Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0815228-38.2019.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL NOVO MEDIANTE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INDEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADAS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. IGUALMENTE REJEITADAS. SURGIMENTO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS DE NATUREZA OCULTA APÓS A ENTREGA DO BEM. INFILTRAÇÕES GENERALIZADAS, PRESENÇA DE MOFO, FUNGO E UMIDADE EXCESSIVA EM DIVERSOS CÔMODOS. FALHAS NA EXECUÇÃO DO SISTEMA DE IMPERMEABILIZAÇÃO E DRENAGEM DA LAJE DE COBERTURA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA FUNDADA NO RISCO DA ATIVIDADE E NA OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CONSUMIDORA. PROVA PERICIAL JUDICIAL ROBUSTA E CONCLUSIVA ATESTANDO A EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS, SUA ORIGEM CONSTRUTIVA E O NEXO CAUSAL COM OS DANOS EXPERIMENTADOS. IMÓVEL TORNADO INABITÁVEL, COM COMPROMETIMENTO DA SAÚDE E DA SEGURANÇA DOS MORADORES. INÉRCIA DA CONSTRUTORA NA SOLUÇÃO EFETIVA DO PROBLEMA, LIMITANDO-SE A MEDIDAS PALIATIVAS INEFICAZES. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA DIGNA. DEVER DE REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. CONFIGURAÇÃO DE LUCROS CESSANTES PELA PRIVAÇÃO DO USO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO ECONÔMICA ESPECÍFICA DO BEM. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS DIANTE DA GRAVIDADE DOS FATOS, DA FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO ADQUIRENTE E DA NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA REALIZAÇÃO DE REPAROS ESTRUTURAIS COMPLETOS, COM FIXAÇÃO DE PRAZO E MULTA COMINATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A construtora responde objetivamente pelos vícios construtivos que comprometem a habitabilidade do imóvel, independentemente de culpa. A prova pericial que atesta infiltrações e falhas estruturais estabelece o nexo causal e impõe o dever de reparação integral. A privação do uso do imóvel por vício construtivo gera lucros cessantes presumidos, ainda que o bem esteja vinculado a programa habitacional. A inabitabilidade do imóvel residencial configura dano moral indenizável, por violação ao direito à moradia digna. A obrigação de fazer consistente na reparação do imóvel deve observar as diretrizes técnicas periciais, sob pena de multa cominatória.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, ajuizada por LUCIANA DA SILVA, em face de MORENO CONSTRUÇÕES LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, requerendo, preliminarmente, a autora os benefícios da justiça gratuita. Narra a promovente que adquiriu da ré, por meio de financiamento pela Caixa Econômica Federal, o apartamento nº 301 do Residencial Vilas do Sol, situado no Bairro de Gramame, João Pessoa-PB, pelo valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Contudo, no início de 2017, surgiram manchas e bolor em diversos cômodos do imóvel, gerando grande insalubridade e tornando-o inabitável. Alega que, ao procurar a ré, esta apenas realizou pintura paliativa, sem solucionar o problema. Diante da persistência da infiltração, a autora contratou engenheiro, cujo laudo técnico identificou falha de execução no arremate da entrada do condutor vertical de água pluvial, o que teria ocasionado os danos. A requerida teria tentado nova impermeabilização, também sem êxito, persistindo o vício construtivo. Em razão da situação, a autora afirma ter sido obrigada a se mudar do imóvel, passando a residir de favor com parentes. Ressalta que notificou informalmente a empresa diversas vezes, sem obter providências eficazes. Defende a caracterização de relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e a responsabilidade objetiva da promovida pelos vícios ocultos de construção. Aduz que o vício reduz o valor de mercado do imóvel, impede seu uso e locação, e ocasiona perdas materiais e morais, sendo devida a reparação dos danos sofridos. Sustenta que a situação gerou abalo emocional, frustração e prejuízos financeiros, além de privá-la do exercício pleno do direito à moradia e da fruição de um bem de consumo essencial. Postula, com base nos dispositivos legais aplicáveis, à concessão da tutela provisória para compelir a promovida a reparar os danos do imóvel e da laje de cobertura. Requer também a condenação da ré: (i) em obrigação de fazer, consistente na reparação integral do imóvel; (ii) ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais); (iii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios. Informa ter interesse na audiência de conciliação e requer a produção de todas as provas admitidas em direito. Instrui a petição inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida ao ID 25410685. Tutela de urgência indeferida ao ID 27563513. Devidamente citada, a promovida MORENO CONSTRUÇÕES LTDA apresenta contestação ao ID 50946559, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que a parte autora demonstraria capacidade financeira, já que foi aprovada em análise de crédito para financiamento habitacional. Aduz, ainda, impugnação ao valor da causa, sustentando que a autora não observou os critérios previstos no art. 292 do CPC, ao atribuir à demanda o valor de R$ 102.600,00, valor este que seria incompatível com os pedidos formulados. Argui, também, a ocorrência de decadência e prescrição, alegando que o contrato foi celebrado em setembro de 2013 e a ação somente foi ajuizada em abril de 2019, sendo que os vícios narrados seriam aparentes ou de fácil constatação, estando o direito de reclamar fulminado pelo decurso do prazo previsto no art. 26 do CDC. Sustenta, alternativamente, o decurso do prazo de garantia de 5 anos previsto no art. 618 do Código Civil. No mérito, impugna o laudo técnico apresentado pela autora, sustentando sua nulidade por ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), nos termos da Lei nº 6.496/1977, bem como por suposta inconsistência quanto à data de sua elaboração. Requer, inclusive, expedição de ofício ao CREA/PB para apuração de eventual infração disciplinar. Afirma que a autora não comprovou a comunicação prévia à construtora quanto aos alegados vícios, sendo imprescindível, nos termos do art. 18, §1º, do CDC, que fosse oportunizado à fornecedora a realização do reparo no prazo de 30 dias. Destaca, também, que não há prova de que o imóvel recebeu manutenção adequada por parte da autora ou do condomínio, o que afastaria sua responsabilidade por eventuais infiltrações. Quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes, sustenta que o imóvel foi financiado por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, que veda a locação a terceiros, sendo ilícita a pretensão de auferir renda com o bem. Ressalta, ainda, a ausência de comprovação objetiva da frustração de lucros.No tocante ao dano moral, defende sua improcedência, por inexistirem elementos que extrapolem o mero aborrecimento, e que configurem efetivo abalo psíquico. Sustenta que a pretensão indenizatória se funda em alegações genéricas e ausência de prova concreta. Por fim, requer o reconhecimento da decadência/prescrição ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais, com condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários, além de requerer a produção de provas, inclusive pericial e depoimento pessoal da promovente. Impugnação à contestação ao ID 53741564. Intimadas as partes para informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, a parte promovida informa o interesse em conciliar e requer a fixação do ônus da prova a fim de especificar as provas. A parte autora, por sua vez, requer a produção de prova testemunhal e pericial. Termo de audiência ao ID 62851264.As partes agendaram vistoria no imóvel, contudo, não foi alcançada a conciliação. Intimada a promovida para se manifestar sobre o pedido de prova pericial, requer que seja determinado à promovente juntar aos autos a comunicação feita à promovida sobre o vício alegado, que o condomínio seja notificado para apresentar cópia de notas fiscais referentes a contratação de serviço de manutenção das fachadas e cobertura, por fim, não se opõe a realização da prova pericial.(ID 74084026) Nomeado perito ao ID 92373256. Laudo pericial ao ID 109275795. Manifestações das partes ao laudo 110327820 e 110361696. Decisão de saneamento (ID 114528779). Deferido o pedido de audiência de instrução. Termo de audiência constante no ID 156360247. Razões finais (IDs 157858078 e 158036211). É o relatório. DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Preliminar julgada por ocasião da decisão de saneamento de ID 114528779. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Preliminar julgada por ocasião da decisão de saneamento de ID 114528779. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Prejudiciais de mérito julgadas por ocasião da decisão de saneamento de ID 114528779. DO MÉRITO A demanda em análise versa sobre a responsabilidade civil por vícios construtivos em imóvel residencial, fundamentando-se na alegação de falhas estruturais que comprometeram a habitabilidade da unidade autônoma adquirida pela promovente. Para o desate da controvérsia, é imperioso estabelecer, como premissa jurídica fundamental, a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes. Compulsando os autos, verifica-se que a promovente, LUCIANA DA SILVA, na condição de pessoa física, adquiriu o imóvel objeto da lide para fins de moradia, figurando como destinatária final fática e econômica do bem transacionado. De outro lado, a promovida, MORENO CONSTRUÇÕES LTDA, atua no mercado imobiliário como incorporadora e construtora, desenvolvendo atividades habituais de edificação e comercialização de unidades imobiliárias. Tais circunstâncias promovem o perfeito enquadramento das partes nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, conforme estabelecido nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A incidência do CDC ao caso vertente não é meramente formal, mas acarreta consequências jurídicas materiais decisivas. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil do construtor e incorporador é regida pela natureza objetiva, nos termos do artigo 12 do referido diploma legal. Nessa sistemática, a obrigação de reparar danos decorrentes de defeitos de construção prescinde da verificação de culpa, fundando-se no dever de segurança e na garantia de qualidade que se espera legitimamente do produto entregue ao mercado. A responsabilidade objetiva do construtor é de resultado, vinculando-se à entrega do imóvel em perfeitas condições de solidez, segurança e funcionalidade. Eventuais vícios, sejam eles aparentes ou ocultos, configuram violação direta ao dever de prestação adequada do serviço e fornecimento de produto íntegro. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça da Paraíba, é consolidada no sentido de que a responsabilidade do construtor por vícios da obra decorre da obrigação de resultado assumida no contrato de empreitada, gerando o dever de indenizar independentemente de culpa quando o imóvel não atende às expectativas de uso e segurança. Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – VÍCIOS E DEFEITOS CONSTRUTIVOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INCORPORADOR/CONSTRUTOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS ALEGADOS POR PROVA PERICIAL – AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A REPONSABILIDADE DO INCORPORADOR – DEVER DE CORRIGIR OS VÍCIOS RECONHECIDOS - SENTENÇA MANTIDA –– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0006000-71.2015.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 21.03.2022)(TJ-PR - APL: 00060007120158160033 Pinhais 0006000-71.2015.8.16.0033 (Acórdão), Relator.: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 21/03/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2022). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. ART. 618 DO CC. PRAZO DE GARANTIA. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. 1. A responsabilidade do construtor é de resultado, uma vez que se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade para atender ao objetivo para qual foi encomendada. 2. Defeitos na obra, aparentes ou ocultos, que importem sua ruína total ou parcial configuram violação do dever de segurança do construtor, verdadeira obrigação de garantia, ensejando-lhe o dever de reparação de danos independentemente de culpa, conforme art. 618 do CC. (...) (TJ-DF 07003691720198070001 1601389, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/08/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/08/2022). Nesse diapasão, convém reforçar que a vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora em face de uma empresa especializada em engenharia civil justifica a aplicação das normas protetivas voltadas ao restabelecimento do equilíbrio processual. Por essa razão, conforme já deliberado na decisão de saneamento de ID 114528779, operou-se a inversão do ônus da prova, pautada no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Tal medida transfere à promovida o encargo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, devendo demonstrar que os vícios alegados inexistiam no momento da entrega, que decorreram de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, ou, ainda, que a manutenção do imóvel foi negligenciada a ponto de causar as patologias relatadas. Ressalte-se, contudo, que a inversão do ônus da prova não desonera a autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual se desincumbiu mediante a juntada de laudo técnico particular e a produção de prova pericial judicial. Nesse contexto, a lide será julgada sob a égide do microssistema consumerista, considerando o dever de garantia do construtor e a inversão do ônus probatório, elementos que orientarão a análise detalhada das provas produzidas e a subsequente verificação da responsabilidade civil da promovida pelos danos narrados na exordial. A controvérsia fática, centrada na existência e na origem dos vícios construtivos, foi dirimida por meio de robusta instrução probatória, com destaque para o laudo pericial judicial de ID 109275795. O expert nomeado realizou vistoria minuciosa no imóvel, cujas conclusões ratificam as alegações autorais e fundamentam a responsabilidade civil da promovida. O laudo constatou a existência de diversas patologias graves no apartamento da promovente, incluindo manchas expressivas nas paredes e no teto, bolor, fungos e oxidação dos arames de sustentação das placas de gesso, além de desplacamento cerâmico na fachada. Tais avarias foram diretamente vinculadas à umidade elevada proveniente da coberta do edifício, identificando-se uma relação direta com as falhas apontadas no laudo técnico particular que instruiu a petição inicial. Segundo o perito judicial, a umidade acumulada entre o forro de gesso e a laje superior, aliada à ausência de ventilação, favoreceu a proliferação de microrganismos e a degradação estrutural interna, vejamos a conclusão: Um ponto determinante para a procedência do pedido é a afirmação técnica categórica de que o imóvel se encontra, atualmente, inabitável. O estado de insalubridade e a precariedade dos ambientes tornam a unidade autônoma imprópria para o seu fim precípuo, a moradia digna e segura. Essa condição de inabitabilidade é o efeito direto e imediato da negligência na execução do sistema de impermeabilização da laje superior, de responsabilidade exclusiva da construtora. No tocante ao argumento de que o estado de abandono do imóvel seria a causa dos prejuízos, não merece acolhimento. A instrução processual demonstrou que a promovente foi compelida a se desocupar da unidade justamente em virtude da gravidade das infiltrações e do risco à saúde provocado pelo bolor e pela umidade. Imputar à consumidora a responsabilidade pela deterioração do bem, quando tal condição decorre de vícios ocultos não sanados oportunamente pela fornecedora, configuraria nítida inversão da lógica da responsabilidade civil. Conforme exposto acima, a jurisprudência é firme no sentido de que a responsabilidade do construtor por vícios da obra é objetiva e decorre da obrigação de resultado assumida, especialmente quando os defeitos comprometem a habitabilidade do imóvel e violam o direito fundamental à moradia digna. Portanto, resta plenamente configurada a responsabilidade civil da construtora promovida. A prova pericial confirmou o nexo de causalidade entre as falhas na execução do sistema de drenagem e impermeabilização da coberta e os danos severos verificados na unidade da autora. A inércia da promovida em realizar os reparos adequados quando acionada informalmente, limitando-se a pinturas paliativas, agravou a situação e consolidou o dever de reparar integralmente os prejuízos causados. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Diante da comprovação técnica dos vícios construtivos e do nexo de causalidade com a conduta omissiva da promovida, o acolhimento do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe para a restauração do status quo ante e a garantia da habitabilidade do imóvel. A promovente não pode ser compelida a arcar com os custos de reparos estruturais decorrentes de má execução da obra, cabendo à construtora, na qualidade de garante, promover a integral recuperação da unidade autônoma. Para tanto, a execução da obrigação de fazer deverá observar estritamente as diretrizes técnicas apresentadas pelo perito judicial no laudo de ID 109275795. O expert consignou que a solução para as patologias detectadas exige uma intervenção abrangente, compreendendo: a impermeabilização da laje superior da unidade; a limpeza técnica de todos os fungos e manchas com material adequado; a remoção do revestimento danificado e aplicação de novo revestimento; a instalação de nova estrutura para o forro de gesso; e a manutenção das fachadas vinculadas à unidade. Tais medidas são indispensáveis para cessar as causas das infiltrações e reabilitar o imóvel para o uso residencial. Com fundamento no artigo 536 do Código de Processo Civil, o Juízo possui o poder-dever de determinar as medidas necessárias para assegurar a efetividade da tutela específica. No presente caso, diante da inabitabilidade do imóvel e do risco à saúde da promovente, a urgência é manifesta. Nesse sentido, determina-se que o início dos reparos estruturais e das intervenções de impermeabilização ocorra no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, devendo a conclusão integral das obras ser comprovada em juízo em tempo razoável, evitando-se a perpetuação do dano sofrido pela consumidora. Sendo assim, a condenação em obrigação de fazer será acompanhada de preceito cominatório específico, fixando-se o prazo de 5 (cinco) dias para o início efetivo das atividades de reparo, sob pena de incidência imediata de multa diária, visando garantir que a promovente retome a fruição plena e segura de sua residência sem mais delongas injustificadas. DOS LUCROS CESSANTES A pretensão reparatória formulada pela promovente abrange, outrossim, o ressarcimento pelos lucros cessantes decorrentes da privação do uso e da impossibilidade de fruição econômica do imóvel. A promovida, em sua peça defensiva, sustenta a descabimento de tal verba, sob o argumento de que o bem foi adquirido por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), o qual veda expressamente a destinação do imóvel para fins diversos da moradia do beneficiário, nos termos dos artigos 7º e 14 da Lei nº 11.977/2009. Contudo, a tese de defesa não encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual. O cerne da questão reside no fato de que o prejuízo sofrido pelo adquirente em razão da mora da construtora ou da inabitabilidade do bem por vício construtivo é presumido. A privação injusta do uso do imóvel, independentemente da finalidade (se para moradia própria ou locação), constitui dano material passível de indenização. Nesse sentido, a jurisprudência entende que o descumprimento do prazo para entrega do imóvel, ou a impossibilidade de fruição do bem no tempo devido, gera presunção de prejuízo ao comprador. Tal entendimento aplica-se integralmente aos contratos firmados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, visto que a vedação legal de exploração econômica do imóvel (locação a terceiros) tem como objetivo garantir a finalidade social do subsídio estatal, mas não serve como escudo para eximir a construtora de indenizar o consumidor pela indisponibilidade do bem a que este tinha direito, vejamos: COMPRA E VENDA - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - Programa Minha Casa Minha Vida – Responsabilidade da construtora – Defeitos da construção apurados em perícia – Vícios não decorrentes de falta de manutenção do imóvel e sim da baixa qualidade da construção - Indenizações devidas para reparação dos danos materiais, inclusive lucros cessantes. COMPRA E VENDA – VÍCIOS CONSTRUTIVOS- DANOS MORAIS – Ocorrência – Lesão extra patrimonial decorrente de longa espera pela entrega do imóvel adquirido - Situação que não acarreta mero desassossego, e ao contrário se revela humilhante e capaz de produzir abalo emocional que merece ser compensado – Indenização mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10646241120188260002 São Paulo, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 20/10/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA DE IMÓVEL - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - PERÍCIA - COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSTRUTOR - ART. 12 DO CDC - DANOS MATERIAIS - VALORES GASTOS COM CONSERTOS - OBRIGAÇÃO DE FAZER - REPAROS DOS VÍCIOS AINDA EXISTENTES - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - VALOR. De acordo com o art. 12 do CDC o construtor possui reponsabilidade objetiva para reparação dos danos decorrentes de vícios de construção. Diante de perícia que comprova a existência de vícios de construção, cabível a imposição de obrigação de fazer, referente aos defeitos que ainda permanecem no imóvel, bem como pagamento de indenização por danos materiais, referentes a reembolso de despesas de consertos já realizados pelo autor. A existência de vícios de construção que ensejaram extensas infiltrações, em apartamento utilizado para moradia, denota ilícito moralmente indenizável. O valor da indenização deve arbitrado de modo a guardar perfeita correspondência com a gravidade do fato e do seu efeito lesivo, bem como as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, ajustando-se ao princípio da equidade e à orientação pretoriana segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida. (TJ-MG - AC: 10000212608897001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022). Ademais, em casos de vícios construtivos graves apurados em perícia, a responsabilidade da construtora abrange todas as reparações de danos materiais, incluindo os lucros cessantes, sendo a finalidade social do programa habitacional um fator que não elimina a natureza indenizatória da privação do uso. Destarte, considerando que a unidade autônoma encontra-se inabitável desde 2017 em razão dos vícios estruturais, a promovente faz jus à indenização pleiteada. O valor de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), conforme adequação do valor da causa realizada no ID 116251405, mostra-se razoável e compatível com a extensão temporal da privação do uso e o benefício pecuniário que a fruição do bem proporcionaria. Portanto, a condenação da promovida ao pagamento de lucros cessantes é medida imperativa para garantir a recomposição patrimonial da consumidora, penalizando a desídia da fornecedora e mitigando os prejuízos financeiros decorrentes da impossibilidade de utilização do imóvel para o fim a que se destinava. DOS DANOS MORAIS A pretensão de reparação por danos morais formulada pela promovente funda-se na gravidade dos transtornos suportados em decorrência da inabitabilidade de seu imóvel residencial. No caso em tela, a instrução probatória demonstrou que as infiltrações severas, a proliferação de bolor e fungos e a degradação estrutural da unidade autônoma transcenderam o patamar do mero inadimplemento contratual, atingindo direitos da personalidade e a dignidade da consumidora. A habitabilidade de um imóvel destinado à moradia é requisito essencial à segurança e ao bem-estar de seus ocupantes. A frustração da legítima expectativa de residir em um ambiente salubre, aliada à necessidade de desocupação forçada da unidade para morar de favor na residência de parentes, configura abalo extrapatrimonial indenizável. O sofrimento psicológico de ver o próprio patrimônio deteriorar-se progressivamente por desídia da construtora, somado aos riscos à saúde provocados pela umidade excessiva e pelo mofo, justifica a imposição da sanção civil. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que, embora o descumprimento contratual nem sempre gere dano moral, circunstâncias excepcionais que importem em significativa violação ao direito à moradia digna e segura autorizam a condenação, vejamos: Direito civil. Apelação. Vícios de construção em imóvel residencial. Responsabilidade do construtor. Prescrição decenal. Dano moral configurado. Minoração do quantum indenizatório. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por construtor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada pela adquirente de imóvel residencial, condenando-o a custear os reparos de vícios construtivos constatados em perícia técnica, no valor de R$ 69.808,68, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a pretensão indenizatória estaria fulminada pela prescrição trienal; (ii) definir se o construtor é responsável pelos vícios apontados no imóvel; e (iii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável e a adequação do quantum arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional para pleito de indenização por vícios de construção é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, afastando-se a incidência da prescrição trienal prevista para reparação civil. 4. O laudo pericial produzido comprovou vícios graves e estruturais na edificação, com comprometimento da segurança, habitabilidade e solidez do imóvel, configurando má execução da obra por parte do construtor. 5. As alegações de ausência de manutenção pela adquirente não afastam a responsabilidade do construtor, sobretudo quando comprovada tecnicamente a origem construtiva dos defeitos. 6. A responsabilidade civil do construtor decorre da entrega de imóvel novo em condições inabitáveis, circunstância que extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 7. Considerando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e os valores comumente fixados pela jurisprudência local em casos análogos, revela-se adequado minorar o valor da indenização por dano moral para R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias por vícios construtivos de imóvel adquirido na vigência do Código Civil de 2002 é de dez anos. 2. O construtor responde objetivamente pelos vícios estruturais do imóvel, ainda que não comprovada má-fé ou dolo. 3. Os vícios graves de construção que comprometem a habitabilidade do imóvel ensejam dano moral in re ipsa. 4. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de forma moderada, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 389, 618; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 12, 14; CPC/2015, arts. 85, 240, 322, § 1º; STJ, Súmula 362. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.898.536/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 26.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.636.408/SP, Rel. Min. Ricardo Cueva, j. 04.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.495.562/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03.09.2019; TJ/PB, ApCiv 0802666-94.2019.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro, j. 11.05.2022. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00029352320158150251, Relator.: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 19/09/2025, 4ª Câmara Cível). No presente feito, a inabitabilidade atestada pelo perito judicial é o fator determinante que eleva a situação ao patamar de lesão extrapatrimonial, porquanto priva a consumidora de seu refúgio familiar e causa angústia que desborda da normalidade. No tocante ao arbitramento do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valores irrisórios que não cumpram a função pedagógica da medida. A condenação deve servir como desestímulo à reiteração de condutas negligentes por parte da fornecedora, sem perder de vista a extensão do dano sofrido pela vítima. Considerando a gravidade dos vícios construtivos, a duração do imbróglio e a necessidade de desocupação do imóvel, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal valor mostra-se adequado aos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos de inabitabilidade por vício de construção, assegurando uma compensação justa à promovente e reforçando o dever de zelo e qualidade técnica que se espera das empresas do setor de edificações. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, bem como as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, conforme já decidido na Decisão de ID 114528779. No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para: a) CONDENAR a promovida na obrigação de fazer, consistente na realização integral dos reparos necessários no apartamento nº 301 do Residencial Vilas do Sol, bem como na laje de cobertura da edificação vinculada à unidade, observando-se estritamente as diretrizes técnicas apontadas no laudo pericial (ID 109275795), compreendendo a impermeabilização da laje, limpeza de fungos, recomposição de revestimentos e do foro de gesso. O início da execução dos reparos deve ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença a ser concluído em até 60 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora em caso de descumprimento ou atraso; b) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), referente ao período de privação do uso do imóvel,corrigido monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” c) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, havendo requerimento da parte credora, redistribua para uma das Varas especializadas de cumprimento de sentença desta Capital. Caso não haja requerimento, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito