet.google.com/trc-nmmm-rky (ii) comparecendo ao Fórum de Santa Rita, na sala de audiências do Juizado Especial, com antecedência mínima de 30 minutos. ORIENTAÇÕES a) Compareça à audiência. A finalidade dela é gerar uma conciliação entre as partes. Caso não seja possível um acordo, poderá ser produzidas determinadas provas que vão auxiliar o juízo a julgar o caso, como a oitiva de testemunhas. b) Essa audiência tem a finalidade de viabilizar uma conciliação entre as partes e, eventualmente, produzir determinadas provas que vão auxiliar o juízo a julgar o caso. c) Caso a parte promovente não possa comparecer à audiência sem uma boa razão, o caso pode ser encerrado e poderá haver determinação de pagar as custas do processo. Documento datado e assinado eletronicamente por: ZILDA FRANCISCA MAGALHAES MACHADO, SANTA RITA, 23 de fevereiro de 2026
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Santa Rita Rua VIRGÍNIO VELOSO BORGES, S/N, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 991448580; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário TJPB: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805279-48.2022.8.15.0331.
AUTOR: MARIA DE LURDES SILVA DE OLIVEIRA
REU: ANDERSON ABREU NETO, MARCIO BORGES RIBEIRO DE MELLO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - SENTENÇA Prezado(a), senhor(a), De ordem da MMª. Juíza de Direito do Juizado Especial Misto de Santa Rita, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), através do presente expediente eletrônico, devidamente INTIMADA(S) da sentença contida nos autos, podendo a(s) parte(s), se desejar(em), recorrer da decisão, através de advogado/defensor público, no prazo assinalado abaixo. Prazo: 10 dias, a contar do recebimento/ciência desta intimação. Documento datado e assinado eletronicamente por: ZILDA FRANCISCA MAGALHAES MACHADO, SANTA RITA, 2 de junho de 2026
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juizado Especial Misto da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita Av. Liberdade, 900 - Centro/Baralho - Bayeux/PB / Rua Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto do Eucalipto, Santa Rita/PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100/99144-8580; e-mail: [email protected] Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 11:44
Homologação de Transação
06/05/2026, 15:12
Documento (Projeto de sentença)
30/04/2026, 19:47
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 09:07
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
24/04/2026, 09:06
Petição (Contraminuta)
24/04/2026, 00:01
Petição (Contraminuta)
23/04/2026, 17:53
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 06:31
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805279-48.2022.8.15.0331.
AUTOR: MARIA DE LURDES SILVA DE OLIVEIRA
REU: ANDERSON ABREU NETO, MARCIO BORGES RIBEIRO DE MELLO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA HÍBRIDA - ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE Prezado(a), senhor(a), De ordem da MM. Juíza de Direito do Juizado Especial Misto de Santa Rita, fica Vossa Senhoria intimada, por esta via eletrônica, para comparecer à AUDIÊNCIA UNA HÍBRIDA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, designada para a Data: Tipo: Una Sala: UNA - JEC Santa Rita Data: 24/04/2026 Hora: 09:00 h É possível participar dessa audiência de duas formas: i) no horário marcado, acessando, de um smartphone, computador ou notebook com câmera, o link: https://meet.google.com/trc-nmmm-rky (ii) comparecendo ao Fórum de Santa Rita, na sala de audiências do Juizado Especial, com antecedência mínima de 30 minutos. ORIENTAÇÕES a) Compareça à audiência. A finalidade dela é gerar uma conciliação entre as partes. Caso não seja possível um acordo, poderá ser produzidas determinadas provas que vão auxiliar o juízo a julgar o caso, como a oitiva de testemunhas. b) Essa audiência tem a finalidade de viabilizar uma conciliação entre as partes e, eventualmente, produzir determinadas provas que vão auxiliar o juízo a julgar o caso. c) Caso a parte promovente não possa comparecer à audiência sem uma boa razão, o caso pode ser encerrado e poderá haver determinação de pagar as custas do processo. Documento datado e assinado eletronicamente por: ZILDA FRANCISCA MAGALHAES MACHADO, SANTA RITA, 23 de fevereiro de 2026
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Santa Rita Rua VIRGÍNIO VELOSO BORGES, S/N, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 991448580; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário TJPB: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805279-48.2022.8.15.0331.
AUTOR: MARIA DE LURDES SILVA DE OLIVEIRA
REU: ANDERSON ABREU NETO, MARCIO BORGES RIBEIRO DE MELLO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA HÍBRIDA - ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE Prezado(a), senhor(a), De ordem da MM. Juíza de Direito do Juizado Especial Misto de Santa Rita, fica Vossa Senhoria intimada, por esta via eletrônica, para comparecer à AUDIÊNCIA UNA HÍBRIDA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, designada para a Data: Tipo: Una Sala: UNA - JEC Santa Rita Data: 24/04/2026 Hora: 09:00 h É possível participar dessa audiência de duas formas: i) no horário marcado, acessando, de um smartphone, computador ou notebook com câmera, o link: https://meet.google.com/trc-nmmm-rky (ii) comparecendo ao Fórum de Santa Rita, na sala de audiências do Juizado Especial, com antecedência mínima de 30 minutos. ORIENTAÇÕES a) Compareça à audiência. A finalidade dela é gerar uma conciliação entre as partes. Caso não seja possível um acordo, poderá ser produzidas determinadas provas que vão auxiliar o juízo a julgar o caso, como a oitiva de testemunhas. b) Essa audiência tem a finalidade de viabilizar uma conciliação entre as partes e, eventualmente, produzir determinadas provas que vão auxiliar o juízo a julgar o caso. c) Caso a parte promovente não possa comparecer à audiência sem uma boa razão, o caso pode ser encerrado e poderá haver determinação de pagar as custas do processo. Documento datado e assinado eletronicamente por: ZILDA FRANCISCA MAGALHAES MACHADO, SANTA RITA, 23 de fevereiro de 2026
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Santa Rita Rua VIRGÍNIO VELOSO BORGES, S/N, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 991448580; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário TJPB: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/02/2026, 00:00
Processo Encaminhado
23/02/2026, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 12:47
Expedição de documento (Carta)
23/02/2026, 12:47
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a) leigo(a))
23/02/2026, 12:42
Mero expediente
14/01/2026, 18:06
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 07:41
Documento (Certidão)
09/01/2026, 07:41
Evolução da Classe Processual
09/01/2026, 07:39
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DE LURDES SILVA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
RECORRENTE: GIULLYANA FLÁVIA DE AMORIM - PB13529-A, NAYANNA CAROLINE DE AMORIM - PB26643-A
RECORRIDO: ANDERSON ABREU NETO e outros RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. CITAÇÃO REGULAR DE UM DOS RÉUS. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica por suposto abandono de causa, diante da ausência de nova indicação de endereço para citação de um dos sócios. No entanto, outro sócio já havia sido regularmente citado. A parte autora não foi previamente intimada pessoalmente para impulsionar o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do incidente sem resolução do mérito por abandono é válida, mesmo com a citação de um dos réus; e (ii) determinar se houve nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da parte autora, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, exige a intimação pessoal da parte autora antes de se extinguir o feito por abandono, o que não ocorreu nos autos. A regular citação de um dos réus inviabiliza a extinção total do incidente, pois o litisconsórcio passivo entre os sócios é facultativo, sendo possível o prosseguimento do feito contra o réu já citado. A jurisprudência reconhece a nulidade da extinção total quando há réus citados e outros não, admitindo-se a exclusão apenas dos não citados, se for o caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de intimação pessoal da parte autora inviabiliza a extinção do feito por abandono, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC. A citação válida de ao menos um dos réus impede a extinção total do feito, admitindo-se o prosseguimento em relação a ele, nos termos do litisconsórcio facultativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 3º e 4º, e 485, § 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1001577-89.2020.8.26.0100, Rel. Des. José Wilson Gonçalves, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 18.06.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0805279-48.2022.8.15.0331 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Rescisão / Resolução] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Defiro o pedido de gratuidade judiciária para a parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, por presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira por ela deduzida, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC. Nada obstante, os elementos nos autos do processo não contrariam a alegada hipossuficiência. Importante destacar que, conforme § 4º, do art. 99 do CPC, a assistência por advogado não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica instaurado por determinação do Juízo do Juizado Especial Misto de Santa Rita, tendo sido julgado extinto sem resolução do mérito por abandono de causa. Contra referida sentença, foi interposto o presente Recurso Inominado. Sem delongas, o recurso merece provimento. O incidente se processa contra dois sócios da empresa promovida nos autos originários (0800725-41.2020.8.15.0331). Em virtude do insucesso da citação de um deles, foi expedida intimação para a parte autora fornecer novo endereço. Entretanto, o outro sócio foi citado regularmente. Apesar disso, foi certificado o decurso de prazo da parte autora e extinto o feito sem resolução do mérito por abandono. Ocorre que a autora não foi intimada pessoalmente, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC, aplicável subsidiariamente aos processos em trâmite sob o rito dos juizados especiais. Demais disso, descabida a extinção se um dos réus foi regularmente citado. A respeito: AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA BANCÁRIA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. Dois réus citados, com apresentação de embargos monitórios. Outros não citados. Juízo que considera abandono de causa, e extingue totalmente o processo, após intimação pessoal do autor para citar todos os réus. Descabimento, dado que o autor, inclusive, pode desistir da ação com relação aos réus não citados. Caso de exclusão deles do polo passivo (ou extinção parcial). Sentença nula. Contudo, é possível reduzir a extinção apenas aos réus não citados, o que se faz. Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001577-89.2020.8.26.0100 São Paulo, Relator.: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 18/06/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) DISPOSITIVO Isto posto DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Sem custas nem honorários. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 18 de agosto de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
