Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JANICLEIDE EVARISTO DOS SANTOS
REU: BRADESCO SEGUROS S/A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0805794-77.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JANICLEIDE EVARISTO DOS SANTOS em face de BRADESCO SEGUROS S/A. A parte autora alega, em síntese, a ilegalidade de descontos efetuados em seu benefício previdenciário a título de "Bradesco Previdência e Seguros", sustentando a não contratação do referido serviço e pugnando pela declaração de nulidade do negócio, restituição em dobro dos valores e compensação por danos morais. Após a citação, a instituição financeira demandada apresentou contestação (ID 98248106), defendendo a regularidade da contratação e dos descontos. Posteriormente, em aditamento à contestação (ID 99243757), juntou aos autos um trecho do suposto termo de adesão ao seguro (ID 99243757, p. 2), documento este que se mostra fundamental para a elucidação da controvérsia central da lide. A parte autora, em sua réplica (ID 98600365) e em petição subsequente para especificação de provas (ID 101193547), impugnou a autenticidade do pacto e da assinatura nele aposta, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica para dirimir a questão. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o ponto nevrálgico da demanda reside na aferição da validade do vínculo contratual que deu origem aos descontos questionados. A prova pericial grafotécnica, portanto, afigura-se como meio probatório indispensável para o justo deslinde do feito, uma vez que a análise técnica da assinatura aposta no instrumento contratual é o único meio capaz de confirmar ou infirmar a alegação autoral de que não celebrou o negócio jurídico. Contudo, observa-se que o documento juntado pela parte ré (ID 99243757, p. 2) consiste em um extrato ou proposta de contratação parcial, com formatação que dificulta a análise detalhada e, principalmente, inviabiliza a realização de uma perícia grafotécnica conclusiva, que exige o exame do documento em sua integralidade e, preferencialmente, em sua via original ou em cópia de altíssima resolução que permita a análise dos elementos caligráficos com a precisão necessária. Dessa forma, antes de dar prosseguimento à fase de instrução com a efetiva realização da perícia, impõe-se a este Juízo, na condição de dirigente do processo, determinar as diligências necessárias para o adequado saneamento do feito e para a correta produção das provas deferidas, garantindo a paridade de armas e a busca da verdade real. II. DA DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO COMPLETO O Código de Processo Civil estabelece o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No âmbito da produção probatória, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade quando esta for impugnada, conforme preconiza o artigo 429, inciso II, do CPC. Ademais, o juiz pode ordenar que a parte acoste documento ou coisa que se encontre em seu poder, nos termos do artigo 396 do mesmo diploma legal. No caso em tela, a parte demandada alega a existência e validade de um contrato que ampara os descontos efetuados. Ao apresentar apenas um fragmento do referido documento, de qualidade questionável para fins periciais, a instituição financeira obsta a regular produção da prova técnica requerida e necessária. A não apresentação do documento completo e legível, ou a recusa em exibi-lo, acarreta a presunção de veracidade dos fatos que a parte contrária pretendia provar por meio dele, conforme dispõe o artigo 400 do Código de Processo Civil. Portanto, a apresentação do termo contratual em sua íntegra e em formato que possibilite a análise pericial é medida que se impõe, sob pena de preclusão e de aplicação das sanções processuais cabíveis. III. DA NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS Verificada a necessidade da prova técnica e diante da controvérsia fática estabelecida, a nomeação de um perito judicial é medida essencial para assistir este Juízo com conhecimento técnico especializado, conforme o artigo 156 do Código de Processo Civil. A perícia grafotécnica objetiva analisar os elementos da escrita e da assinatura para determinar sua autenticidade, sendo crucial para resolver a presente lide. Para a realização de tal mister, nomeio o Dr. Felipe Queiroga Gadelha, perito grafotécnico, cujos dados de contato se encontram cadastrados junto a este Tribunal, para que proceda à análise pericial do contrato em questão. Considerando a natureza e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, bem como os valores praticados em casos análogos nesta unidade jurisdicional, e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos). O pagamento de tais honorários ficará a cargo da parte demandada, uma vez que, nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus de provar a autenticidade do documento incumbe à parte que o produziu quando houver impugnação da assinatura. IV. DOS QUESITOS DO JUÍZO Com o fito de orientar os trabalhos periciais e esclarecer os pontos fáticos controvertidos essenciais ao julgamento da causa, apresento, de logo, os quesitos deste Juízo, os quais deverão ser respondidos de forma fundamentada pelo nobre perito: 1º) A ASSINATURA CONSTANTE NO(S) CONTRATO(S) COINCIDE COM A ASSINATURA DO(A) REQUERENTE, COM BASE NOS SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS E/OU OUTROS QUE ATESTEM A SUA ESCRITA? 2º) ALGUM OUTRO REGISTRO DE RELEVÂNCIA DEVE SER FEITO? V. DO DISPOSITIVO E DAS DETERMINAÇÕES PROCESSUAIS
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos fundamentos encimados e na legislação processual aplicável, adoto as seguintes medidas para o saneamento e a regular instrução do feito: 1. De proêmio, INTIME-SE a parte demandada, BRADESCO SEGUROS S/A, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, acoste aos autos o termo contratual completo e legível que deu origem à relação jurídica questionada, preferencialmente em sua via original ou em cópia digitalizada em alta resolução, de modo a viabilizar a realização da prova pericial grafotécnica. Fica a parte demandada advertida de que o descumprimento desta determinação ou a apresentação de documento que se mostre imprestável para a análise técnica ensejará a aplicação do disposto no artigo 400 do CPC, com a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, seguindo os autos conclusos para julgamento do feito no estado em que se encontra. 2. Cumprida a diligência do item anterior, INTIMEM-SE as partes da nomeação do perito para, no prazo comum de 10 (dez) dias, querendo, apresentarem seus quesitos, arguirem eventual impedimento ou suspeição, bem como indicarem assistentes técnicos. 3. No mesmo prazo de 10 (dez) dias, deverá a parte demandada efetuar o depósito judicial do valor arbitrado a título de honorários periciais, no montante de R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos). 4. Decorrido o prazo do item 2, não havendo oposição à nomeação e comprovado o pagamento dos honorários, proceda a Secretaria com a inclusão do perito, Dr. Felipe Queiroga Gadelha, como "terceiro interessado" no sistema PJE. Ato contínuo, INTIME-SE o nobre perito, via sistema, para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o laudo pericial conclusivo, respondendo aos quesitos formulados por este Juízo e, eventualmente, pelas partes. 5. Com a juntada do laudo pericial aos autos, adotem-se as seguintes providências: 5.1. Expeça-se, de imediato, o competente Alvará para liberação dos honorários periciais em favor do expert. 5.2. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, caso não haja impugnação ao laudo, poderão apresentar suas alegações finais por memoriais. 6. Havendo impugnação fundamentada ao laudo pericial, INTIME-SE o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos necessários sobre os pontos questionados, conforme dispõe o artigo 477, §2º, do CPC. 7. Após o cumprimento de todas as diligências acima, retornem os autos conclusos para os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito