Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: RUFINO CASSIMIRO DAMARTE. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0824886-96.2024.8.15.0001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Adjudicação Compulsória];
Vistos, etc. Intimadas as partes para informar as provas que pretendiam produzir, observa-se que ambas requereram a designação de audiência de instrução par oitiva da parte contrária, bem como o autor pediu pela produção de prova testemunhal. Com efeito, nos termos do art. 369 do CPC: As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Deve-se ter em mente que o julgador não tem a obrigatoriedade de realizar todas as provas requeridas pelas partes, mas tão somente aquelas que sejam indispensáveis para permitir a correta compreensão fática, sendo dispensáveis as eminentemente procrastinatórias. Neste sentido, o art. 370 preceitua que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. No caso em tela, não verifico necessidade de designação de audiência de instrução para oitiva das partes, considerando que as suas narrativas estão nas peças que instruem a presente demanda. No que tange a prova testemunhal, por outro lado, verifico que o pedido se dá apenas para oitiva do suposto intermediador do contrato celebrado entre as partes. Ocorre que a oitiva desse terceiro em nada poderia esclarecer os fatos que não podem ser comprovados de forma documental – o pagamento das parcelas, conforme entabulado em contrato. Dessa forma, caberia ao autor, através de prova documental, demonstrar o pagamento de valores, seja através de recebidos, extratos, dentre outros, pelos meios acordados através de contrato. Diante todo o exposto e compaginando todo o caderno processual, percebe-se que as provas requeridas se mostram desnecessárias ao julgamento da causa, pois as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o desfecho da demanda, e, consequentemente, para o convencimento do julgador. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de produção de provas e, via de consequência, dou por encerrada a fase probatória. Ainda, cerifico que RETIREI a prioridade deste caso, visto que as partes não comprovaram estar na condição de idosos. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para SENTENÇA. Campina Grande/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.