25/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DE LURDES SILVA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
RECORRENTE: GIULLYANA FLÁVIA DE AMORIM - PB13529-A, NAYANNA CAROLINE DE AMORIM - PB26643-A
RECORRIDO: ANDERSON ABREU NETO e outros RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. CITAÇÃO REGULAR DE UM DOS RÉUS. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica por suposto abandono de causa, diante da ausência de nova indicação de endereço para citação de um dos sócios. No entanto, outro sócio já havia sido regularmente citado. A parte autora não foi previamente intimada pessoalmente para impulsionar o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do incidente sem resolução do mérito por abandono é válida, mesmo com a citação de um dos réus; e (ii) determinar se houve nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da parte autora, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, exige a intimação pessoal da parte autora antes de se extinguir o feito por abandono, o que não ocorreu nos autos. A regular citação de um dos réus inviabiliza a extinção total do incidente, pois o litisconsórcio passivo entre os sócios é facultativo, sendo possível o prosseguimento do feito contra o réu já citado. A jurisprudência reconhece a nulidade da extinção total quando há réus citados e outros não, admitindo-se a exclusão apenas dos não citados, se for o caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de intimação pessoal da parte autora inviabiliza a extinção do feito por abandono, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC. A citação válida de ao menos um dos réus impede a extinção total do feito, admitindo-se o prosseguimento em relação a ele, nos termos do litisconsórcio facultativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 3º e 4º, e 485, § 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1001577-89.2020.8.26.0100, Rel. Des. José Wilson Gonçalves, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 18.06.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0805279-48.2022.8.15.0331 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Rescisão / Resolução] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Defiro o pedido de gratuidade judiciária para a parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, por presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira por ela deduzida, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC. Nada obstante, os elementos nos autos do processo não contrariam a alegada hipossuficiência. Importante destacar que, conforme § 4º, do art. 99 do CPC, a assistência por advogado não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica instaurado por determinação do Juízo do Juizado Especial Misto de Santa Rita, tendo sido julgado extinto sem resolução do mérito por abandono de causa. Contra referida sentença, foi interposto o presente Recurso Inominado. Sem delongas, o recurso merece provimento. O incidente se processa contra dois sócios da empresa promovida nos autos originários (0800725-41.2020.8.15.0331). Em virtude do insucesso da citação de um deles, foi expedida intimação para a parte autora fornecer novo endereço. Entretanto, o outro sócio foi citado regularmente. Apesar disso, foi certificado o decurso de prazo da parte autora e extinto o feito sem resolução do mérito por abandono. Ocorre que a autora não foi intimada pessoalmente, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC, aplicável subsidiariamente aos processos em trâmite sob o rito dos juizados especiais. Demais disso, descabida a extinção se um dos réus foi regularmente citado. A respeito: AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA BANCÁRIA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. Dois réus citados, com apresentação de embargos monitórios. Outros não citados. Juízo que considera abandono de causa, e extingue totalmente o processo, após intimação pessoal do autor para citar todos os réus. Descabimento, dado que o autor, inclusive, pode desistir da ação com relação aos réus não citados. Caso de exclusão deles do polo passivo (ou extinção parcial). Sentença nula. Contudo, é possível reduzir a extinção apenas aos réus não citados, o que se faz. Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001577-89.2020.8.26.0100 São Paulo, Relator.: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 18/06/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) DISPOSITIVO Isto posto DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Sem custas nem honorários. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 18 de agosto de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
25/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DE LURDES SILVA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
RECORRENTE: GIULLYANA FLÁVIA DE AMORIM - PB13529-A, NAYANNA CAROLINE DE AMORIM - PB26643-A
RECORRIDO: ANDERSON ABREU NETO e outros RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. CITAÇÃO REGULAR DE UM DOS RÉUS. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica por suposto abandono de causa, diante da ausência de nova indicação de endereço para citação de um dos sócios. No entanto, outro sócio já havia sido regularmente citado. A parte autora não foi previamente intimada pessoalmente para impulsionar o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do incidente sem resolução do mérito por abandono é válida, mesmo com a citação de um dos réus; e (ii) determinar se houve nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da parte autora, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, exige a intimação pessoal da parte autora antes de se extinguir o feito por abandono, o que não ocorreu nos autos. A regular citação de um dos réus inviabiliza a extinção total do incidente, pois o litisconsórcio passivo entre os sócios é facultativo, sendo possível o prosseguimento do feito contra o réu já citado. A jurisprudência reconhece a nulidade da extinção total quando há réus citados e outros não, admitindo-se a exclusão apenas dos não citados, se for o caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de intimação pessoal da parte autora inviabiliza a extinção do feito por abandono, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC. A citação válida de ao menos um dos réus impede a extinção total do feito, admitindo-se o prosseguimento em relação a ele, nos termos do litisconsórcio facultativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 3º e 4º, e 485, § 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1001577-89.2020.8.26.0100, Rel. Des. José Wilson Gonçalves, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 18.06.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0805279-48.2022.8.15.0331 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Rescisão / Resolução] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Defiro o pedido de gratuidade judiciária para a parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, por presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira por ela deduzida, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC. Nada obstante, os elementos nos autos do processo não contrariam a alegada hipossuficiência. Importante destacar que, conforme § 4º, do art. 99 do CPC, a assistência por advogado não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica instaurado por determinação do Juízo do Juizado Especial Misto de Santa Rita, tendo sido julgado extinto sem resolução do mérito por abandono de causa. Contra referida sentença, foi interposto o presente Recurso Inominado. Sem delongas, o recurso merece provimento. O incidente se processa contra dois sócios da empresa promovida nos autos originários (0800725-41.2020.8.15.0331). Em virtude do insucesso da citação de um deles, foi expedida intimação para a parte autora fornecer novo endereço. Entretanto, o outro sócio foi citado regularmente. Apesar disso, foi certificado o decurso de prazo da parte autora e extinto o feito sem resolução do mérito por abandono. Ocorre que a autora não foi intimada pessoalmente, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC, aplicável subsidiariamente aos processos em trâmite sob o rito dos juizados especiais. Demais disso, descabida a extinção se um dos réus foi regularmente citado. A respeito: AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA BANCÁRIA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. Dois réus citados, com apresentação de embargos monitórios. Outros não citados. Juízo que considera abandono de causa, e extingue totalmente o processo, após intimação pessoal do autor para citar todos os réus. Descabimento, dado que o autor, inclusive, pode desistir da ação com relação aos réus não citados. Caso de exclusão deles do polo passivo (ou extinção parcial). Sentença nula. Contudo, é possível reduzir a extinção apenas aos réus não citados, o que se faz. Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001577-89.2020.8.26.0100 São Paulo, Relator.: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 18/06/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) DISPOSITIVO Isto posto DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Sem custas nem honorários. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 18 de agosto de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59, até 25 de Agosto de 2025.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59, até 25 de Agosto de 2025.
07/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59, até 25 de Agosto de 2025.
07/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59, até 25 de Agosto de 2025.
07/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/07/2024, 09:03
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 09:00
Petição (Contraminuta)
19/07/2024, 10:08
Petição (Contraminuta)
27/06/2024, 08:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/05/2024, 10:19
Mero expediente
25/03/2024, 11:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/03/2024, 12:01
Documento (Certidão)
21/03/2024, 12:01
Petição (Contraminuta)
30/01/2024, 15:23
Petição (Contraminuta)
30/01/2024, 15:22
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:13
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 16:52
Mero expediente
15/12/2023, 12:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/12/2023, 09:58
Documento (Certidão)
05/12/2023, 09:57
Sem efeito suspensivo
09/10/2023, 14:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/09/2023, 08:54
Documento (Certidão)
06/09/2023, 08:53
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:50
Petição (Contraminuta)
29/08/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 20:41
Mero expediente
25/07/2023, 11:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/07/2023, 22:10
Documento (Certidão)
23/07/2023, 22:10
Petição (Contraminuta)
28/06/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 20:28
Mero expediente
16/05/2023, 09:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/05/2023, 07:34
Documento (Certidão)
15/05/2023, 07:34
Petição (Contraminuta)
06/02/2023, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2022, 09:29
Mero expediente
09/12/2022, 10:01
Conclusão (para decisão)
20/11/2022, 21:20
Documento (Certidão)
20/11/2022, 21:19
Petição (Contraminuta)
16/11/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 13:05
Abandono da causa
18/10/2022, 11:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/10/2022, 20:38
Documento (Outros documentos)
16/10/2022, 20:37
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:35
Petição (Contraminuta)
13/10/2022, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 11:55
Ato ordinatório
22/09/2022, 11:46
Petição (Contraminuta)
22/09/2022, 11:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))